Acórdão nº 0323169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório Angelina... e marido Patrick... instauraram no Tribunal Judicial de Castro Daire uma acção declarativa com forma de processo ordinário contra Heitor... e esposa Deolinda..., Maria..., viúva, e Albano..., todos residentes no Brasil.
Em 2002.09.20 foram enviadas cartas registadas com aviso de recepção para a citação dos RR. nas suas moradas no Brasil, vindo os avisos de recepção respectivos às cartas de citação para os dois últimos RR. a ser assinado pela Ré Maria... em 2002.09.24, e o aviso de recepção relativo à citação dos 1.ºs RR. a ser assinado por Marina..., em 2002.09.25.
Para além do prazo da defesa de 20 dias, ia indicado nas cartas registadas com A/R que a dilação era de 30 dias.
O M.º Juiz ordenou o cumprimento do disposto no art. 241.º do CPC., ou seja, ordenou que fosse comunicado aos citandos, por carta registada, a data e o modo por que o acto se considerava realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Em 2002.12.06, a Secretaria cumpriu esse despacho.
Em 2003.01.07 foi expedido do escritório de Maria Ermelinda..., Il. Advogada com escritório em Samora Correia, para o Tribunal de Castro Daire, uma carta contendo a contestação dos RR., que foi recebida nesse Tribunal em 2003.01.09.
No entanto, em 2003.01.10 a Secretaria do Tribunal indicado abriu conclusão nos autos ao M.º Juiz, apresentando avulsamente a contestação recebida, dizendo fazê-lo "para os efeitos tidos por convenientes", "de acordo com o disposto no art. 166.º-2 do CPC, em virtude de tal peça processual ter dado entrada fora de todos os prazos estipulados por lei (...) ".
O M.º Juiz lavrou então o seguinte despacho, na mesma data: "Compulsados os autos verifica-se que o articulado agora apresentado - contestação à petição inicial - entrou em juízo já depois de decorrido o prazo de contestação previsto para as acções ordinárias no art. 486.º do CPC.
Ademais, a mesma peça processual entrou em data não susceptível de despoletar o mecanismo previsto no art. 145.º-6 do CPC.
Nessa medida, recusa-se a junção da peça agora apresentada. Notifique e devolva ao apresentante." Os RR. não se conformaram com esse despacho, sendo então dele interposto recurso, que foi admitido como de agravo, com subida em separado e ao qual veio a ser dado efeito suspensivo, tal como havia sido requerido.
Alegaram os...
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