Acórdão nº 0323726 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Data | 07 Outubro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Artur .......... instaurou, no Tribunal Cível do ........., onde foi distribuída à respectiva .. Vara, a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra: - António ..........., com vista ao pagamento coercivo da quantia de Euros 137.169,43, acrescida de juros vencidos, que liquida em Euros 11.969,44, e dos vincendos até efectivo pagamento, mais as despesas da devolução do cheque, no montante de Euros 8,22.
Alegou, para tanto, em resumo, que o executado subscreveu, datou e assinou um cheque sacado sobre o Banco .........., no montante de Esc. 27.500.000$00; tal cheque era a comprovação de reconhecimento pelo executado de uma dívida daquele montante; apesar de instado para pagar o valor em dívida, o executado não o fez, pelo que, em 12/11/01, o exequente apresentou o cheque referido a pagamento, o qual foi devolvido por "falta de vontade negocial".
Conclusos os autos, foi neles vertido despacho a convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo de forma a tornar clara a relação subjacente à emissão do cheque, isto tendo em vista as várias correntes jurisprudenciais que se têm formado acerca da questão de um cheque poder servir de título executivo.
O exequente apresentou novo requerimento executivo, dando satisfação ao convite formulado naquele despacho.
Seguidamente, veio a proferir-se despacho que, concluindo não ter o cheque dado à execução o valor de título executivo, rejeitou liminarmente o requerimento executivo.
Irresignado com o assim decidido, interpôs o exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com inúmeras conclusões, nas quais pugna pela revogação do despacho recorrido, porquanto o cheque dado à execução é título executivo bastante.
Não foi apresentada contra-alegação.
O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente.
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As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se o cheque dado à execução deve ser considerado como título executivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a...
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