Acórdão nº 0323475 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I. RELATÓRIO Manuel ....., casado, residente na Rua ....., moveu contra Victor Manuel ..... e mulher, Maria ....., residentes na Rua ....., acção de condenação, sob a forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.437.764$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que, no exercício da sua actividade industrial, executa, por conta própria ou sob encomenda, trabalhos de carpintaria e que, no exercício dessa actividade, executou, por encomenda dos Réus, trabalhos de carpintaria na moradia destes.

Mais invoca que o custo dos referidos trabalhos, incluindo a mão-de-obra, o custo dos materiais e IVA à taxa legal, ascende a Esc. 4.573.764$00; daquele valor os Réus já pagaram 3.100.000$00, estando ainda em dívida o montante de 1.437.764$00.

Remetidas aos Réus, em 27.01.98, as facturas respectivas, estes devolveram-nas, alegando defeitos nas obras executadas, recusando-se a pagar tal valor e a aceitar a reparação dos eventuais defeitos que o Autor se prontificou a realizar.

Os Réus foram citados e apresentaram contestação na qual, em resumo, alegam que não foram realizados alguns dos trabalhos alegados pelo demandante e que outros foram executados de modo defeituoso.

Mais alegam que o Autor, apesar de oportunamente interpelado para o efeito, nunca apresentou o respectivo orçamento para os trabalhos a realizar.

Em reconvenção, pedem a condenação do Autor a pagar-lhes a quantia global de Esc. 1.356.173$00, a título de custo de reparação dos defeitos e dos trabalhos inacabados.

Na resposta por si deduzida, o Autor mantém o alegado na petição inicial e requer a rectificação do valor do pedido nela vertido, o que foi deferido a fls. 41.

Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou- se a Base Instrutória, não tendo sido apresentada qualquer reclamação quanto à mesma.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido dada resposta aos quesitos da Base Instrutória, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 125 a 128, sem que houvesse qualquer reclamação.

Foi, depois, proferida a sentença que : a) julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a pagar ao Autor a quantia de euros 7.001,95 (Esc. 1.403.764$00), acrescida de juros de mora contados desde a citação dos Réus, à taxa legal de 7% ao ano, até efectivo e integral pagamento.

  1. julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando o Autor/Reconvindo a pagar aos Réus/Reconvintes a quantia de euros 3.854,41 (Esc. 772.740$00) e a que se vier a apurar em execução de sentença quanto ao dano sofrido por estes a título do empenar da caixilharia, até ao limite do pedido global e descontado o montante já liquidado.

Inconformados com a sentença, dela recorreram o Autor e os Réus.

Tais recursos foram admitidos como sendo de apelação e com efeito meramente devolutivo (v. fls. 148).

Nas alegações do seu recurso, o Autor reconvindo pede a revogação da sentença, na parte em que lhe é desfavorável, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A. O contrato objecto da presente acção é um contrato de empreitada.

  1. Em reconvenção os Réus alegaram cumprimento defeituoso do contrato.

  2. Questão jurídica regulada pelo disposto nos arts. 1213º e ss. do CC.

  3. Resulta do disposto no art. 1221º, n.º 1 do CC que : D.1) Em caso de existência de defeito na obra realizada, cabe ao dono da obra o direito de exigir, em primeiro lugar, a reparação daquele; D.2) Só se tal eliminação do defeito não se mostrar viável é que o dono da obra pode reclamar do empreiteiro uma nova construção; D.3) A redução do preço e a resolução do contrato de empreitada são direitos de natureza subsidiária face à eliminação dos defeitos ou à nova construção da obra - art. 1222º do CC.

    D.4) Este artigo não confere ao dono da obra o direito de por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.

  4. Ficou provado que o Autor manifestou aos Réus disponibilidade para eliminar os defeitos.

  5. Tendo os Réus, de forma absolutamente injustificada, recusado.

  6. Resulta ainda dos autos que os Réus contrataram um terceiro para executar uma obra nova (colocação do soalho) - doc. 2, junto pelos Réus para prova do quesito 7º - factura da Enceradora do B..... .

  7. Ora, é unanimemente aceite, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que o art. 1221º não confere ao dono da obra o direito de por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro (neste sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 3ª Edição, II, 820 e Ac. STJ (Ramiro Vidigal) de 11.05.93, in Colectânea de Jurisprudência, 1993, II, pp.97).

    1. Assim, face a esta recusa de aceitarem a eliminação dos defeitos em apreço, os Réus não podem legitimamente peticionar uma indemnização pelo cumprimento defeituoso, por tal conduta configurar notório abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC.

    Por sua vez, os Réus reconvintes, pedindo também a revogação da sentença na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido accional, concluem as suas alegações nos seguintes termos: 1) O douto juiz a quo deve cingir-se às pretensões formuladas na acção servindo-se apenas dos factos alegados pelas partes nos termos em que o prevê o art. 664º do CPC.

    2) E deve dar como assente toda a matéria que não é...

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