Acórdão nº 0326592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Rosa....., viúva, residente na Praça....., ....., instaurou acção de despejo com processo sumário, em 14/11/2001, depois distribuída ao -º Juízo Cível do Tribunal daquela Comarca, contra Serafim....., divorciado, residente na Rua....., ....., ....., pedindo: a) que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento entre eles celebrado; b) que o réu seja condenado a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo à autora, livre de pessoas e coisas; c) que seja ainda condenado a pagar à autora as rendas vincendas até ser decretada a resolução do contrato, no montante mensal de 5.829$00; d) bem como a pagar-lhe, a título de indemnização, o dobro daquele montante (11.658$00), por cada mês que decorrer desde a resolução do contrato e até efectiva restituição à autora do arrendado.
Para tanto, alegou, em resumo, que: Deu de arrendamento ao réu, para habitação deste, a fracção "I" correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua....., ....., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., por contrato válido e em vigor.
Porém, o réu deixou de habitar o locado, tendo passado a residir noutra casa sita na Avenida....., em ....., ......
O réu contestou, por impugnação e excepcionando a caducidade e a permanência no arrendado da sua ex-esposa e de uma filha de ambos dizendo que transmitiu para aquela a sua posição de arrendatário, após o divórcio, concluindo pela improcedência da acção.
Entretanto, Lídia..... deduziu incidente de intervenção principal espontânea e assumiu logo a sua defesa, alegando que sempre habitou no local arrendado, que, após o divórcio, o réu lhe transmitiu a sua posição de arrendatário e que a autora tinha conhecimento desta situação, já que sempre aceitou que fosse ela a pagar as rendas. Concluiu também pela improcedência da acção.
Na resposta, a autora pugnou pela improcedência das excepções e concluiu como na petição inicial. E, respondendo ao articulado da interveniente, opôs-se à sua admissão e pronunciou-se pela ineficácia da transmissão, concluindo pela inadmissibilidade da intervenção ou, caso assim se não entenda, pedindo também a condenação da interveniente no pedido formulado na petição inicial.
Na audiência preliminar a que se procedeu, foi admitida a requerida intervenção principal espontânea, foi proferido o despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da caducidade e foram condensados os factos, seleccionando-se a matéria de facto assente e a controvertida, de que não houve reclamações.
Prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com gravação da prova produzida em audiência, a requerimento da autora e da interveniente, tendo a matéria da base instrutória sido decidida pela forma constante do despacho de fls. 229 e 230, que não mereceu reparo oportuno das partes.
Seguiu-se douta sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu e a interveniente de todos os pedidos.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões:
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A homologação do acordo para a transmissão do arrendamento, de 26/2/2002, não é relevante por ser posterior à propositura da presente acção.
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É que, sendo resolvido o contrato, a sua posterior transferência não o faz ressurgir, pois não se pode transmitir o que se não tem.
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Nem tem aqui aplicação o art.º 435º, n.º 1 do Código Civil, quer porque o cônjuge não pode ser considerado um terceiro, quer porque não podia ignorar os factos que fundamentam a presente acção.
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A permanência no locado de parentes ou outros familiares só é relevante se se provar que continuam integrados na família do arrendatário.
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No caso em apreço, tal não ficou provado, nem tão pouco tal facto foi alegado.
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Tal requisito não é extensível ao cônjuge, atentos os deveres de coabitação e assistência a que está vinculado.
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Porém, quando é proposta a presente acção, réu e interveniente já não eram marido e mulher há mais de um ano, pois havia sido decretado o divórcio entre ambos por sentença de 11/5/2000, sem atribuição da casa de morada de família.
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Desta forma, aquando da propositura da acção, a interveniente já não podia demonstrar a qualidade de cônjuge, porque não a tinha, e apenas tal facto lhe permitiria obstar ao despejo.
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Assim não tendo entendido, a douta sentença violou, entre outras, as normas vertidas nos art.ºs 64º, n.º 2, al. c), 83º e 84º do RAU.
Contra-alegaram os apelados pugnando pela manutenção da sentença impugnada.
Sabido que o objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões da apelante, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, a única questão a decidir consiste em saber se a permanência no locado da ex-mulher do arrendatário obsta ou não à resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento na falta de residência permanente daquele.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II...
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