Acórdão nº 0321934 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório JOSÉ..... e mulher MARIA..... residentes na Rua....., ....., intentaram no Tribunal Judicial daquela Comarca, onde foi distribuída à -ª Vara Mista, acção declarativa com processo ordinário, contra ANTÓNIO..... e mulher ELISA....., residentes na Rua....., ....., pedindo: a) que seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda ajuizado nos autos, condenando-se os RR. a pagarem aos AA. o sinal em dobro - Esc. 12.000.000$00 - a título de indemnização por danos resultantes do incumprimento contratual, nos termos do art. 442°, n° 2, bem como a devolução das quatro prestações de Esc. 1.000.000$00 cada uma, pagas por conta do preço, perfazendo tudo um total de Esc. 16.000.000$00, a que deverão acrescer juros de mora calculados à taxa legal, a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento; b) que se declare que os AA., pelo crédito indicado em a), gozam do direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra "E" correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão do segundo corpo, com o n° 3, entrada pelo n° .. - E, com arrumos e arrecadação na cave, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua...., freguesia de....., omisso à matriz, com participação de inscrição apresentada em 08/01/1991, descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 00627, com inscrição G-1 a favor do promitente vendedor até integral e efectiva liquidação do credito detido; c) e que os réus sejam condenados, a título de indemnização por danos não patrimoniais, em quantia a fixar em sede de execução de sentença.
Para tanto, alegaram, em síntese, que: Por contrato promessa de compra e venda entre eles celebrado no dia 7/3/94, prometeram comprar aos réus que prometeram vender-lhes a referida fracção pelo preço de 11.000.000$00, do qual pagaram logo 6.000.000$00 a título de sinal, tendo-lhes sido conferida a posse da mesma.
Posteriormente, pagaram mais 4.000.000$00, nos termos estipulados, sendo que os restantes 1.000.000$00 deviam ser pagos na data da escritura do contrato prometido.
Porém, esta não foi celebrada por culpa dos réus, que não obtiveram a licença de utilização da fracção, o que levou os autores a resolver o dito contrato.
Os réus contestaram por excepção, invocando a litispendência, por impugnação, negando o incumprimento e imputando-o aos autores, e deduziram reconvenção pedindo: a) que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda por incumprimento do mesmo por parte dos AA; b) que se condenem os AA. pelo incumprimento do aludido contrato promessa na perda do sinal e restantes pagamentos efectuados a favor dos RR.; c) que se declarem os RR. como legítimos proprietários do imóvel objecto do referido contrato promessa e a posse dos AA. insubsistente, ilegal e de má fé; d) que sejam os AA. condenados a desocupar o mencionado imóvel, restituindo-o aos RR.; e) que sejam os AA. condenados a pagar aos RR. a quantia de Esc. 241.041$00 respeitante aos pagamentos do imposto de contribuição autárquica efectuado pelos RR.; f) que se condenem, ainda, a pagar a quantia de Esc. 86.775$00 relativa aos juros de mora vencidos inerentes aos pagamentos do imposto de contribuição autárquica efectuados pelos RR. bem como nos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento; g) e que sejam, finalmente, condenados em indemnização como litigantes de má fé.
Na réplica, os autores reafirmaram o que haviam dito na petição inicial e concluíram pela improcedência da excepção e da reconvenção.
Foi proferido o despacho saneador, onde se admitiu a reconvenção e foi julgada improcedente a arguida excepção.
Foi seleccionada a matéria de facto de que reclamaram, com êxito, os réus.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida como consta do douto despacho de fls. 214 e 215, de que reclamaram, mais uma vez, os réus, agora sem sucesso.
Seguiu-se douta sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu: - Declarar resolvido o contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão do segundo corpo, com o n° 3, entrada pelo n°..-E, com arrumos e arrecadação na cave do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua....., freguesia de....., omisso à matriz com participação de inscrição apresentada em 8/10/1991, descrito na Conservatória do Registo Predial de.....; - Condenar os réus a pagar aos autores a quantia de Esc. 16.000.000$00; - Reconhecer aos autores o direito de retenção sobre a fracção autónoma supra referida para garantia do seu crédito de Esc. 16.000.000$00; - Absolver os AA./Reconvindos dos pedidos reconvencionais.
Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo.
E apresentaram, oportunamente, as suas alegações com as seguintes extensas conclusões: 1. "O presente recurso pretende impugnar a matéria de direito como a matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 690º e 690º-A do Cod. Proc. Civil; 2. No processo de formação da convicção, o Juiz a quo tomou em consideração o depoimento das testemunhas Helena..... e Luís....., no que tange à vistoria levada a cabo no prédio onde se insere a fracção autónoma aludida nos presentes autos, o resultado da mesma no final da sua realização, nomeadamente ao aqui R. marido; o depoimento da testemunha Jorge....., no que tange à entrega da chave da fracção autónoma aludida e o momento em que a referida entrega foi efectivada; o depoimento das testemunhas Miguel..... e Carlos....., no que tange à existência de mercadorias no interior da fracção autónoma aludida, pertencentes ao aqui A. marido e por este utilizadas no exercício da sua actividade comercial e à mudança do canhão da fechadura da única porta de acesso à fracção autónoma identificada; 3. Tendo, no entanto, considerado como não provados os pontos da base instrutória supra mencionados porque "entendeu não conferir qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas Miguel..... e Carlos....., quanto à demais matéria factual sobre que depuseram, que não a acima indicada, porquanto não ficou demonstrado que tivessem conhecimento pessoal e directo dos mesmos, tanto mais que não lograram explicitar de forma circunstanciada e óbvia porque se recordavam de factos ocorridos, alguns deles, há cerca de 7 anos, que não são da sua vida"; 4. No tocante ao depoimento da testemunha Domingos..... o mesmo não foi tido em consideração; 5. O Juiz a quo não considerou, nem sequer referiu, o seu entendimento sobre o depoimento prestado pela testemunha, Paulo....., o qual, no entendimento dos Apelantes, é fundamental para a boa decisão da causa; 6. As testemunhas arroladas pelos Apelantes, Manuel....., Carlos....., Domingos..... e pela testemunha dos Apelados, Paulo....., prestaram os seus depoimentos, ao contrário do entendimento do Juiz a quo, de forma clara, demonstrando conhecimento directo dos factos, tendo quanto aos mesmos deposto de forma rigorosa, isenta e circunstanciada; 7. As testemunhas Manuel..... e Carlos..... responderam de forma circunstanciada e com conhecimento directo dos factos constantes dos Artigos 7°, 8°, 9°, 10°, 11 °, 12°, 13°, 14° e 15° da Base Instrutória; 8. A testemunha Domingos..... respondeu de forma circunstanciada e com conhecimento directo dos factos constantes dos Artigos 8°, 9°, 10°, 11 °, 12°, e 13° da Base Instrutória; 9. A testemunha Paulo..... esclareceu o Tribunal quanto à forma como a Câmara Municipal procede em situações análogas às dos presentes autos, podendo-se concluir do seu depoimento que à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel os Apelantes não tinham conhecimento da decisão de indeferimento da licença de utilização do mesmo; 10. O Tribunal a quo deveria ter dado como provados na íntegra o factos constantes dos Artigos 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14° e 15° da Base Instrutória; 11. Os Apelados acordaram que lhes fosse entregue a licença de utilização do imóvel a partir do momento em que a mesma fosse emitida pela Câmara Municipal de....., ou seja, não impuseram qualquer prazo para a obtenção da mesma, aguardariam que fosse emitida e só então é que os Apelantes teriam a obrigação de a entregar; 12. Os Apelados convencionaram no contrato promessa que não invocariam a falta de licença de utilização para a realização da escritura de compra e venda e consequente resolução do mesmo; 13. Não podendo assim invocar, e muito menos lhes ser reconhecido, o direito de resolver o mencionado contrato promessa nos termos do estatuído nos termos do artigo 808°, n.º 1 do Código Civil; 14. Os Apelantes, conforme foi dado como provado, por diversas vezes, requereram junto da Câmara Municipal de..... a emissão da licença de utilização do imóvel, não correspondendo assim à verdade que estes não tenham diligenciado a obtenção da mesma; 15. Pelos fundamentos invocados pelos Apelados na presente lide não pode, por falta de fundamento factual e legal, declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes, ao contrário dos fundamentos invocados pelos Apelantes; 16. O Juiz a quo fundamentou a sua decisão no facto de ao R. marido, no final da mencionada vistoria, ter-lhe sido comunicado verbalmente que a concessão da licença de utilização iria ser recusada, considerando o julgador que esta comunicação verbal teve o carácter de notificação; 17. Estamos perante um acto levado a cabo por um agente administrativo, que no caso em apreço é a Câmara Municipal de.....; 18. Nos termos do disposto no Artigo 66° do Cód. Proc. Administrativo, o resultado deste acto praticado pela Câmara Municipal de....., vistoria para emissão de licença de utilização, terá que ser comunicado por escrito aos interessados, ou seja, aos aqui Apelantes; 19. Os interessados que têm...
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