Acórdão nº 0325505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Data | 16 Dezembro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório I....., S.A, com sede no Lugar....., freguesia de....., Concelho de....., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra FRANCISCO....., residente em....., freguesia da....., Concelho de....., pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 5 547 907$, acrescida de juros à taxa de 12% sobre o montante de 3 940 794$ até efectivo pagamento, por lhe ter vendido determinada quantidade de areia de que lhe não pagou o preço respectivo.
Contestou o réu para, no essencial, alegar que é credora da autora devido a contratos que com ela celebrou, visando a extracção e transporte de areias, não lhe pagando os trabalhos efectuados. E pede com base nesta excepção a improcedência da acção ou, para a hipótese de não ser atendida, a compensação do seu crédito com o débito à autora.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de 19 655,00 € (3 940 423$), abatida da importância de 8 101,00 (1 624 000$), que a autora devia ao réu.
Na sequência de recurso entretanto interposto, foi anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto.
Efectuada oportunamente a audiência de discussão e julgamento restrita aos factos controvertidos vertidos no único quesito aditado, foi proferida sentença onde se decidiu em termos em tudo idênticos à primeira sentença impugnada.
Inconformado com o assim decidido, recorreu novamente o réu, começando por arguir a nulidade da sentença por ter ignorado em parte o acórdão da Relação que anulou o julgamento e pretendendo que lhe seja reconhecida a excepção de não cumprimento ou então que sejam compensados os seus créditos com o crédito da autora.
Contra-alegou a autora defendendo a improcedência do recurso.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1° A douta sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668° - 1 d), tendo violado o artigo 671° do CPC, pois ignorou em parte o acórdão da Relação que anulou o julgamento.
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Em tal acórdão da Relação reconheceu-se que o R. gozava do direito de compensação relativamente ao crédito que tem de 3.000.000$00 sobre a A. relativa à extracção de areia.
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Não obstante o meritíssimo juiz da primeira instância ter adicionado um artigo à matéria controvertida, independentemente do resultado da prova, tendo em atenção a argumentação aduzida na sentença recorrida, sempre o direito de compensação seria negado. O que viola o decidido pelo acórdão da Relação.
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Sendo certo que o quesito acrescentado foi dado como não provado, tal não afasta o direito de compensação, pois ao R./recorrente apenas cabia, nos termos do artigo 342° do CC provar os factos constitutivos do seu direito de compensação e provou-º Á A. competia provar os factos extintivos, ou seja o pagamento, o que não fez.
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Não resultando provado que ocorreu pagamento, pois a resposta negativa a quesito não nos permite extrair que se tenha provado o contrário, o crédito permanece e como tal deve ocorrer compensação.
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A compensação efectuada a declaração, que o foi pelo menos com a nossa contestação tem efeitos retroactivos - artigos 854° do CC, como tal e porque os crédito dos R. e da A. são contemporâneos, deve ocorrer primeiro a compensação sobre o capital e só então calculados juros sobre o montante do capital não compensado.
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Há uma relação de dependência entre os contratos celebrados entre A. e R.: contratos de empreitada, de compra e venda e de transporte.
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Tais contratos foram celebrados tendo em mente um mesmo fim: a exploração de areia de uns lotes sitos em...... Estamos assim perante uma união de contratos.
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Nessa relação de dependência é legítimo ao R. recusar o pagamento devido num dos contratos, sem que seja também atendido o seu crédito existente nos demais contratos, funcionando assim a excepção de não cumprimento.
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Tanto mais que resultou provado que durante cinco meses o R. foi executando serviços ao A. sem receber o pagamento acordado.
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A não ser assim tal situação constituiria um abuso de direito, pois nesta relação comercial complexa feita de, pelo menos, três contratos, só uma das partes lograria obter o pagamento da sua contraparte...
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