Acórdão nº 0323169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório Angelina... e marido Patrick... instauraram no Tribunal Judicial de Castro Daire uma acção declarativa com forma de processo ordinário contra Heitor... e esposa Deolinda..., Maria..., viúva, e Albano..., todos residentes no Brasil.

Em 2002.09.20 foram enviadas cartas registadas com aviso de recepção para a citação dos RR. nas suas moradas no Brasil, vindo os avisos de recepção respectivos às cartas de citação para os dois últimos RR. a ser assinado pela Ré Maria... em 2002.09.24, e o aviso de recepção relativo à citação dos 1.ºs RR. a ser assinado por Marina..., em 2002.09.25.

Para além do prazo da defesa de 20 dias, ia indicado nas cartas registadas com A/R que a dilação era de 30 dias.

O M.º Juiz ordenou o cumprimento do disposto no art. 241.º do CPC., ou seja, ordenou que fosse comunicado aos citandos, por carta registada, a data e o modo por que o acto se considerava realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

Em 2002.12.06, a Secretaria cumpriu esse despacho.

Em 2003.01.07 foi expedido do escritório de Maria Ermelinda..., Il. Advogada com escritório em Samora Correia, para o Tribunal de Castro Daire, uma carta contendo a contestação dos RR., que foi recebida nesse Tribunal em 2003.01.09.

No entanto, em 2003.01.10 a Secretaria do Tribunal indicado abriu conclusão nos autos ao M.º Juiz, apresentando avulsamente a contestação recebida, dizendo fazê-lo "para os efeitos tidos por convenientes", "de acordo com o disposto no art. 166.º-2 do CPC, em virtude de tal peça processual ter dado entrada fora de todos os prazos estipulados por lei (...) ".

O M.º Juiz lavrou então o seguinte despacho, na mesma data: "Compulsados os autos verifica-se que o articulado agora apresentado - contestação à petição inicial - entrou em juízo já depois de decorrido o prazo de contestação previsto para as acções ordinárias no art. 486.º do CPC.

Ademais, a mesma peça processual entrou em data não susceptível de despoletar o mecanismo previsto no art. 145.º-6 do CPC.

Nessa medida, recusa-se a junção da peça agora apresentada. Notifique e devolva ao apresentante." Os RR. não se conformaram com esse despacho, sendo então dele interposto recurso, que foi admitido como de agravo, com subida em separado e ao qual veio a ser dado efeito suspensivo, tal como havia sido requerido.

Alegaram os...

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