Acórdão nº 0326242 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO José..... deduziu, no -.º Juízo Cível da Comarca do....., por apenso à execução que aí lhe move C....., S.A., os presentes embargos de executado, pedindo que se declare extinta a execução.

Alegou, para tanto, em resumo, que assinou o contrato de financiamento, bem como a livrança que serve de base à execução, em branco; a embargada não cumpriu o seu dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato; acresce que, no dia 13/02/99, a embargada propôs ao embargante a entrega do veículo objecto do financiamento, o que, juntamente com as prestações até àquele momento, visava a amortização total do seu débito, o que o embargante aceitou, entregando, naquele mesmo dia, o veículo à embargada; que esse veículo tinha, aquando da entrega, um valor comercial aproximado de 700.000$00.

Contestou a embargada, alegando, também em resumo, que foram comunicadas ao embargante todas as cláusulas gerais do contrato; que o embargante pagou as mensalidade que se venceram até Fevereiro de 1999, altura em que entregou à embargada a viatura em causa, para que fosse vendida e o respectivo produto aplicado na amortização das quantias vencidas, juros e despesas; a viatura foi vendida em 23/02/99 pelo preço de 200.000$00 e o produto da venda, após dedução das respectivas despesas, foi utilizado para amortizar parte das prestações; nada mais tendo sido pago pelo embargante, foi resolvido o contrato, em Março de 2001, e ficaram em dívida 38 prestações, no montante global de 1.825.064$00, a que acresceram os juros moratórios, cláusula penal e demais encargos, no montante de 1.866.335$00, montante pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando os deduzidos embargos procedentes, julgou extinta a execução a que correm por apenso.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargada recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - Em 28/08/1998, entre apelante e apelado, foi celebrado o contrato de crédito ao consumo - Contrato de Financiamento de Bens de Consumo Duradouros - com o número ....., cujo duplicado se encontra junto a fls. 8 e v.º dos autos; 2.ª - Constam do texto do referido contrato diversas cláusulas que obedecem às características essenciais definidas no art.º 1.º do DL 446/85 e que não resultaram, como é óbvio, de negociação prévia entre as partes, pelo que, constituem Cláusulas Contratuais Gerais; 3.ª - Entre estas conta-se, com relevância para o caso, a cláusula inserta no ponto 3, do artigo 14, das denominadas "Condições Gerais" impressas no verso do contrato, que constitui uma declaração negocial/pacto de preenchimento de livrança; 4.ª - Ao abrigo e no cumprimento desta cláusula, a apelante preencheu e deu á execução a livrança constante dos autos, correspondendo o montante desta ao saldo devedor (de capital, juros e encargos) à data de resolução do contrato; 5.ª - O apelado declarou expressamente ter tomado conhecimento, compreendido e aceitado as condições gerais descritas no verso do contrato; 6.ª - A lei confere ao consumidor/mutuário, o direito à revogação unilateral do contrato de financiamento no prazo de 7 dias a contar da sua outorga (Art.º 8.º, DL 359/91 de 21/09); 7.ª - A concessão deste direito, destina-se, principalmente, a conferir ao mutuário um direito ao arrependimento em caso de precipitação na celebração do negócio, nomeadamente na análise precipitada das condições do mesmo; 8.ª - Direito este que não foi exercido; 9.ª - O dever de comunicação do artigo 5.º do DL 446/85, deve ser interpretado no sentido, de que aquilo a que a apelante está vinculada é...

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