Acórdão nº 0325113 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data02 Dezembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório O "Banco....., SA" instaurou execução ordinária contra Eduardo..... e Síria....., com domicílio na Rua....., ....., dando à execução uma livrança de 10.518.773$00, subscrita pelos executados, alegando o seu não pagamento.

Citados os executados vieram estes deduzir embargos, alegando preenchimento abusivo, pois que a mesma foi subscrita e entregue em branco ao ora exequente para caução do pagamento das responsabilidades emergentes de um contrato de abertura de concessão de crédito em conta corrente outorgado com o Banco, para satisfação de operações na Bolsa do executado Eduardo, mormente a compra e venda de títulos, transacções essas a efectuar pelo próprio Banco, e que, embora previsto até ao limite de 10.000.000$00, não foi usado para além do montante máximo de 3.000.000$00.

Alegam ainda os embargantes que os créditos negociados seriam obtidos através de ordens dadas por escrito, não tendo no entanto intervindo a executada Síria..... em qualquer dessas ordens nem delas beneficiando, e sustentando os executados embargantes que a exequente-embargada preencheu a letra por montante superior ao do crédito efectivamente concedido.

Alegaram ainda, que o exequente se tem vindo a negar a fornecer ao executado-embargante a relação dos movimentos e respectivas datas acompanhada dos respectivos documentos suporte, limitando-se ao envio de simples extracto da conta.

O embargado exequente veio a contestar, impugnando o preenchimento abusivo e a não intervenção da executada-embargante quer nas autorizações quer no preenchimento da livrança, indicando então os movimentos levados a cabo que serviam de suporte ao saldo credor subjacente colocado naquele título.

Saneado, condensado e instruído o processo, houve lugar à audiência de discussão e julgamento, tendo o M.º Juiz dado as respostas aos quesitos da base instrutória e proferido sentença que julgou os embargos improcedentes com as legais consequências.

Inconformados, recorreram os embargantes.

Admitido o recurso, vieram a alegar.

O embargado-exequente contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com as qualificações que trazia.

Correram os vistos legais.

.......................................

II - Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente nas alegações respectivas.

Daí que passemos a transcrever as conclusões apresentadas pelos embargantes na indicada peça processual: "1 -) A livrança em causa foi preenchida pelo Banco recorrido, nos termos de uma autorização dos recorrentes.

2 -) Esse preenchimento deveria respeitar o valor que estivesse em dívida (com inclusão do capital, juros e demais encargos), desde que tal dívida emergisse do contrato de abertura de crédito em conta corrente junto aos autos, assinado pelos recorrentes, para caução do qual tal livrança foi pelos recorrentes subscrita.

3 -) No preenchimento da livrança autorizado pelos recorrentes, a dívida a inscrever nela teria de respeitar, com rigor, os termos do contrato de abertura de crédito que lhe serviu de base.

4 - ) A recorrente Síria, como provado ficou, não utilizou nunca o referido crédito (nem nunca ela efectuou ou ordenou qualquer transferência de e para a conta referida na alínea e) dos factos assentes (D.O. nº 22805436/001) alínea i) do elenco dos factos provados.) 5 -) Quanto à recorrente Síria, pois, a dívida exequenda não só não se apresenta como certa, líquida e exigível como se trata mesmo de uma dívida que ela nunca contraiu com o Banco recorrido, sendo, consequentemente, uma dívida verdadeiramente inexistente, 6 -) Para além de tudo, e também relativamente ao recorrente Eduardo....., a dívida a inscrever na livrança, de acordo com o contrato de preenchimento e demais circunstâncias contratuais, seria aquela que se apurasse em conformidade e na sequência do contrato de abertura de crédito assinado pelo recorrido e pelos recorrentes.

7 -) Ora, como veio a dar-se como provado, e contrariando o estipulado no referido contrato de abertura de crédito, o Banco recorrido operou transferências de crédito por via telefónica, designadamente dos montantes de 4.559.000$00, hoje 22.740,20 €, em 12.04.2000, outra de 3.042,67 € e ainda outra de 3.042,67 €, não sendo conhecida a data destas duas últimas.

8 -) Acontece, porém, que a cláusula terceira do referido contrato de abertura de crédito em conta estabelecia e estabelece expressamente que tais transferências seriam concretizadas... "em tranches solicitados por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias, as quais ficarão a constituir os documentos comprovativos dos respectivos levantamentos..." 9 -) E esse contrato não veio a sofrer qualquer alteração, designadamente quanto à forma nele acordada para a movimentação do crédito aberto - alíneas e) e f) do elenco dos factos provados.

10 -) Por acordo dos contratantes, tais ordens de transferência e movimentos de conta teriam de operar-se por escrito e com documento suporte comprovativo daquelas transferências e movimentos.

11 -) Com o devido respeito, é vedado ao julgador dar como provadas tais ordens de transferência e movimentos de conta com base em simples convicção ou prova testemunhal, certa como é, por objectivamente comprovada, a total falta de documentação a tal respeito.

12 -) Essa impossibilidade probatória deriva directamente do disposto no artigo 393.º-1 e seguintes do...

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