Acórdão nº 0324220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Fátima..... intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra Eulália....., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.000.000$00 com juros de mora, à taxa de 10% desde a citação até integral pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Por contrato celebrado entre ambas, a Autora prometeu comprar à Ré e esta prometeu vender-lhe, pelo preço de 10.300.000$00, a fracção autónoma, designada pela letra Y, correspondente a um apartamento tipo T1, no 5º andar direito, Corpo Norte, do prédio sito na Rua....., freguesia de....., ....., tendo entregue à Ré no acto da assinatura de tal contrato, a título de sinal, a quantia de 2.000.000$00; Foi acordado que a escritura de compra e venda seria outorgada até 22-12-97 e deveria ser marcada pela autora, ficando na incumbência da Ré obter todos os documentos essenciais à celebração da mesma; Porém, a Ré não cumpriu a obrigação de obter os documentos necessários, nomeadamente quanto ao seu estado civil, sendo que na escritura de aquisição da fracção se identificou como casada e, embora tenha declarado à autora que a fracção fora adquirida após o divórcio decretado por um tribunal estrangeiro, não diligenciou pela revisão da respectiva sentença, para poder rectificar a escritura de compra por forma a que passasse a constar na mesma como divorciada, para poder celebrar a escritura com a Autora sem intervenção do marido, cujo paradeiro declarava desconhecer; E, em vez de diligenciar pela obtenção dos elementos necessários à celebração da escritura, por carta de 30-12-97, comunicou a resolução do contrato, declarando fazer seu o sinal recebido, apesar de saber não ter fundamento para a dita resolução, manifestando desse modo a intenção de não querer cumprir o contrato; Conclui que a Ré incumpriu de forma definitiva o contrato-promessa, devendo restituir o sinal em dobro, no montante de 4.000.000$00, bem como o valor das obras que entretanto a Autora fez na fracção e que a valorizaram em 2.000.000$00.

Regularmente citada a Ré contestou, impugnando os factos vertidos na p. i., imputando o incumprimento definitivo do contrato-promessa à Autora e concluindo pela improcedência da acção.

A Autora replicou, mantendo o articulado na petição e formulando pedido de condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização de montante não inferior a 250.000$00.

Foi realizada audiência preliminar, tendo-se conhecido nessa fase do pedido de restituição do sinal em dobro, que foi julgado procedente, prosseguindo os autos apenas quanto ao pedido de indemnização por benfeitorias tendo-se, nessa parte, procedido à selecção dos factos assentes e à organização da base instrutória, de que não houve reclamações.

A Ré interpôs recurso do saneador-sentença, o qual foi admitido a fls.122, a subir a final.

Procedeu-se a julgamento, na parte relativa ao pedido de indemnização por benfeitorias, após o que se respondeu à matéria da base instrutória pela forma constante de fls. 201 a 203, que não sofreu reparos.

De seguida foi proferida sentença no tocante ao pedido de indemnização por benfeitorias, pedido que foi julgado improcedente.

Dessa decisão foi interposto recurso pela Autora, admitido a fls. 217.

Conhecendo do recurso do saneador-sentença que condenou a Ré na restituição do sinal em dobro, o acórdão desta Relação constante de fls. 242 a 248, revogou a decisão recorrida, para que a causa prosseguisse nessa parte.

Em obediência ao aludido Acórdão, foi novamente realizada audiência preliminar, seleccionando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória, de forma que não mereceu reclamações.

Procedeu-se a novo julgamento, constando de folhas 321-323 as respostas à matéria da base instrutória.

De seguida foi proferida, nessa parte, sentença que julgou procedente o pedido de restituição do sinal em dobro, condenando a Ré a pagar á Autora a quantia de € 19.951,92 (4.000.000$00), acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% desde a citação até 17-04-99 e de 7% a partir dessa data, até integral pagamento.

Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: a) A matéria factual encontrada demonstra inequivocamente que o incumprimento contratual invocado teve origem em acto único e unilateral da Autora; b) O que permite concluir que a resolução do contrato, foi invocada pela Apelante com fundamento legal, foi motivado no incumprimento primeiro da cláusula 4ª, pela própria Autora, dado que a Ré não é, por aquela, elucidada das razões subjacentes; c) Nunca haveria impedimento temporário, pelo que nunca poderia despoletar a situação jurídica encontrada ao abrigo do art. 808º C.C.; d) Poderá também entender-se que se verificou uma impossibilidade originária, que tem como consequência a responsabilidade culposa do devedor, apreciada nos termos gerais, cfr. arts. 791º e 401º do C.C..

Na apelação interposta da decisão que julgou improcedente o pedido de indemnização por benfeitorias a Autora formulou as seguintes conclusões: 1- É facto notório que o levantamento pela Autora de azulejos que aplicou nas paredes do WC e da cozinha, da pintura executada em todas as divisões da habitação, do verniz aplicado nas portas e da banheira fixada no WC, danificaria necessariamente as paredes, os móveis de cozinha, as portas e o WC do respectivo imóvel, causando, pois, detrimento neste último; 2- Como factos notórios não tinham os mesmos que ser alegados e provados.

3- É também facto notório (e está, além disso, provado) que essas benfeitorias aumentaram o valor do imóvel em...

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