Acórdão nº 0326177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Data23 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I.

RELATÓRIO "X....., SAD", com sede no Estádio....., em....., e "W....., SAD", com sede na....., no....., propuseram na -ª Vara Cível, -ª Secção, do....., a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a "Liga Portuguesa de Futebol Profissional", com domicílio da Rua da...., no....., pedindo que se declare nula e sem qualquer validade e eficácia a deliberação tomada na Assembleia Geral da Ré, em 19 de Outubro de 2001, que aprovou a criação de diversos escalões para fixação de compensações financeiras de diferente valor entre os clubes e SAD's associados da Ré, a composição de cada escalão e o valor das respectivas comparticipações financeiras. Subsidiariamente, para a hipótese do pedido principal não proceder, pedem as Autoras que a referida deliberação seja anulada.

Fundam o pedido de nulidade da deliberação na violação do princípio constitucional da igualdade e o pedido subsidiário de anulação na figura do abuso de direito.

A Ré contestou, invocando, para o que ao caso interessa, a excepção da preterição do tribunal arbitral, e escudando-se, para esse efeito, na violação da convenção de arbitragem.

Na réplica, as Autoras responderam à referida excepção, pugnando pela sua improcedência.

Por decisão proferida no dia 27.05.2003, foi julgada procedente a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, absolvendo-se a Ré da instância.

Não conformadas com o sentido dessa decisão, dela recorreram as Autoras.

O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (v. fls. 353).

Nas respectivas alegações de recurso, as agravantes pedem a revogação da decisão impugnada, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida entende que, com o recurso dos tribunais comuns na matéria dos autos, as recorrentes preteriram a Comissão Arbitral da Liga. Contudo II. Os Estatutos da Liga contêm dois artigos distintos sobre a competência da Comissão Arbitral, pelo que é fundamental averiguar o respectivo campo de aplicação.

  1. A alínea b) do art. 54º dos estatutos da Liga atribui à Comissão Arbitral competência para dirimir litígios entre a Liga e os clubes membros ou entre estes, compreendidos no âmbito da associação (o sublinhado é nosso).

  2. O art. 55º dos estatutos da Liga, pelo seu lado, atribui à Comissão Arbitral - com exclusão de qualquer outra - a jurisdição para dirimir litígios compreendidos no âmbito da Associação e emergentes dos Estatutos e Regulamento Geral.

  3. O âmbito do art. 55º tem necessariamente de ser mais restrito que o da alínea b) do art. 54º, sob pena de se concluir por uma péssima técnica normativa, conclusão improvável dada a qualidade dos redactores, onde se incluíam numerosos juristas, nomeadamente magistrados de carreira e advogados.

  4. Para determinar o âmbito de aplicação específica do art. 55º - que estabelece uma competência exclusiva - há que interpretar as diferenças na redacção dos preceitos em causa, e dessas diferenças retirar um sentido útil.

  5. A norma do art. 54º dos estatutos refere o âmbito da associação (com "a" minúsculo), e não inclui qualquer limitação quanto à origem dos conflitos. Aponta, pois para todo e qualquer litígio, proveniente de violação de lei, dos estatutos ou do regulamento geral, tenha ou não a ver com os fins específicos para que a associação foi criada.

  6. A norma do art. 55º dos estatutos, pelo contrário, refere o âmbito da Associação (com "A" maiúsculo) - apontando por isso para os fins específicos desta concreta Associação (organizar o futebol e as competições profissionais) - e exige que os litígios sejam emergentes dos Estatutos ou do Regulamento Geral.

  7. Ao contrário do que entende a douta sentença recorrida, não está em causa a norma estatutária que obriga à comparticipação das despesas da Liga.

  8. Está em causa uma deliberação social da Assembleia Geral da Liga que pretende fixar contribuições desiguais por parte dos clubes e SAD's para o orçamento da Liga. Não está em causa o futebol, nem a organização das competições, nem qualquer obrigação estatutária. Está em causa a violação dos preceitos legais e constitucionais na fixação dos critérios de repartição do montante da comparticipação nas despesas de funcionamento da Liga.

  9. Não estando em causa o...

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