Acórdão nº 0325606 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE....., com sede na Rua....., ....., instaurou, em 10/5/2002, no Tribunal Judicial daquela Comarca, depois distribuída ao -º Juízo Cível, acção declarativa com processo sumário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS....., SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.912,52 €, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou que: Prestou assistência médica a José......, em virtude de lesões por este apresentadas, que "foram consequência directa e necessária de acidente de viação, por ele sofrido, a 25 de Abril de 1997, e provocado por veículo automóvel", de que era proprietário Joaquim....., segurado na ré através de contrato titulado pela apólice n.º.......
Tal assistência consta da factura que juntou como documento 1 e que deu por reproduzido, importando os respectivos encargos em 554.800$00, montante a que acrescem juros desde 10 de Setembro de 1997.
A ré contestou excepcionando a prescrição, aceitando a ocorrência do acidente de viação e a existência de seguro, impugnando os encargos hospitalares e alegando factos tendentes a imputar a culpa da eclosão do sinistro ao assistido, concluindo pela improcedência da acção.
Por douto despacho de fls. 16 e 17, foi declarado nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e a ré absolvida da instância, em virtude de se ter entendido que a petição inicial é omissa quanto às circunstâncias em que o acidente ocorreu, à identificação dos intervenientes no mesmo, aos factos pelos quais a autora considera o segurado da ré responsável, a culpa deste, o nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos, enfim todos os factos caracterizadores da responsabilidade civil.
Não se conformando com essa decisão, a autora interpôs recurso de agravo e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: O DL n.º 218/99, de 15/6, exige, no seu art.º 5º, que a recorrente alegue o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e prove a prestação dos cuidados de saúde; O facto gerador da responsabilidade só pode ser, no caso concreto, de acordo com a lei e o espírito do legislador, o acidente de viação tout court; Em caso algum, no conceito de facto gerador da responsabilidade pelos encargos diz a lei ou pretendeu o legislador que se incluíssem os elementos constitutivos do acidente: a forma como ocorreu, quando, como, onde; Na verdade, em lado algum da lei se exige tal alegação; E menos ainda se fizermos uma interpretação da lei de acordo com o art.º 9º do Código Civil; É que, como decorre do preâmbulo do DL n.º 218/99, com o mesmo pretende-se "...simplificar os procedimentos..."; Sendo certo que no anterior regime legal - DL n.º 194/92 -, as certidões de dívida pela prestação de cuidados de saúde hospitalares eram títulos executivos, o que implicava que sobre os devedores impendia o dever de alegar - e provar - todos os elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, com vista a afastar a sua responsabilidade; Por isso, se o novo regime jurídico, como diz o legislador, pretendeu simplificar procedimentos é lógico que não o conseguiria se aos hospitais fosse imposto o dever de alegar tais elementos; Aliás, se a lei exigisse isso, a maioria das acções fundadas em dívidas decorrentes da prestação de cuidados de saúde hospitalares estariam votadas ao insucesso; De onde resultaria uma evidente injustiça que o sentimento da comunidade repudiaria, uma vez que se estaria a beneficiar interesses privados em detrimento do erário público; Acontece que, naturalmente, não foi isto que o legislador pretendeu nem escreveu no DL n.º 218/99; Aliás, não faria sentido que a recorrente e todos os hospitais fossem obrigados a alegar...
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