Acórdão nº 0322171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data18 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Agostino...... e mulher Maria....., por si e em representação de seu filho menor André..... instauraram no Tribunal Judicial de....., acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento a quantia de € 49.934, acrescida de juros de mora a partir da citação, a titulo de indemnização por danos decorrentes de um alegado acidente escolar.

Fundamentaram o pedido alegando que a obrigação de indemnizar por parte do Estado advém do dever de possuir um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar, consistindo tal programa em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar a alunos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.

Na sua contestação o Réu excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria, defendendo que a competência para a acção cabe aos tribunais administrativos.

No saneador foi julgada improcedente a invocada incompetência, declarando-se o tribunal competente em razão da matéria.

Discordando do assim decidido o réu interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - Accionando os AA. o Estado Português com fundamento em que a obrigação de indemnizar por parte do Réu advém da obrigação deste de possuir programa de prevenção de acidentes e seguro escolar (art.º 58º da p.i.) "que garanta a cobertura financeira da assistência prestar a alunos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde (cfr. art. 17º do DL 35/90 de 25 de Janeiro)" (art.º 59, da p. i.), pelo que "Está-se perante um caso de acidente in itinere, considerado como acidente escolar ...(cfr. Despacho Conjunto nº4 dos Secretários de Estado da Acção Educativa e da Educação e Inovação, publicado no DR II Série, de 21-06-1996)" e concluindo os AA que "São objecto de cobertura pelo seguro escolar os danos sofridos pelos alunos em consequência do acidente escolar (cfr. art.º nº3 do Despacho Conjunto) e assim, a obrigação de indemnizar impende sobre o R." (artigos 61º e 62º da p. i.); 2 - Resulta da versão do pedido e seus fundamento dada pelos AA. que se está perante um conflito de interesses no âmbito de relações jurídicas administrativas: os AA invocam um direito ou interesse criado pela lei administrativa. O caminho que se lhes abre é então o da acção administrativa; 3 - A peticionada dívida em questão nos autos rege-se por normas de direito administrativo, nomeadamente as constantes dos diplomas referidos pelo Autor, já que pretende apurar responsabilidade civil extracontratual do Estado, por actos relacionados com a actividade escolar pública, mais propriamente com a Administração Escolar; 4 - A relação do seguro escolar não deriva de contrato, mas sim da Lei como qualquer seguro social: o chamado seguro escolar é hoje disciplinado pelo Dec. Lei n.º35/90, de 25 de Janeiro e pela Portaria n.º 413/99, de 8 de Julho (REGULAMENTO DO SEGURO ESCOLAR); 5 - "Parece não restar dúvida de que o Estado se movimenta aqui no cumprimento da função pública, mesmo quando fala em seguro escolar. E apesar da Portaria regulamentadora falar em prémio nada permite que se fale duma actividade seguradora do Estado ao nível das seguradoras privadas. O estado age como ente público, no domínio da administração pública, e na prossecução do bem comum" - Ac. da Rel. de Coimb. de 6 de Novembro de 2001, C.J. Ano XXVI, tomo V, pág. 13); 6 - Mais ali se referindo e concluindo: O seguro escolar é então um seguro social, por contraposição aos seguros privados que são contratados com as seguradoras em obediência às regras do mercado. Se assim é, então este seguro não se rege pela normas do Código Comercial".

7 - A regulamentação do seguro escolar configura actuação...

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