Acórdão nº 0321544 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "PT Comunicações, S.A.", intentou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída aos respectivos -.º e -.º Juízos, a presente acção com processo sumário contra: - U....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Euros 7067,01 acrescida de juros moratórios vencidos no montante de Euros 303,14 e os vencidos até efectivo e integral.
Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviço fixo de telefone, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas; por conta do serviço prestado, encontram-se para pagamento as facturas emitidas entre Junho e Setembro de 2001, no montante de Euros 7067,01.
Contestou o Réu, invocando a prescrição extintiva dos valores das três primeiras facturas apresentadas, por força do disposto no artigo 10, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07; no que respeita à última factura, no valor de Euros 61,79, impugna-a, alegando não ter, nessa altura, feito qualquer utilização do serviço telefónico.
Na resposta, a Autora referiu que a Lei 23/96 prevê uma prazo se prescrição de 6 meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico e que esta excepção reporta-se exclusivamente ao direito de exigir o pagamento do serviço prestado o qual se esgota com a apresentação da respectiva factura, sendo certo que as facturas enviadas ao Réu foram-no antes de decorridos os seis meses; mais alega que distinto é o direito de exigir o crédito em causa que não foi objecto de qualquer disposição dos diplomas legais, sendo aplicável o disposto no artigo 310º, al. g) do Código Civil, prazo esse que ainda não decorreu; termina pedindo a improcedência da arguida excepção.
Proferiu-se o despacho saneador, em se relegou o conhecimento da invocada excepção para a sentença final, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou procedente a arguida excepção, absolvendo o Réu do pedido correspondente aos créditos prescritos, e parcialmente procedente a acção, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de Euros 61,79, acrescida de juros, à taxa de 12%, desde a data referida na factura e até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual em inúmeras e prolixas conclusões, superiores em extensão ao próprio arrazoado da alegação, suscita a questão de que o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não fosse, a prescrição reporta-se ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, o qual se esgota com a apresentação da factura.
Não foi apresentada contra-alegação.
...............
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber se o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição dos créditos dos serviços telefónicos para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não fosse, a prescrição reporta-se ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço...
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