Acórdão nº 0323976 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... instaurou acção especial de falência contra C....., a qual foi distribuída ao -º Juízo do Tribunal de Comércio de....., onde corre termos sob o n.º ../99.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: É credora do requerido por lhe ter efectuado vários empréstimos no valor de 367.000.000$00, titulados por cheques por ele sacados, tendo o requerido liquidado até Maio de 1999 apenas os juros mensais acordados, não tendo pago o capital mutuado, a que acrescem juros vencidos e vincendos desde Junho de 1999; Possuiu como único património o recheio da sua habitação, de valor não superior a cinco mil contos, não lhe sendo conhecidos outros bens ou rendimentos; Além da divida à requerente é ainda devedor da quantia de 214.531.342$00 ao ex-marido da requerente e da quantia de 4.000.000.000$00 à sociedade D....., SA.
Concluiu que o requerido está impossibilitado de cumprir as suas obrigações financeiras, encontrando-se em situação de insolvência.
Citado, o requerido deduziu oposição, defendendo a improcedência do pedido, alegando que nada deve à requerente, tendo pago pontualmente os empréstimos que esta e o marido lhe concederam; pelo contrário é seu credor, de quantias que teve de adiantar para regularizar "operações a descoberto" efectuadas a pedido desta e do marido que por estes se terem negado a fazê-lo se viu obrigado a liquidar.
A requerente apresentou ainda articulado de resposta à oposição do requerido, respondendo à suposta excepção peremptória do invocado pagamento dos empréstimos que lhe concedeu, pronunciando-se sobre os documentos juntos pelo requerido e requerendo várias diligências de prova.
Por despacho proferido a fls. 980 do processo principal, datado de 8-06-00, manteve-se nos autos a resposta apresentada uma vez que a requerente nela se pronunciou sobre os documentos apresentados pelo requerido, o que lhe era permitido, mas quanto ao mais foi decidido que não seria levada em conta, com o fundamento de que no processo de falência não há lugar a resposta à oposição.
Inconformada com o referido despacho a requerente interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele houvesse de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
Inquiridas as testemunhas arroladas na petição e na oposição, foi ordenado o prosseguimento da acção e designou-se data para a audiência de julgamento.
Elaborou-se especificação e formularam-se quesitos (fls. 1321-1323).
Realizada a audiência de julgamento respondeu-se aos quesitos formulados forma constante do despacho de folhas 1327-1330, que não foi objecto de reclamação.
De seguida foi proferida sentença que declarou a falência do requerido C.....
Inconformado, este deduziu embargos contra a sentença de declaração de falência alegando, em síntese, que: A sentença impugnada deu indevidamente como provada a existência de capitais mutuados com base em cheques que podem ter como relação subjacente uma multiplicidade de negócios jurídicos diversos, sendo que a relação que esteve subjacente à emissão dos cheques não foi apreciada; Nunca a requerida entregou ao requerido as quantias que reclama não obstante a tanto se ter comprometido, tendo os cheques sido entregues para garantia de empréstimos que lhe foram prometidos mas que não foram concretizados; A relação existente entre as partes traduzia-se na realização pelo embargante de vários negócios no mercado de capitais, a mando e no interesse da embargada, tendo entregue a esta, nomeadamente através de depósitos efectuados em contas por ela tituladas, os proveitos obtidos; Nada deve à embargada, sendo sim credor desta, pelo valor de 1.539.356.490$00, adiantado pelo requerente para cobrir os custos de uma operação financeira efectuada a mando e no interesse da embargada; Apontou ainda supostas imprecisões e inexactidões na matéria de facto dada como provada na sentença de declaração de falência e alegou que esta contem conclusões impossíveis ou inverosímeis.
Concluiu pedindo a revogação da sentença que declarou a falência.
A embargada contestou os deduzidos embargos, impugnando os fundamentos invocados e defendendo que nada de novo trazendo o embargante que possa justificar a alteração ou revogação da sentença os embargos devem ser julgados improcedentes.
De seguida foi proferida decisão (a fls. 900 a 905 do apenso C) que julgou improcedentes os deduzidos embargos, por se ter entendido que não foram alegados pelo embargante factos novos que possam por em causa os que determinaram a declaração de falência, nada de novo tendo trazido aos autos que já não tivesse trazido na deduzida oposição ao pedido de falência, sendo que a oposição por embargos prevista no art. 129º não permite a repetição do julgamento, mas apenas a apreciação de novos factos ou razões que possam justificar a alteração ou revogação da sentença proferida e, no caso dos autos, o embargante limitou-se a contestar o crédito da embargada.
Inconformado o embargante recorreu, tendo na sua alegação defendido a alteração da qualificação dada o recurso que entende ser de apelação e formulado as seguintes conclusões: 1- Invocam-se três nulidades desta...
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