Acórdão nº 0323025 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO.

FRANCISCO ..... e mulher MARIA CRISTINA ..... residentes na Trav. ....., intentaram a presente acção de condenação em processo ordinário contra COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA "0 ......". C.R.L.. com sede na Rua ..... pedindo seja: a) Reconhecida a violação pela Ré do dever de eliminar os defeitos que refere; b) Condenada a Ré à prestação de facto da eliminação dos vícios apurados, em prazo a fixar e não superior a 30 dias; c) Condenada a Ré no pagamento da indemnização pelos danos sofridos, por ora quantificada em 500.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação quanto a 250.000$00.

Alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano situado na Trav. ....., por o terem adquirido por escritura pública à Ré.

Porém, acrescentam, o prédio em causa sofre dos defeitos que mencionam de que a Ré é a responsável.

A Ré contestou por excepção, invocando a caducidade da acção e a inexigibilidade da obrigação, e impugnando os fundamentos da acção. - Pede ainda a intervenção acessória provocada da SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES S....., S.A.. com sede na Rua ..... .

Replicando, os AA., concluem como na petição inicial e pela improcedência da excepção invocada.

Admitido o incidente de intervenção acessória, e devidamente citada, veio a Sociedade de Construções S......, SA., apresentar articulado próprio, invocando também a caducidade da acção e impugnando o alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador - onde se relegou para final o conhecimento da arguida caducidade do direito dos AA. - e foi elaborada a condensação.

Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, e com gravação da prova, não tendo as respostas aos quesitos sofrido reclamação.

Por fim, foi proferida sentença a julgar procedente a invocada caducidade para a propositura da acção, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformados, os AA. deduziram recurso de apelação, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - Não dar como assente a matéria dos artigos 62º a 65º da contestação da Ré, apesar de expressamente aceite no artigo 8º da réplica, é violar o regime dos artigos 659°, nº 3 e 38° do C.P.C..

  1. - Não dar como assente o conteúdo de um documento dimanado da Ré, junto com a réplica, e a que a mesma Ré se não opôs, documento, datado de 26.02.98, e em que se dá conta de uma vista "à casa de Vexª- no dia 98/03/02 pelas 11,10 horas para verificação e consequente reparação das anomalias (humidades) reclamadas", ou seja, bem depois de os AA. estarem no imóvel, é violar, por omissão, os regime dos artigos 659°, nº 3, e 515° do C.P.C., bem como 374° e 376° ao C.C..

  2. - Interpretar o sentido da expressão "para tal não devidamente vocacionada. diligenciou e fez esforços para que a Construtora fizesse ... o que, mesmo com o supra referido, foi feito e várias situações devidamente reparadas directamente pela Construtora", no sentido de que a Ré nunca reconheceu defeitos, demais face ao teor do doc. nº 7 junto pela chamada e o por esta alegado nos artigos 138° e 145°, onde se engloba o bloco "80", o dos AA., é violar o regime dos artigos 236°, nº2 e 237° do C.C..

  3. - Negligenciar o facto alegado como tendo ocorrido em Julho de 1999, referido no fax não impugnado, datado de 09.08.99 e reportado a factos ocorridos no fim de semana anterior, na noite de sábado, dia 7, verificou-se entrada de água... por uma das janelas fixas da cozinha", para desconsiderar o (não) decurso do prazo de caducidade, é violar o regime dos artigos 511°, 659°, nº 3 do C.P.C. e nº 2 do artigo 1255º.

  4. - Atenta a finalidade do artigo 1225 do C.C., que é, sobremaneira, "evitar no interesse do vendedor e do comércio jurídico a pendência por período dilatado de um estado de incerteza ... e as dificuldade de prova dos vícios anteriores" - Dr. Calvão da Silva, in "Responsabilidade civil do produtor", pág. 212 e autores aí citados na nota 1 -, e porque nos faxes de 09.12.98 e 09.03.99, cuja recepção a Ré não impugnou, não se contém a denúncia de um defeito que tivesse surgido, antes só a declaração pelos AA. de que a obrigação de reparação assumida, pela Ré, através da Construtora, fora deficientemente cumprida, temos que tal pretensão se autonomiza da "acção de reparação", inerente à "garantia pelo vício".

    Trata-se de uma obrigação autónoma, decorrente de violação dos deveres pós-contratuais, de que fala o mesmo autor in "Cumprimento. . . " , como efeito secundário do dever de boa fé na eliminação do defeito, reconhecido! Aplicar aqui o regime do artigo 917°, era actuar com erro de interpretação deste normativo, e por não aplicação do regime dos artigos 798° 799°, 800° e ainda 309º, todos do C.C..

  5. - Considerar caducado o direito a exigir eliminação de defeitos, por factos ocorridos antes de 09.08.99, quando o "reconhecimento" é uma "declaração de ciência", de conteúdo predominantemente probatório ou "confessório", "não recipienda", que admite a forma "expressa" ou tácita, demais que o reconhecimento impeditivo da caducidade... não tem como efeito abrir-se novo prazo de caducidade". . antes fazer a caducidade definitivamente impedida, é fazer errada interpretação dos artigos 331°, n° 2, 217°, nº 1 do C.C.

  6. - Sendo "ónus que recai sobre o vendedor a falta de tempestividade da denúncia", tal como reconhece o Prof. Calvão da Silva, op. cit. nota 3, de págs. 210, a dúvida sobre a tempestividade deveria, pois, favorecer os AA.

  7. - Eliminado o pressuposto que levou a decretar a improcedência da acção, fornecem os autos elementos para decisão de fundo - artigo 715, nº 2 do C.P.C. -, que deverá ser, pois, julgada procedente, em parte.

    Contra-alegando, os RR. pugnam pela manutenção da decisão recorrida, ou, a título subsidiário, a alteração das respostas aos quesitos 3°, 4º, 5º, 10° e 11º.

    Corridos os vistos cumpre decidir.

    II-OS FACTOS.

    Na sentença em crise foi considerada provada a seguinte factualidade: 1)- Os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Travessa ....., freguesia de ....., concelho de ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de M....., sob o n°...

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