Acórdão nº 0321934 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório JOSÉ..... e mulher MARIA..... residentes na Rua....., ....., intentaram no Tribunal Judicial daquela Comarca, onde foi distribuída à -ª Vara Mista, acção declarativa com processo ordinário, contra ANTÓNIO..... e mulher ELISA....., residentes na Rua....., ....., pedindo: a) que seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda ajuizado nos autos, condenando-se os RR. a pagarem aos AA. o sinal em dobro - Esc. 12.000.000$00 - a título de indemnização por danos resultantes do incumprimento contratual, nos termos do art. 442°, n° 2, bem como a devolução das quatro prestações de Esc. 1.000.000$00 cada uma, pagas por conta do preço, perfazendo tudo um total de Esc. 16.000.000$00, a que deverão acrescer juros de mora calculados à taxa legal, a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento; b) que se declare que os AA., pelo crédito indicado em a), gozam do direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra "E" correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão do segundo corpo, com o n° 3, entrada pelo n° .. - E, com arrumos e arrecadação na cave, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua...., freguesia de....., omisso à matriz, com participação de inscrição apresentada em 08/01/1991, descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 00627, com inscrição G-1 a favor do promitente vendedor até integral e efectiva liquidação do credito detido; c) e que os réus sejam condenados, a título de indemnização por danos não patrimoniais, em quantia a fixar em sede de execução de sentença.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: Por contrato promessa de compra e venda entre eles celebrado no dia 7/3/94, prometeram comprar aos réus que prometeram vender-lhes a referida fracção pelo preço de 11.000.000$00, do qual pagaram logo 6.000.000$00 a título de sinal, tendo-lhes sido conferida a posse da mesma.

Posteriormente, pagaram mais 4.000.000$00, nos termos estipulados, sendo que os restantes 1.000.000$00 deviam ser pagos na data da escritura do contrato prometido.

Porém, esta não foi celebrada por culpa dos réus, que não obtiveram a licença de utilização da fracção, o que levou os autores a resolver o dito contrato.

Os réus contestaram por excepção, invocando a litispendência, por impugnação, negando o incumprimento e imputando-o aos autores, e deduziram reconvenção pedindo: a) que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda por incumprimento do mesmo por parte dos AA; b) que se condenem os AA. pelo incumprimento do aludido contrato promessa na perda do sinal e restantes pagamentos efectuados a favor dos RR.; c) que se declarem os RR. como legítimos proprietários do imóvel objecto do referido contrato promessa e a posse dos AA. insubsistente, ilegal e de má fé; d) que sejam os AA. condenados a desocupar o mencionado imóvel, restituindo-o aos RR.; e) que sejam os AA. condenados a pagar aos RR. a quantia de Esc. 241.041$00 respeitante aos pagamentos do imposto de contribuição autárquica efectuado pelos RR.; f) que se condenem, ainda, a pagar a quantia de Esc. 86.775$00 relativa aos juros de mora vencidos inerentes aos pagamentos do imposto de contribuição autárquica efectuados pelos RR. bem como nos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento; g) e que sejam, finalmente, condenados em indemnização como litigantes de má fé.

Na réplica, os autores reafirmaram o que haviam dito na petição inicial e concluíram pela improcedência da excepção e da reconvenção.

Foi proferido o despacho saneador, onde se admitiu a reconvenção e foi julgada improcedente a arguida excepção.

Foi seleccionada a matéria de facto de que reclamaram, com êxito, os réus.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida como consta do douto despacho de fls. 214 e 215, de que reclamaram, mais uma vez, os réus, agora sem sucesso.

Seguiu-se douta sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu: - Declarar resolvido o contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão do segundo corpo, com o n° 3, entrada pelo n°..-E, com arrumos e arrecadação na cave do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua....., freguesia de....., omisso à matriz com participação de inscrição apresentada em 8/10/1991, descrito na Conservatória do Registo Predial de.....; - Condenar os réus a pagar aos autores a quantia de Esc. 16.000.000$00; - Reconhecer aos autores o direito de retenção sobre a fracção autónoma supra referida para garantia do seu crédito de Esc. 16.000.000$00; - Absolver os AA./Reconvindos dos pedidos reconvencionais.

Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo.

E apresentaram, oportunamente, as suas alegações com as seguintes extensas conclusões: 1. "O presente recurso pretende impugnar a matéria de direito como a matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 690º e 690º-A do Cod. Proc. Civil; 2. No processo de formação da convicção, o Juiz a quo tomou em consideração o depoimento das testemunhas Helena..... e Luís....., no que tange à vistoria levada a cabo no prédio onde se insere a fracção autónoma aludida nos presentes autos, o resultado da mesma no final da sua realização, nomeadamente ao aqui R. marido; o depoimento da testemunha Jorge....., no que tange à entrega da chave da fracção autónoma aludida e o momento em que a referida entrega foi efectivada; o depoimento das testemunhas Miguel..... e Carlos....., no que tange à existência de mercadorias no interior da fracção autónoma aludida, pertencentes ao aqui A. marido e por este utilizadas no exercício da sua actividade comercial e à mudança do canhão da fechadura da única porta de acesso à fracção autónoma identificada; 3. Tendo, no entanto, considerado como não provados os pontos da base instrutória supra mencionados porque "entendeu não conferir qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas Miguel..... e Carlos....., quanto à demais matéria factual sobre que depuseram, que não a acima indicada, porquanto não ficou demonstrado que tivessem conhecimento pessoal e directo dos mesmos, tanto mais que não lograram explicitar de forma circunstanciada e óbvia porque se recordavam de factos ocorridos, alguns deles, há cerca de 7 anos, que não são da sua vida"; 4. No tocante ao depoimento da testemunha Domingos..... o mesmo não foi tido em consideração; 5. O Juiz a quo não considerou, nem sequer referiu, o seu entendimento sobre o depoimento prestado pela testemunha, Paulo....., o qual, no entendimento dos Apelantes, é fundamental para a boa decisão da causa; 6. As testemunhas arroladas pelos Apelantes, Manuel....., Carlos....., Domingos..... e pela testemunha dos Apelados, Paulo....., prestaram os seus depoimentos, ao contrário do entendimento do Juiz a quo, de forma clara, demonstrando conhecimento directo dos factos, tendo quanto aos mesmos deposto de forma rigorosa, isenta e circunstanciada; 7. As testemunhas Manuel..... e Carlos..... responderam de forma circunstanciada e com conhecimento directo dos factos constantes dos Artigos 7°, 8°, 9°, 10°, 11 °, 12°, 13°, 14° e 15° da Base Instrutória; 8. A testemunha Domingos..... respondeu de forma circunstanciada e com conhecimento directo dos factos constantes dos Artigos 8°, 9°, 10°, 11 °, 12°, e 13° da Base Instrutória; 9. A testemunha Paulo..... esclareceu o Tribunal quanto à forma como a Câmara Municipal procede em situações análogas às dos presentes autos, podendo-se concluir do seu depoimento que à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel os Apelantes não tinham conhecimento da decisão de indeferimento da licença de utilização do mesmo; 10. O Tribunal a quo deveria ter dado como provados na íntegra o factos constantes dos Artigos 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14° e 15° da Base Instrutória; 11. Os Apelados acordaram que lhes fosse entregue a licença de utilização do imóvel a partir do momento em que a mesma fosse emitida pela Câmara Municipal de....., ou seja, não impuseram qualquer prazo para a obtenção da mesma, aguardariam que fosse emitida e só então é que os Apelantes teriam a obrigação de a entregar; 12. Os Apelados convencionaram no contrato promessa que não invocariam a falta de licença de utilização para a realização da escritura de compra e venda e consequente resolução do mesmo; 13. Não podendo assim invocar, e muito menos lhes ser reconhecido, o direito de resolver o mencionado contrato promessa nos termos do estatuído nos termos do artigo 808°, n.º 1 do Código Civil; 14. Os Apelantes, conforme foi dado como provado, por diversas vezes, requereram junto da Câmara Municipal de..... a emissão da licença de utilização do imóvel, não correspondendo assim à verdade que estes não tenham diligenciado a obtenção da mesma; 15. Pelos fundamentos invocados pelos Apelados na presente lide não pode, por falta de fundamento factual e legal, declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes, ao contrário dos fundamentos invocados pelos Apelantes; 16. O Juiz a quo fundamentou a sua decisão no facto de ao R. marido, no final da mencionada vistoria, ter-lhe sido comunicado verbalmente que a concessão da licença de utilização iria ser recusada, considerando o julgador que esta comunicação verbal teve o carácter de notificação; 17. Estamos perante um acto levado a cabo por um agente administrativo, que no caso em apreço é a Câmara Municipal de.....; 18. Nos termos do disposto no Artigo 66° do Cód. Proc. Administrativo, o resultado deste acto praticado pela Câmara Municipal de....., vistoria para emissão de licença de utilização, terá que ser comunicado por escrito aos interessados, ou seja, aos aqui Apelantes; 19. Os interessados que têm...

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