Acórdão nº 0326177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Data | 23 Março 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I.
RELATÓRIO "X....., SAD", com sede no Estádio....., em....., e "W....., SAD", com sede na....., no....., propuseram na -ª Vara Cível, -ª Secção, do....., a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a "Liga Portuguesa de Futebol Profissional", com domicílio da Rua da...., no....., pedindo que se declare nula e sem qualquer validade e eficácia a deliberação tomada na Assembleia Geral da Ré, em 19 de Outubro de 2001, que aprovou a criação de diversos escalões para fixação de compensações financeiras de diferente valor entre os clubes e SAD's associados da Ré, a composição de cada escalão e o valor das respectivas comparticipações financeiras. Subsidiariamente, para a hipótese do pedido principal não proceder, pedem as Autoras que a referida deliberação seja anulada.
Fundam o pedido de nulidade da deliberação na violação do princípio constitucional da igualdade e o pedido subsidiário de anulação na figura do abuso de direito.
A Ré contestou, invocando, para o que ao caso interessa, a excepção da preterição do tribunal arbitral, e escudando-se, para esse efeito, na violação da convenção de arbitragem.
Na réplica, as Autoras responderam à referida excepção, pugnando pela sua improcedência.
Por decisão proferida no dia 27.05.2003, foi julgada procedente a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, absolvendo-se a Ré da instância.
Não conformadas com o sentido dessa decisão, dela recorreram as Autoras.
O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (v. fls. 353).
Nas respectivas alegações de recurso, as agravantes pedem a revogação da decisão impugnada, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida entende que, com o recurso dos tribunais comuns na matéria dos autos, as recorrentes preteriram a Comissão Arbitral da Liga. Contudo II. Os Estatutos da Liga contêm dois artigos distintos sobre a competência da Comissão Arbitral, pelo que é fundamental averiguar o respectivo campo de aplicação.
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A alínea b) do art. 54º dos estatutos da Liga atribui à Comissão Arbitral competência para dirimir litígios entre a Liga e os clubes membros ou entre estes, compreendidos no âmbito da associação (o sublinhado é nosso).
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O art. 55º dos estatutos da Liga, pelo seu lado, atribui à Comissão Arbitral - com exclusão de qualquer outra - a jurisdição para dirimir litígios compreendidos no âmbito da Associação e emergentes dos Estatutos e Regulamento Geral.
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O âmbito do art. 55º tem necessariamente de ser mais restrito que o da alínea b) do art. 54º, sob pena de se concluir por uma péssima técnica normativa, conclusão improvável dada a qualidade dos redactores, onde se incluíam numerosos juristas, nomeadamente magistrados de carreira e advogados.
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Para determinar o âmbito de aplicação específica do art. 55º - que estabelece uma competência exclusiva - há que interpretar as diferenças na redacção dos preceitos em causa, e dessas diferenças retirar um sentido útil.
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A norma do art. 54º dos estatutos refere o âmbito da associação (com "a" minúsculo), e não inclui qualquer limitação quanto à origem dos conflitos. Aponta, pois para todo e qualquer litígio, proveniente de violação de lei, dos estatutos ou do regulamento geral, tenha ou não a ver com os fins específicos para que a associação foi criada.
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A norma do art. 55º dos estatutos, pelo contrário, refere o âmbito da Associação (com "A" maiúsculo) - apontando por isso para os fins específicos desta concreta Associação (organizar o futebol e as competições profissionais) - e exige que os litígios sejam emergentes dos Estatutos ou do Regulamento Geral.
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Ao contrário do que entende a douta sentença recorrida, não está em causa a norma estatutária que obriga à comparticipação das despesas da Liga.
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Está em causa uma deliberação social da Assembleia Geral da Liga que pretende fixar contribuições desiguais por parte dos clubes e SAD's para o orçamento da Liga. Não está em causa o futebol, nem a organização das competições, nem qualquer obrigação estatutária. Está em causa a violação dos preceitos legais e constitucionais na fixação dos critérios de repartição do montante da comparticipação nas despesas de funcionamento da Liga.
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Não estando em causa o...
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