Acórdão nº 0322460 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório ISABEL....., viúva, residente na Alameda......, ....., requereu, em 28/2/2002, no -º Juízo Cível do Tribunal Judicial daquela Comarca, contra FERNANDO....., JOSÉ..... e ANTÓNIO....., residentes, respectivamente, na Rua....., ....., na Rua....., ..... e na Rua....., ......., a ratificação judicial do embargo de obra nova, a decorrer em prédios contíguos ao que é habitado pela requerente, do qual é arrendatária, sem prévia audição dos requeridos.

Dispensada a audição e produzida a prova oferecida, foi deferida a providência requerida.

Notificados dessa decisão, os requeridos deduziram oposição, alegando factos tendentes a afastar os fundamentos daquela providência e concluindo pelo seu levantamento ou redução. Requereram a inspecção judicial, ofereceram testemunhas e juntaram documentos e três procurações onde cada um constituiu sua procuradora a sociedade de advogados "A.......Associados", constituída pelos sócios Adriano....., José..... e David.......

Designado dia para a audiência, foi a mesma transferida, a requerimento do ilustre mandatário da requerente, tendo na nova data sido decretada a suspensão da instância, a pedido das partes tendo em vista um acordo.

Na nova data designada, a Sr.ª Juíza considerou necessária a realização de uma perícia sobre o estado da obra, deu às partes a possibilidade de indicarem o seu perito e, com a anuência dos ilustres mandatários, procedeu ao adiamento da audiência.

No dia designado, face ao pedido de escusa do perito do Tribunal, foi indicada nova data para a continuação da audiência.

Nesse dia, foram inquiridas testemunhas sem a presença do mandatário da requerente, após o que foi proferido despacho a dispensar a realização da perícia.

No dia designado para a leitura da decisão, o ilustre mandatário da requerente ditou para a acta um requerimento, onde, além do mais que não importa agora considerar, pediu que se declarasse sem efeito a defesa dos embargados por não terem constituído advogado, mas sim uma sociedade de advogados que não pode exercer o mandato judicial.

Essa pretensão foi indeferida por despacho de fls. 236 e 237.

Inconformada com esse despacho, a requerente interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido para subir a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 255 e 256).

Entretanto, procedeu-se a nova inquirição das testemunhas, na sequência do deferimento da arguição de uma nulidade, após o que a mesma Mmª Juíza ordenou que se procedesse à realização de uma perícia, tendo os mandatários das partes sido notificados para indicarem o seu objecto.

Apresentados os respectivos quesitos por ambas as partes, foi realizada perícia colegial, tendo os Srs. Peritos respondido por unanimidade e elaborado o relatório de fls. 454 a 458.

Na sequência de reclamação apresentada pela requerente, os Srs. Peritos, por unanimidade, prestaram esclarecimentos conforme consta de fls. 535 a 537.

Notificada desses esclarecimentos, a requerente requereu a comparência dos Srs. Peritos na audiência final.

Esse requerimento foi indeferido por despacho de fls. 558 e vº.

Desse despacho interpôs a requerente novo recurso de agravo, o qual foi admitido para subir nos mesmos termos do primeiro (cfr. fls. 597 e 609).

Concluiu-se, finalmente, em 27/11/2002, a audiência, após o que foi proferido douto despacho que julgou procedente a oposição e revogou a providência anteriormente decretada.

Não se conformando com o assim decidido, a requerente interpôs novo recurso de agravo, o qual foi admitido com subida imediata e em separado.

A recorrente apresentou as suas alegações relativas aos dois primeiros agravos aqui em apreço, concluindo do seguinte modo:

  1. Quanto ao primeiro: 1. Nos presentes autos, a defesa ou oposição encontra-se subscrita por uma sociedade de advogados, com base em procuração que os recorridos outorgaram a favor dessa sociedade; 2. Apenas pessoas físicas, ou seja, pessoas jurídicas individuais podem ser advogados; 3. Apenas os advogados podem exercer o mandato judicial; 4. As sociedades de advogados não são advogados.

    1. Devendo o mandato judicial ser conferido por procuração (art.º 35º, al. a) do CPC), tal procuração só pode ser conferida ao mandatário e, não podendo este ser uma pessoa colectiva, nem pessoa jurídica que não seja advogado, só a advogado tal procuração pode ser conferida.

    2. As sociedades de advogados não podem exercer o mandato judicial, pelo que não podem ser constituídas como mandatárias através de procuração que como tal as mencione.

    3. E não podem as sociedades de advogados subscrever peças processuais.

    4. A decisão recorrida violou o...

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