Acórdão nº 0323726 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data07 Outubro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Artur .......... instaurou, no Tribunal Cível do ........., onde foi distribuída à respectiva .. Vara, a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra: - António ..........., com vista ao pagamento coercivo da quantia de Euros 137.169,43, acrescida de juros vencidos, que liquida em Euros 11.969,44, e dos vincendos até efectivo pagamento, mais as despesas da devolução do cheque, no montante de Euros 8,22.

Alegou, para tanto, em resumo, que o executado subscreveu, datou e assinou um cheque sacado sobre o Banco .........., no montante de Esc. 27.500.000$00; tal cheque era a comprovação de reconhecimento pelo executado de uma dívida daquele montante; apesar de instado para pagar o valor em dívida, o executado não o fez, pelo que, em 12/11/01, o exequente apresentou o cheque referido a pagamento, o qual foi devolvido por "falta de vontade negocial".

Conclusos os autos, foi neles vertido despacho a convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo de forma a tornar clara a relação subjacente à emissão do cheque, isto tendo em vista as várias correntes jurisprudenciais que se têm formado acerca da questão de um cheque poder servir de título executivo.

O exequente apresentou novo requerimento executivo, dando satisfação ao convite formulado naquele despacho.

Seguidamente, veio a proferir-se despacho que, concluindo não ter o cheque dado à execução o valor de título executivo, rejeitou liminarmente o requerimento executivo.

Irresignado com o assim decidido, interpôs o exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com inúmeras conclusões, nas quais pugna pela revogação do despacho recorrido, porquanto o cheque dado à execução é título executivo bastante.

Não foi apresentada contra-alegação.

O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente.

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As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se o cheque dado à execução deve ser considerado como título executivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a...

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