Acórdão nº 0322757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO "G.......", interpôs recurso de agravo do despacho proferido em 09.10.2002 na execução ordinária movida pelo Banco....., S.A., contra "A......, Lda." e contra Agostinho....., despacho esse em que foi admitida a intervenção principal da agravante nesse processo executivo por ser a actual proprietária do imóvel aí nomeado à penhora.
O recurso foi admitido como sendo de agravo, com efeito meramente devolutivo.
Nas respectivas alegações de recurso, a agravante pede a revogação desse despacho e formula as seguintes conclusões: A. O objecto de Recurso é da admissibilidade da Intervenção Principal Provocada da Recorrente - subadquirente de um prédio objecto de Impugnação Pauliana em que foram partes os anteproprietários e o Exequente, designadamente por força do disposto no art. 271º do CPC, e pela dedução do Incidente da Intervenção Principal Provocada - e bem assim da penhorabilidade do prédio propriedade da aqui Recorrente.
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O regime previsto no art. 271º, n.º 3 é, in casu, inaplicável porquanto é pressuposto da sua aplicabilidade tratar-se de uma "transmissão de coisa ou direito litigioso" - n.º 1 do art. 271º, "não tendo sido transmitido o direito ou a obrigação em causa, mas apenas o bem que funciona como garantia de pagamento, não se encontra preenchido o pressuposto da transmissão de coisa ou direito litigioso" - cfr. fls. 27 e 28 dos presentes autos.
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I. Também não é de admitir a Intervenção Principal Provocada da Recorrente porquanto, entendendo-se a impugnação pauliana como uma acção pessoal, resulta que a procedência da mesma contra alienante e adquirente não prejudica o direito entretanto adquirido pela Recorrente como subadquirente. Para que quanto a esta se produzam os efeitos da impugnação pauliana, designadamente a obrigação de restituir, tem que contra ela ser julgada procedente uma outra acção pauliana nos mesmos termos em que a primeira.
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Assim, decorre que o terceiro só será obrigado à restituição verificado o supra exposto no - C (I) - caso contrário, não tendo havido Impugnação Pauliana da aquisição da recorrente, continua ela a ser um terceiro sem qualquer legitimidade passiva para intervir na acção executiva.
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É inadmissível a dedução do incidente de Intervenção Principal Provocada contra pessoas desprovidas de legitimidade passiva para a acção executiva, pois tal incidente implicaria a formação de um título executivo contra quem não é parte, o que contraria as regras impostas pela acção executiva.
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A ordenação e realização da penhora do prédio pertencente à aqui Recorrente é ilegítima, porquanto não...
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