Acórdão nº 0322757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO "G.......", interpôs recurso de agravo do despacho proferido em 09.10.2002 na execução ordinária movida pelo Banco....., S.A., contra "A......, Lda." e contra Agostinho....., despacho esse em que foi admitida a intervenção principal da agravante nesse processo executivo por ser a actual proprietária do imóvel aí nomeado à penhora.

O recurso foi admitido como sendo de agravo, com efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas alegações de recurso, a agravante pede a revogação desse despacho e formula as seguintes conclusões: A. O objecto de Recurso é da admissibilidade da Intervenção Principal Provocada da Recorrente - subadquirente de um prédio objecto de Impugnação Pauliana em que foram partes os anteproprietários e o Exequente, designadamente por força do disposto no art. 271º do CPC, e pela dedução do Incidente da Intervenção Principal Provocada - e bem assim da penhorabilidade do prédio propriedade da aqui Recorrente.

  1. O regime previsto no art. 271º, n.º 3 é, in casu, inaplicável porquanto é pressuposto da sua aplicabilidade tratar-se de uma "transmissão de coisa ou direito litigioso" - n.º 1 do art. 271º, "não tendo sido transmitido o direito ou a obrigação em causa, mas apenas o bem que funciona como garantia de pagamento, não se encontra preenchido o pressuposto da transmissão de coisa ou direito litigioso" - cfr. fls. 27 e 28 dos presentes autos.

  2. I. Também não é de admitir a Intervenção Principal Provocada da Recorrente porquanto, entendendo-se a impugnação pauliana como uma acção pessoal, resulta que a procedência da mesma contra alienante e adquirente não prejudica o direito entretanto adquirido pela Recorrente como subadquirente. Para que quanto a esta se produzam os efeitos da impugnação pauliana, designadamente a obrigação de restituir, tem que contra ela ser julgada procedente uma outra acção pauliana nos mesmos termos em que a primeira.

    1. Assim, decorre que o terceiro só será obrigado à restituição verificado o supra exposto no - C (I) - caso contrário, não tendo havido Impugnação Pauliana da aquisição da recorrente, continua ela a ser um terceiro sem qualquer legitimidade passiva para intervir na acção executiva.

    2. É inadmissível a dedução do incidente de Intervenção Principal Provocada contra pessoas desprovidas de legitimidade passiva para a acção executiva, pois tal incidente implicaria a formação de um título executivo contra quem não é parte, o que contraria as regras impostas pela acção executiva.

  3. A ordenação e realização da penhora do prédio pertencente à aqui Recorrente é ilegítima, porquanto não...

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