Acórdão nº 0325614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Maria....., residente na Rua....., ....., requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mm.º Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e o Mm.º Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, alegando que ambos os Magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para julgarem a acção com processo especial de reforma de documentos por ela intentada contra B....., SA, com sede na Avenida....., ......

As autoridades em conflito não responderam, apesar de devidamente notificadas para o efeito.

Facultado o processo para alegações nos termos do art.º 120º, n.º 1 do CPC, a requerente pronunciou-se pela competência do Tribunal Cível do Porto.

Após, o processo foi com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer no sentido de o conflito ser solucionado atribuindo-se a competência ao Tribunal Cível da Comarca do Porto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentação Os factos provados a ter em consideração na resolução do presente conflito são os seguintes: A) Em 27 de Maio de 2003, Maria..... instaurou acção com processo especial de reforma de documentos contra B....., SA, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a qual foi distribuída ao 2º Juízo Cível.

    1. Nela, pediu a reforma de 21.500 acções ao portador que a requerente possui no capital social da requerida, alegando que desapareceram quando estavam em poder da sociedade, podendo ter sido destruídas, e que necessita de recuperá-las para as vender.

    2. Por despacho de 16 de Junho de 2003, foi indeferida liminarmente a petição por se ter entendido que aquele Juízo Cível era incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção e que esta era da competência do Tribunal de Comércio por respeitar ao "exercício de direitos sociais".

    3. Em 18 de Julho de 2003, a Maria..... instaurou nova acção, em tudo idêntica à referida em A) e B), no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

    4. Distribuída ao 2º Juízo, o respectivo Juiz, por despacho de 17/9/2003, declarou-se incompetente em razão da matéria e indeferiu liminarmente a petição inicial.

    5. Estes despachos transitaram em julgado.

    Não há dúvidas de que estamos perante um conflito negativo de competência, já que dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes, por decisões transitadas em julgado, para conhecer da mesma questão (art.º 115º, n.º 2 do CPC).

    O conflito surgiu entre o 2º Juízo Cível do Porto e o 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

    Trata-se de...

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