Acórdão nº 0325505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data16 Dezembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório I....., S.A, com sede no Lugar....., freguesia de....., Concelho de....., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra FRANCISCO....., residente em....., freguesia da....., Concelho de....., pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 5 547 907$, acrescida de juros à taxa de 12% sobre o montante de 3 940 794$ até efectivo pagamento, por lhe ter vendido determinada quantidade de areia de que lhe não pagou o preço respectivo.

Contestou o réu para, no essencial, alegar que é credora da autora devido a contratos que com ela celebrou, visando a extracção e transporte de areias, não lhe pagando os trabalhos efectuados. E pede com base nesta excepção a improcedência da acção ou, para a hipótese de não ser atendida, a compensação do seu crédito com o débito à autora.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de 19 655,00 € (3 940 423$), abatida da importância de 8 101,00 (1 624 000$), que a autora devia ao réu.

Na sequência de recurso entretanto interposto, foi anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto.

Efectuada oportunamente a audiência de discussão e julgamento restrita aos factos controvertidos vertidos no único quesito aditado, foi proferida sentença onde se decidiu em termos em tudo idênticos à primeira sentença impugnada.

Inconformado com o assim decidido, recorreu novamente o réu, começando por arguir a nulidade da sentença por ter ignorado em parte o acórdão da Relação que anulou o julgamento e pretendendo que lhe seja reconhecida a excepção de não cumprimento ou então que sejam compensados os seus créditos com o crédito da autora.

Contra-alegou a autora defendendo a improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1° A douta sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668° - 1 d), tendo violado o artigo 671° do CPC, pois ignorou em parte o acórdão da Relação que anulou o julgamento.

    1. Em tal acórdão da Relação reconheceu-se que o R. gozava do direito de compensação relativamente ao crédito que tem de 3.000.000$00 sobre a A. relativa à extracção de areia.

    2. Não obstante o meritíssimo juiz da primeira instância ter adicionado um artigo à matéria controvertida, independentemente do resultado da prova, tendo em atenção a argumentação aduzida na sentença recorrida, sempre o direito de compensação seria negado. O que viola o decidido pelo acórdão da Relação.

    3. Sendo certo que o quesito acrescentado foi dado como não provado, tal não afasta o direito de compensação, pois ao R./recorrente apenas cabia, nos termos do artigo 342° do CC provar os factos constitutivos do seu direito de compensação e provou-º Á A. competia provar os factos extintivos, ou seja o pagamento, o que não fez.

    4. Não resultando provado que ocorreu pagamento, pois a resposta negativa a quesito não nos permite extrair que se tenha provado o contrário, o crédito permanece e como tal deve ocorrer compensação.

    5. A compensação efectuada a declaração, que o foi pelo menos com a nossa contestação tem efeitos retroactivos - artigos 854° do CC, como tal e porque os crédito dos R. e da A. são contemporâneos, deve ocorrer primeiro a compensação sobre o capital e só então calculados juros sobre o montante do capital não compensado.

    6. Há uma relação de dependência entre os contratos celebrados entre A. e R.: contratos de empreitada, de compra e venda e de transporte.

    7. Tais contratos foram celebrados tendo em mente um mesmo fim: a exploração de areia de uns lotes sitos em...... Estamos assim perante uma união de contratos.

    8. Nessa relação de dependência é legítimo ao R. recusar o pagamento devido num dos contratos, sem que seja também atendido o seu crédito existente nos demais contratos, funcionando assim a excepção de não cumprimento.

    9. Tanto mais que resultou provado que durante cinco meses o R. foi executando serviços ao A. sem receber o pagamento acordado.

    10. A não ser assim tal situação constituiria um abuso de direito, pois nesta relação comercial complexa feita de, pelo menos, três contratos, só uma das partes lograria obter o pagamento da sua contraparte...

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