Acórdão nº 0326242 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO José..... deduziu, no -.º Juízo Cível da Comarca do....., por apenso à execução que aí lhe move C....., S.A., os presentes embargos de executado, pedindo que se declare extinta a execução.
Alegou, para tanto, em resumo, que assinou o contrato de financiamento, bem como a livrança que serve de base à execução, em branco; a embargada não cumpriu o seu dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato; acresce que, no dia 13/02/99, a embargada propôs ao embargante a entrega do veículo objecto do financiamento, o que, juntamente com as prestações até àquele momento, visava a amortização total do seu débito, o que o embargante aceitou, entregando, naquele mesmo dia, o veículo à embargada; que esse veículo tinha, aquando da entrega, um valor comercial aproximado de 700.000$00.
Contestou a embargada, alegando, também em resumo, que foram comunicadas ao embargante todas as cláusulas gerais do contrato; que o embargante pagou as mensalidade que se venceram até Fevereiro de 1999, altura em que entregou à embargada a viatura em causa, para que fosse vendida e o respectivo produto aplicado na amortização das quantias vencidas, juros e despesas; a viatura foi vendida em 23/02/99 pelo preço de 200.000$00 e o produto da venda, após dedução das respectivas despesas, foi utilizado para amortizar parte das prestações; nada mais tendo sido pago pelo embargante, foi resolvido o contrato, em Março de 2001, e ficaram em dívida 38 prestações, no montante global de 1.825.064$00, a que acresceram os juros moratórios, cláusula penal e demais encargos, no montante de 1.866.335$00, montante pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando os deduzidos embargos procedentes, julgou extinta a execução a que correm por apenso.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a embargada recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - Em 28/08/1998, entre apelante e apelado, foi celebrado o contrato de crédito ao consumo - Contrato de Financiamento de Bens de Consumo Duradouros - com o número ....., cujo duplicado se encontra junto a fls. 8 e v.º dos autos; 2.ª - Constam do texto do referido contrato diversas cláusulas que obedecem às características essenciais definidas no art.º 1.º do DL 446/85 e que não resultaram, como é óbvio, de negociação prévia entre as partes, pelo que, constituem Cláusulas Contratuais Gerais; 3.ª - Entre estas conta-se, com relevância para o caso, a cláusula inserta no ponto 3, do artigo 14, das denominadas "Condições Gerais" impressas no verso do contrato, que constitui uma declaração negocial/pacto de preenchimento de livrança; 4.ª - Ao abrigo e no cumprimento desta cláusula, a apelante preencheu e deu á execução a livrança constante dos autos, correspondendo o montante desta ao saldo devedor (de capital, juros e encargos) à data de resolução do contrato; 5.ª - O apelado declarou expressamente ter tomado conhecimento, compreendido e aceitado as condições gerais descritas no verso do contrato; 6.ª - A lei confere ao consumidor/mutuário, o direito à revogação unilateral do contrato de financiamento no prazo de 7 dias a contar da sua outorga (Art.º 8.º, DL 359/91 de 21/09); 7.ª - A concessão deste direito, destina-se, principalmente, a conferir ao mutuário um direito ao arrependimento em caso de precipitação na celebração do negócio, nomeadamente na análise precipitada das condições do mesmo; 8.ª - Direito este que não foi exercido; 9.ª - O dever de comunicação do artigo 5.º do DL 446/85, deve ser interpretado no sentido, de que aquilo a que a apelante está vinculada é...
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