Acórdão nº 0324220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório Fátima..... intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra Eulália....., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.000.000$00 com juros de mora, à taxa de 10% desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Por contrato celebrado entre ambas, a Autora prometeu comprar à Ré e esta prometeu vender-lhe, pelo preço de 10.300.000$00, a fracção autónoma, designada pela letra Y, correspondente a um apartamento tipo T1, no 5º andar direito, Corpo Norte, do prédio sito na Rua....., freguesia de....., ....., tendo entregue à Ré no acto da assinatura de tal contrato, a título de sinal, a quantia de 2.000.000$00; Foi acordado que a escritura de compra e venda seria outorgada até 22-12-97 e deveria ser marcada pela autora, ficando na incumbência da Ré obter todos os documentos essenciais à celebração da mesma; Porém, a Ré não cumpriu a obrigação de obter os documentos necessários, nomeadamente quanto ao seu estado civil, sendo que na escritura de aquisição da fracção se identificou como casada e, embora tenha declarado à autora que a fracção fora adquirida após o divórcio decretado por um tribunal estrangeiro, não diligenciou pela revisão da respectiva sentença, para poder rectificar a escritura de compra por forma a que passasse a constar na mesma como divorciada, para poder celebrar a escritura com a Autora sem intervenção do marido, cujo paradeiro declarava desconhecer; E, em vez de diligenciar pela obtenção dos elementos necessários à celebração da escritura, por carta de 30-12-97, comunicou a resolução do contrato, declarando fazer seu o sinal recebido, apesar de saber não ter fundamento para a dita resolução, manifestando desse modo a intenção de não querer cumprir o contrato; Conclui que a Ré incumpriu de forma definitiva o contrato-promessa, devendo restituir o sinal em dobro, no montante de 4.000.000$00, bem como o valor das obras que entretanto a Autora fez na fracção e que a valorizaram em 2.000.000$00.
Regularmente citada a Ré contestou, impugnando os factos vertidos na p. i., imputando o incumprimento definitivo do contrato-promessa à Autora e concluindo pela improcedência da acção.
A Autora replicou, mantendo o articulado na petição e formulando pedido de condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização de montante não inferior a 250.000$00.
Foi realizada audiência preliminar, tendo-se conhecido nessa fase do pedido de restituição do sinal em dobro, que foi julgado procedente, prosseguindo os autos apenas quanto ao pedido de indemnização por benfeitorias tendo-se, nessa parte, procedido à selecção dos factos assentes e à organização da base instrutória, de que não houve reclamações.
A Ré interpôs recurso do saneador-sentença, o qual foi admitido a fls.122, a subir a final.
Procedeu-se a julgamento, na parte relativa ao pedido de indemnização por benfeitorias, após o que se respondeu à matéria da base instrutória pela forma constante de fls. 201 a 203, que não sofreu reparos.
De seguida foi proferida sentença no tocante ao pedido de indemnização por benfeitorias, pedido que foi julgado improcedente.
Dessa decisão foi interposto recurso pela Autora, admitido a fls. 217.
Conhecendo do recurso do saneador-sentença que condenou a Ré na restituição do sinal em dobro, o acórdão desta Relação constante de fls. 242 a 248, revogou a decisão recorrida, para que a causa prosseguisse nessa parte.
Em obediência ao aludido Acórdão, foi novamente realizada audiência preliminar, seleccionando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória, de forma que não mereceu reclamações.
Procedeu-se a novo julgamento, constando de folhas 321-323 as respostas à matéria da base instrutória.
De seguida foi proferida, nessa parte, sentença que julgou procedente o pedido de restituição do sinal em dobro, condenando a Ré a pagar á Autora a quantia de € 19.951,92 (4.000.000$00), acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% desde a citação até 17-04-99 e de 7% a partir dessa data, até integral pagamento.
Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: a) A matéria factual encontrada demonstra inequivocamente que o incumprimento contratual invocado teve origem em acto único e unilateral da Autora; b) O que permite concluir que a resolução do contrato, foi invocada pela Apelante com fundamento legal, foi motivado no incumprimento primeiro da cláusula 4ª, pela própria Autora, dado que a Ré não é, por aquela, elucidada das razões subjacentes; c) Nunca haveria impedimento temporário, pelo que nunca poderia despoletar a situação jurídica encontrada ao abrigo do art. 808º C.C.; d) Poderá também entender-se que se verificou uma impossibilidade originária, que tem como consequência a responsabilidade culposa do devedor, apreciada nos termos gerais, cfr. arts. 791º e 401º do C.C..
Na apelação interposta da decisão que julgou improcedente o pedido de indemnização por benfeitorias a Autora formulou as seguintes conclusões: 1- É facto notório que o levantamento pela Autora de azulejos que aplicou nas paredes do WC e da cozinha, da pintura executada em todas as divisões da habitação, do verniz aplicado nas portas e da banheira fixada no WC, danificaria necessariamente as paredes, os móveis de cozinha, as portas e o WC do respectivo imóvel, causando, pois, detrimento neste último; 2- Como factos notórios não tinham os mesmos que ser alegados e provados.
3- É também facto notório (e está, além disso, provado) que essas benfeitorias aumentaram o valor do imóvel em...
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