Acórdão nº 0321544 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "PT Comunicações, S.A.", intentou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída aos respectivos -.º e -.º Juízos, a presente acção com processo sumário contra: - U....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Euros 7067,01 acrescida de juros moratórios vencidos no montante de Euros 303,14 e os vencidos até efectivo e integral.

Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviço fixo de telefone, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas; por conta do serviço prestado, encontram-se para pagamento as facturas emitidas entre Junho e Setembro de 2001, no montante de Euros 7067,01.

Contestou o Réu, invocando a prescrição extintiva dos valores das três primeiras facturas apresentadas, por força do disposto no artigo 10, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07; no que respeita à última factura, no valor de Euros 61,79, impugna-a, alegando não ter, nessa altura, feito qualquer utilização do serviço telefónico.

Na resposta, a Autora referiu que a Lei 23/96 prevê uma prazo se prescrição de 6 meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico e que esta excepção reporta-se exclusivamente ao direito de exigir o pagamento do serviço prestado o qual se esgota com a apresentação da respectiva factura, sendo certo que as facturas enviadas ao Réu foram-no antes de decorridos os seis meses; mais alega que distinto é o direito de exigir o crédito em causa que não foi objecto de qualquer disposição dos diplomas legais, sendo aplicável o disposto no artigo 310º, al. g) do Código Civil, prazo esse que ainda não decorreu; termina pedindo a improcedência da arguida excepção.

Proferiu-se o despacho saneador, em se relegou o conhecimento da invocada excepção para a sentença final, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou procedente a arguida excepção, absolvendo o Réu do pedido correspondente aos créditos prescritos, e parcialmente procedente a acção, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de Euros 61,79, acrescida de juros, à taxa de 12%, desde a data referida na factura e até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual em inúmeras e prolixas conclusões, superiores em extensão ao próprio arrazoado da alegação, suscita a questão de que o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não fosse, a prescrição reporta-se ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, o qual se esgota com a apresentação da factura.

Não foi apresentada contra-alegação.

...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber se o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição dos créditos dos serviços telefónicos para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não fosse, a prescrição reporta-se ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço...

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