Acórdão nº 0325416 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - E....., LDA.
, com sede na Rua....., ...., intentou a presente acção de condenação com processo ordinário contra, LIPOR - SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE TRATAMENTO DE LIXOS DA REGIÃO....
, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 29.645,90, acrescida de juros até integral pagamento.
Alega, em resumo: - A Autora dedica-se à consultoria técnica e à elaboração de estudos e projectos e demais actividades relacionadas com a construção civil.
- Nessa actividade, celebrou em 10712/1998, um contrato designado de "contrato de prestação de serviços de acessória à Lipor para o desenvolvimento do sistema de compostagem".
- Os serviços a prestar pela A. consistiam na preparação do processo de concurso público para a nova instalação de compostagem, acessória durante a fase do concurso e acessória à apreciação das propostas apresentadas.
- O preço a pagar pela Ré foi fixado em 6.350.000$00.
- Além desses serviços, a Ré solicitou à A., em 23/10/1998, a elaboração de um levantamento topográfico do terreno envolvente da zona afectada pela construção em causa que em Dezembro de 1998 se mostrava concluído.
- Em 26/4/1999, a A. enviou à Ré a factura nº 47/99, de 2.340.000$00 referente a parte do preço da elaboração do processo de concurso público para a nova instalação de compostagem e a factura nº 48/99, de 1.755.000$00 referente ao preço do levantamento topográfico, facturas que se venciam a 30 dias, pelo que o seu pagamento expirou em 26/5/1999, sem que a Ré tivesse procedido ao seu pagamento.
A Ré, em 30/7/1999, declarou rescindir o contrato, continuando a recusar pagamento à A..
A Ré contestou por excepção, por entender que Tribunal Judicial da Comarca de Valongo não seria competente para conhecer da presente acção. Competentes para o efeito seriam os Tribunais Administrativos e Ficais.
Foi lavrado o despacho saneador, no qual se decidiu pela procedência da excepção invocada, declarando-se aquele Tribunal Judicial incompetente.
Inconformada, a Autora agravou formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - Compete aos tribunais comuns o julgamento de questões emergentes de contratos de natureza privada, ainda que celebrados pela Administração - art. 18°, n° 1 da Lei n° 38/87 de 23.12 (na redacção da Lei nº 3/99, de 13.01) e art. 66° do CPC - e aos tribunais administrativos o de questões emergentes de contratos administrativos- art. 51°, n° 1, al. g), e 9° do ETAF.
-
- Os poderes de autoridade conferidos à Administração pelo contrato administrativo, ao estabelecer uma relação jurídico-administrativa, não se podem justificar pelo procedimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO