Acórdão nº 0325606 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE....., com sede na Rua....., ....., instaurou, em 10/5/2002, no Tribunal Judicial daquela Comarca, depois distribuída ao -º Juízo Cível, acção declarativa com processo sumário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS....., SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.912,52 €, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou que: Prestou assistência médica a José......, em virtude de lesões por este apresentadas, que "foram consequência directa e necessária de acidente de viação, por ele sofrido, a 25 de Abril de 1997, e provocado por veículo automóvel", de que era proprietário Joaquim....., segurado na ré através de contrato titulado pela apólice n.º.......

Tal assistência consta da factura que juntou como documento 1 e que deu por reproduzido, importando os respectivos encargos em 554.800$00, montante a que acrescem juros desde 10 de Setembro de 1997.

A ré contestou excepcionando a prescrição, aceitando a ocorrência do acidente de viação e a existência de seguro, impugnando os encargos hospitalares e alegando factos tendentes a imputar a culpa da eclosão do sinistro ao assistido, concluindo pela improcedência da acção.

Por douto despacho de fls. 16 e 17, foi declarado nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e a ré absolvida da instância, em virtude de se ter entendido que a petição inicial é omissa quanto às circunstâncias em que o acidente ocorreu, à identificação dos intervenientes no mesmo, aos factos pelos quais a autora considera o segurado da ré responsável, a culpa deste, o nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos, enfim todos os factos caracterizadores da responsabilidade civil.

Não se conformando com essa decisão, a autora interpôs recurso de agravo e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: O DL n.º 218/99, de 15/6, exige, no seu art.º 5º, que a recorrente alegue o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e prove a prestação dos cuidados de saúde; O facto gerador da responsabilidade só pode ser, no caso concreto, de acordo com a lei e o espírito do legislador, o acidente de viação tout court; Em caso algum, no conceito de facto gerador da responsabilidade pelos encargos diz a lei ou pretendeu o legislador que se incluíssem os elementos constitutivos do acidente: a forma como ocorreu, quando, como, onde; Na verdade, em lado algum da lei se exige tal alegação; E menos ainda se fizermos uma interpretação da lei de acordo com o art.º 9º do Código Civil; É que, como decorre do preâmbulo do DL n.º 218/99, com o mesmo pretende-se "...simplificar os procedimentos..."; Sendo certo que no anterior regime legal - DL n.º 194/92 -, as certidões de dívida pela prestação de cuidados de saúde hospitalares eram títulos executivos, o que implicava que sobre os devedores impendia o dever de alegar - e provar - todos os elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, com vista a afastar a sua responsabilidade; Por isso, se o novo regime jurídico, como diz o legislador, pretendeu simplificar procedimentos é lógico que não o conseguiria se aos hospitais fosse imposto o dever de alegar tais elementos; Aliás, se a lei exigisse isso, a maioria das acções fundadas em dívidas decorrentes da prestação de cuidados de saúde hospitalares estariam votadas ao insucesso; De onde resultaria uma evidente injustiça que o sentimento da comunidade repudiaria, uma vez que se estaria a beneficiar interesses privados em detrimento do erário público; Acontece que, naturalmente, não foi isto que o legislador pretendeu nem escreveu no DL n.º 218/99; Aliás, não faria sentido que a recorrente e todos os hospitais fossem obrigados a alegar...

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