Acórdão nº 0326196 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Delfim....., representada pelos herdeiros Iria....., Maria..... e marido Francisco....., Conceição..... e marido Alberto....., Filomena....., Beatriz....., Fernanda..... e marido Henrique....., Cesaltina..... e marido Abel....., Francelina..... e marido Júlio....., Isabel..... e marido João....., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de..... acção declarativa com processo sumário contra Fátima..... e marido Fernando....., todos melhor identificados a fls. 64 e 65 dos autos, pedindo que os réus sejam condenados a: 1) Reconhecerem o direito de propriedade à herança indivisa, representada pelos herdeiros, sobre o prédio rústico com o art.º ..., identificado em 6º da petição inicial; 2) Reconhecerem a existência de uma servidão de passagem com cerca de 3 m de largura em toda a sua extensão, partindo do caminho público a norte dos prédios dos réus, artigos 001 e 000, através destes, até ao prédio dos autores, passando pelos pontos A, B, E e F de acordo com os art.ºs 18º e 19º da p.i. e conforme doc. n.º 7; 3) Desobstruírem a passagem da seguinte forma: a) Retirar os portões de ferro colocados no início da passagem junto ao caminho público ou, em alternativa, fornecer aos representantes da herança uma chave dos mesmos, a fim de se servirem da passagem, sempre que o necessitem, para se dirigirem de e para o seu prédio (art.º...); b) Retirar o arame colocado pelos réus que se encontra na estrema entre o prédio com o art.º 000 e o da herança (art.º...), no ponto F e na largura de 3 metros, pois era esta a largura da passagem, conforme indicado no doc. n.º 7; c) Deixarem de lavrar o leito da passagem identificada em 2 do pedido; 4) Pagarem aos representantes da herança a título de prejuízos sofridos no ano agrícola de 2002 a quantia de 250 € e nos restantes anos que seguem os que vierem a apurar-se em liquidação de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que: É proprietária do prédio rústico sito no..... ou ....., com a área de 600 m2, inscrito na matriz da freguesia de..... sob o art.º..., por o ter adquirido por usucapião.

O acesso a esse prédio tem sido feito, desde há mais de vinte anos, através de um caminho com cerca de três metros de largura que se desenvolve pelos prédios dos réus inscritos na matriz sob os art.ºs 000 e 001, tendo adquirido o direito de por ali passar com base na usucapião.

Entre os dias 11 e 17 de Fevereiro de 2002, os réus colocaram, no início da passagem, junto ao caminho, um portão que fecharam à chave e vedaram com arame a estrema do seu prédio 000, bem como lavraram, nos dias seguintes, o leito da passagem, assim impedindo os representantes da autora de passar, causando-lhes prejuízos.

A ré contestou impugnando a versão da autora e negando-lhe o direito de passagem pelos seus prédios, dizendo que o acesso ao prédio desta sempre foi feito por outro lado. Concluiu pela improcedência da acção.

Na resposta, no essencial, reafirmou o que havia dito e concluiu como na petição inicial.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto de que reclamou, com êxito, a autora.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida como consta do douto despacho de fls. 168 a 171, de que não houve reclamações.

Seguiu-se douta sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu condenar os réus a reconhecer que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º .../..., da freguesia de....., e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o art.º... pertence, em comum, a Iria....., por si e enquanto herdeira de Delfim....., e aos demais herdeiros deste e que são Maria....., Conceição....., Filomena....., Beatriz....., Fernanda....., Cesaltina....., Francelina..... e Isabel....., absolvendo-os do demais peticionado.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- A Autora ora apelante requereu, além do mais, fosse reconhecida a existência de uma servidão de passagem com cerca de três metros de largura em toda a sua extensão, partindo do caminho público a norte dos prédios dos R.R., artigos 001 e 000, através destes, até ao prédio da Autora, passando pelos pontos A; B; E e F , de acordo com os n° 18 e 19 e doc. n.º 7 da petição inicial.

2- Sobre tal pedido o Meritíssimo Juiz em primeira instância proferiu em síntese a seguinte decisão: "... não se tendo provado, ao contrário do alegado pela Autora, que a passagem estava toda trilhada, antes se tendo provado que, saindo do caminho (distância entre os pontos A e E), deixava de haver qualquer trilho, ...é evidente que este pedido não pode proceder", ora 3- Tendo o caminho trilhado a extensão de 236 m e o não trilhado a escassa extensão de 40/41 m, certo é que 4- O prédio da Autora desde a data da aquisição, 25/30 anos, sempre foi lavrado, adubado e colhidos os frutos que o mesmo produz, utilizando para o efeito a passagem através dos prédios dos R.R., artigos 001 e 000, conforme peticionado na P .I. e resposta aos quesitos n°s 11 e 12.

5- O facto de não se ter provado a existência de trilhos na escassa distância de 40/41 metros da alegada passagem peticionada pela Autora, (entre os pontos E e F, doc. n.º 7 da P .I.), tal indicia aos olhos do homem médio a existência da servidão de passagem a favor do prédio da Autora, onerando os prédios dos R.R., dado se ter provado a existência de posse.

6- Assim, deverá como tal o pedido do reconhecimento da servidão de passagem ser julgado procedente por esse Tribunal da Relação, 7- Devendo em conformidade ser julgada nula nesta parte a sentença proferida em primeira instância.

Ou, em alternativa, pelo menos, 8- Seja a dita sentença alterada, no sentido de ser reconhecida a servidão de passagem constituída por usucapião a favor do prédio da Autora (artigo ...), onerando os prédios dos R.R. (artigos 001 e 000), numa extensão de cerca de 236 metros, ou seja, entre os pontos A; B e E, de acordo com doc. n.º 7 da P .I..

9- Julgando-se em consequência procedentes os demais pedidos formulados nos pontos 3, 4 e 5 da Petição Inicial.

10- Isto, porque a douta sentença proferida contra a apelante está em nítida contradição, ou nítida oposição com os seus fundamentos.

11- A douta sentença recorrida, violou assim o disposto nos artigos 668º n.º 1 alínea c) do C.P.C.; 1251º, 1297º, 1269º, 1256º, 1543º, 1544º, 1547º e 1548º, todos do C. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sabido que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC), as questões a decidir consistem em saber: a) Se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão; b) Se pode ser reconhecido o direito de servidão de passagem, no todo ou em parte, a favor do prédio da autora; c) E se devem proceder os restantes pedidos formulados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentação 1. De facto.

    Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 13/03/1989, faleceu Delfim....., no estado de casado com Iria....., desde 04/10/1947, sem convenção antenupcial, deixando como únicos herdeiros Iria....., viúva, e Maria....., Conceição...

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