Acórdão nº 0325717 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - L..., S.A.
, com sede na Rua..., nº ...-1º, Esq., Porto, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra TVA..., LDA.
, com sede na Rua..., nº ...-3860 Estarreja, pedindo que se condene a Ré a: a) Entregar à A. o equipamento locado, identificado na petição, no estado que derivar de uma utilização normal e prudente; e b) pagar à A. os seguintes montantes, no total de 5.998.337$00 e juros legais, assim descriminados : - Esc.: 862.224$00 a título de alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, ascendendo a Esc.: 30.177$00 os vencidos até à data da propositura da acção; Esc.: 5.200$00 cor-respondente ao imposto municipal sobre veículos; e Esc.: 7.860.736$00 a título de indemnização pela mora na restituição do veículo, nos termos da citada cláusula contratual. Deduzindo o montante da caução por si já utilizada, a A. seria credora da Ré pelo montante peticionado, de Esc.: 5.998.337$00 (862.224$00 + 30.177$00 + 5.200$00 + 7.860.736$00 - 2.760.000$00).
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - A A. celebrou com a Ré um contrato de aluguer, por escrito, do veículo automóvel matrícula ..-..-JP, pelo prazo de 61 meses; - Foi convencionado que o aluguer seria pago mensalmente no montante de Esc.: 122.824$00, acrescido do respectivo IVA; - Obrigando-se nesse contrato, para além do mais, a pagar todos os impostos e taxas devidos; - A Ré não efectuou o pagamento de alugueres mensais no valor de Esc.: 862.224$00; - Nem o pagamento do imposto municipal sobre veículos montante de Esc.: 5.200$00; - A A. interpelou a Ré para o pagamento daquelas quantias, fixando-lhe prazo para o efeito, sob a cominação de considerar definitivamente não cumprida a obrigação e, em consequência, resolver o contrato; - A Ré não procedeu ao pagamento daquelas quantias dentro do prazo fixado; - Em consequência, a A. comunicou-lhe a resolução do contrato, em Novembro de 1998; - A Ré não restituiu o veículo locado; - Foi convencionado no contrato que em caso de mora da Ré na restituição do veículo a A. teria direito, a título de cláusula penal moratória, a receber uma quantia igual ao dobro daquela que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora; - Decorreram 32 meses desde a data da resolução do contrato até à data da propositura da acção; - A Ré prestou uma caução à ordem da A. de Esc.: 2.760.000$00, que esta utilizou à data da resolução do contrato.
Citada a Ré, apesar de regularmente citada, não contestou.
O M. Juiz, na prolação da sentença, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar á Autora a quantia de Esc. 862.224$00, absolvendo-a do mais pedido.
Apelou a Autora, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O aluguer pode ser resolvido, nos termos do contrato e da lei geral, por simples declaração, comunicada à outra parte.
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- Para este efeito não é necessário o recurso à acção judicial.
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- Uma vez resolvido o contrato, cessando assim os seus efeitos, nada impede que a locadora reclame e tenha direito aos juros contratuais ou legais relativos ao montante em dívida até à data dessa resolução.
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- A recorrente locadora tem por outro lado direito a receber o montante indemnizatório previsto no contrato, pois tal quantia resulta de cláusula penal compensatória contratualmente prevista.
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- A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 17º nº 4 do Dec-Lei 345/86 e 10470 do Código Civil. Violou ainda o disposto nos artigos 804º e 805º n.2 alínea a) ambos do Código Civil.
Termina, pedindo a revogação da sentença, condenando-se a ré a pagar à autora a indemnização peticionada e ainda a entregar à autora o veículo objecto da acção.
Não houve contra-alegações e, corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Os factos...
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