Acórdão nº 0323025 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO.
FRANCISCO ..... e mulher MARIA CRISTINA ..... residentes na Trav. ....., intentaram a presente acção de condenação em processo ordinário contra COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA "0 ......". C.R.L.. com sede na Rua ..... pedindo seja: a) Reconhecida a violação pela Ré do dever de eliminar os defeitos que refere; b) Condenada a Ré à prestação de facto da eliminação dos vícios apurados, em prazo a fixar e não superior a 30 dias; c) Condenada a Ré no pagamento da indemnização pelos danos sofridos, por ora quantificada em 500.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação quanto a 250.000$00.
Alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano situado na Trav. ....., por o terem adquirido por escritura pública à Ré.
Porém, acrescentam, o prédio em causa sofre dos defeitos que mencionam de que a Ré é a responsável.
A Ré contestou por excepção, invocando a caducidade da acção e a inexigibilidade da obrigação, e impugnando os fundamentos da acção. - Pede ainda a intervenção acessória provocada da SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES S....., S.A.. com sede na Rua ..... .
Replicando, os AA., concluem como na petição inicial e pela improcedência da excepção invocada.
Admitido o incidente de intervenção acessória, e devidamente citada, veio a Sociedade de Construções S......, SA., apresentar articulado próprio, invocando também a caducidade da acção e impugnando o alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador - onde se relegou para final o conhecimento da arguida caducidade do direito dos AA. - e foi elaborada a condensação.
Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, e com gravação da prova, não tendo as respostas aos quesitos sofrido reclamação.
Por fim, foi proferida sentença a julgar procedente a invocada caducidade para a propositura da acção, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformados, os AA. deduziram recurso de apelação, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - Não dar como assente a matéria dos artigos 62º a 65º da contestação da Ré, apesar de expressamente aceite no artigo 8º da réplica, é violar o regime dos artigos 659°, nº 3 e 38° do C.P.C..
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- Não dar como assente o conteúdo de um documento dimanado da Ré, junto com a réplica, e a que a mesma Ré se não opôs, documento, datado de 26.02.98, e em que se dá conta de uma vista "à casa de Vexª- no dia 98/03/02 pelas 11,10 horas para verificação e consequente reparação das anomalias (humidades) reclamadas", ou seja, bem depois de os AA. estarem no imóvel, é violar, por omissão, os regime dos artigos 659°, nº 3, e 515° do C.P.C., bem como 374° e 376° ao C.C..
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- Interpretar o sentido da expressão "para tal não devidamente vocacionada. diligenciou e fez esforços para que a Construtora fizesse ... o que, mesmo com o supra referido, foi feito e várias situações devidamente reparadas directamente pela Construtora", no sentido de que a Ré nunca reconheceu defeitos, demais face ao teor do doc. nº 7 junto pela chamada e o por esta alegado nos artigos 138° e 145°, onde se engloba o bloco "80", o dos AA., é violar o regime dos artigos 236°, nº2 e 237° do C.C..
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- Negligenciar o facto alegado como tendo ocorrido em Julho de 1999, referido no fax não impugnado, datado de 09.08.99 e reportado a factos ocorridos no fim de semana anterior, na noite de sábado, dia 7, verificou-se entrada de água... por uma das janelas fixas da cozinha", para desconsiderar o (não) decurso do prazo de caducidade, é violar o regime dos artigos 511°, 659°, nº 3 do C.P.C. e nº 2 do artigo 1255º.
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- Atenta a finalidade do artigo 1225 do C.C., que é, sobremaneira, "evitar no interesse do vendedor e do comércio jurídico a pendência por período dilatado de um estado de incerteza ... e as dificuldade de prova dos vícios anteriores" - Dr. Calvão da Silva, in "Responsabilidade civil do produtor", pág. 212 e autores aí citados na nota 1 -, e porque nos faxes de 09.12.98 e 09.03.99, cuja recepção a Ré não impugnou, não se contém a denúncia de um defeito que tivesse surgido, antes só a declaração pelos AA. de que a obrigação de reparação assumida, pela Ré, através da Construtora, fora deficientemente cumprida, temos que tal pretensão se autonomiza da "acção de reparação", inerente à "garantia pelo vício".
Trata-se de uma obrigação autónoma, decorrente de violação dos deveres pós-contratuais, de que fala o mesmo autor in "Cumprimento. . . " , como efeito secundário do dever de boa fé na eliminação do defeito, reconhecido! Aplicar aqui o regime do artigo 917°, era actuar com erro de interpretação deste normativo, e por não aplicação do regime dos artigos 798° 799°, 800° e ainda 309º, todos do C.C..
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- Considerar caducado o direito a exigir eliminação de defeitos, por factos ocorridos antes de 09.08.99, quando o "reconhecimento" é uma "declaração de ciência", de conteúdo predominantemente probatório ou "confessório", "não recipienda", que admite a forma "expressa" ou tácita, demais que o reconhecimento impeditivo da caducidade... não tem como efeito abrir-se novo prazo de caducidade". . antes fazer a caducidade definitivamente impedida, é fazer errada interpretação dos artigos 331°, n° 2, 217°, nº 1 do C.C.
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- Sendo "ónus que recai sobre o vendedor a falta de tempestividade da denúncia", tal como reconhece o Prof. Calvão da Silva, op. cit. nota 3, de págs. 210, a dúvida sobre a tempestividade deveria, pois, favorecer os AA.
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- Eliminado o pressuposto que levou a decretar a improcedência da acção, fornecem os autos elementos para decisão de fundo - artigo 715, nº 2 do C.P.C. -, que deverá ser, pois, julgada procedente, em parte.
Contra-alegando, os RR. pugnam pela manutenção da decisão recorrida, ou, a título subsidiário, a alteração das respostas aos quesitos 3°, 4º, 5º, 10° e 11º.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II-OS FACTOS.
Na sentença em crise foi considerada provada a seguinte factualidade: 1)- Os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Travessa ....., freguesia de ....., concelho de ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de M....., sob o n°...
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