Acórdão nº 0325717 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - L..., S.A.

, com sede na Rua..., nº ...-1º, Esq., Porto, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra TVA..., LDA.

, com sede na Rua..., nº ...-3860 Estarreja, pedindo que se condene a Ré a: a) Entregar à A. o equipamento locado, identificado na petição, no estado que derivar de uma utilização normal e prudente; e b) pagar à A. os seguintes montantes, no total de 5.998.337$00 e juros legais, assim descriminados : - Esc.: 862.224$00 a título de alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, ascendendo a Esc.: 30.177$00 os vencidos até à data da propositura da acção; Esc.: 5.200$00 cor-respondente ao imposto municipal sobre veículos; e Esc.: 7.860.736$00 a título de indemnização pela mora na restituição do veículo, nos termos da citada cláusula contratual. Deduzindo o montante da caução por si já utilizada, a A. seria credora da Ré pelo montante peticionado, de Esc.: 5.998.337$00 (862.224$00 + 30.177$00 + 5.200$00 + 7.860.736$00 - 2.760.000$00).

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - A A. celebrou com a Ré um contrato de aluguer, por escrito, do veículo automóvel matrícula ..-..-JP, pelo prazo de 61 meses; - Foi convencionado que o aluguer seria pago mensalmente no montante de Esc.: 122.824$00, acrescido do respectivo IVA; - Obrigando-se nesse contrato, para além do mais, a pagar todos os impostos e taxas devidos; - A Ré não efectuou o pagamento de alugueres mensais no valor de Esc.: 862.224$00; - Nem o pagamento do imposto municipal sobre veículos montante de Esc.: 5.200$00; - A A. interpelou a Ré para o pagamento daquelas quantias, fixando-lhe prazo para o efeito, sob a cominação de considerar definitivamente não cumprida a obrigação e, em consequência, resolver o contrato; - A Ré não procedeu ao pagamento daquelas quantias dentro do prazo fixado; - Em consequência, a A. comunicou-lhe a resolução do contrato, em Novembro de 1998; - A Ré não restituiu o veículo locado; - Foi convencionado no contrato que em caso de mora da Ré na restituição do veículo a A. teria direito, a título de cláusula penal moratória, a receber uma quantia igual ao dobro daquela que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora; - Decorreram 32 meses desde a data da resolução do contrato até à data da propositura da acção; - A Ré prestou uma caução à ordem da A. de Esc.: 2.760.000$00, que esta utilizou à data da resolução do contrato.

Citada a Ré, apesar de regularmente citada, não contestou.

O M. Juiz, na prolação da sentença, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar á Autora a quantia de Esc. 862.224$00, absolvendo-a do mais pedido.

Apelou a Autora, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O aluguer pode ser resolvido, nos termos do contrato e da lei geral, por simples declaração, comunicada à outra parte.

  1. - Para este efeito não é necessário o recurso à acção judicial.

  2. - Uma vez resolvido o contrato, cessando assim os seus efeitos, nada impede que a locadora reclame e tenha direito aos juros contratuais ou legais relativos ao montante em dívida até à data dessa resolução.

  3. - A recorrente locadora tem por outro lado direito a receber o montante indemnizatório previsto no contrato, pois tal quantia resulta de cláusula penal compensatória contratualmente prevista.

  4. - A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 17º nº 4 do Dec-Lei 345/86 e 10470 do Código Civil. Violou ainda o disposto nos artigos 804º e 805º n.2 alínea a) ambos do Código Civil.

    Termina, pedindo a revogação da sentença, condenando-se a ré a pagar à autora a indemnização peticionada e ainda a entregar à autora o veículo objecto da acção.

    Não houve contra-alegações e, corridos os vistos, cumpre decidir.

    II - Os factos...

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