Acórdão nº 0326592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Rosa....., viúva, residente na Praça....., ....., instaurou acção de despejo com processo sumário, em 14/11/2001, depois distribuída ao -º Juízo Cível do Tribunal daquela Comarca, contra Serafim....., divorciado, residente na Rua....., ....., ....., pedindo: a) que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento entre eles celebrado; b) que o réu seja condenado a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo à autora, livre de pessoas e coisas; c) que seja ainda condenado a pagar à autora as rendas vincendas até ser decretada a resolução do contrato, no montante mensal de 5.829$00; d) bem como a pagar-lhe, a título de indemnização, o dobro daquele montante (11.658$00), por cada mês que decorrer desde a resolução do contrato e até efectiva restituição à autora do arrendado.

Para tanto, alegou, em resumo, que: Deu de arrendamento ao réu, para habitação deste, a fracção "I" correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua....., ....., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., por contrato válido e em vigor.

Porém, o réu deixou de habitar o locado, tendo passado a residir noutra casa sita na Avenida....., em ....., ......

O réu contestou, por impugnação e excepcionando a caducidade e a permanência no arrendado da sua ex-esposa e de uma filha de ambos dizendo que transmitiu para aquela a sua posição de arrendatário, após o divórcio, concluindo pela improcedência da acção.

Entretanto, Lídia..... deduziu incidente de intervenção principal espontânea e assumiu logo a sua defesa, alegando que sempre habitou no local arrendado, que, após o divórcio, o réu lhe transmitiu a sua posição de arrendatário e que a autora tinha conhecimento desta situação, já que sempre aceitou que fosse ela a pagar as rendas. Concluiu também pela improcedência da acção.

Na resposta, a autora pugnou pela improcedência das excepções e concluiu como na petição inicial. E, respondendo ao articulado da interveniente, opôs-se à sua admissão e pronunciou-se pela ineficácia da transmissão, concluindo pela inadmissibilidade da intervenção ou, caso assim se não entenda, pedindo também a condenação da interveniente no pedido formulado na petição inicial.

Na audiência preliminar a que se procedeu, foi admitida a requerida intervenção principal espontânea, foi proferido o despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da caducidade e foram condensados os factos, seleccionando-se a matéria de facto assente e a controvertida, de que não houve reclamações.

Prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com gravação da prova produzida em audiência, a requerimento da autora e da interveniente, tendo a matéria da base instrutória sido decidida pela forma constante do despacho de fls. 229 e 230, que não mereceu reparo oportuno das partes.

Seguiu-se douta sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu e a interveniente de todos os pedidos.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. A homologação do acordo para a transmissão do arrendamento, de 26/2/2002, não é relevante por ser posterior à propositura da presente acção.

  2. É que, sendo resolvido o contrato, a sua posterior transferência não o faz ressurgir, pois não se pode transmitir o que se não tem.

  3. Nem tem aqui aplicação o art.º 435º, n.º 1 do Código Civil, quer porque o cônjuge não pode ser considerado um terceiro, quer porque não podia ignorar os factos que fundamentam a presente acção.

  4. A permanência no locado de parentes ou outros familiares só é relevante se se provar que continuam integrados na família do arrendatário.

  5. No caso em apreço, tal não ficou provado, nem tão pouco tal facto foi alegado.

  6. Tal requisito não é extensível ao cônjuge, atentos os deveres de coabitação e assistência a que está vinculado.

  7. Porém, quando é proposta a presente acção, réu e interveniente já não eram marido e mulher há mais de um ano, pois havia sido decretado o divórcio entre ambos por sentença de 11/5/2000, sem atribuição da casa de morada de família.

  8. Desta forma, aquando da propositura da acção, a interveniente já não podia demonstrar a qualidade de cônjuge, porque não a tinha, e apenas tal facto lhe permitiria obstar ao despejo.

  9. Assim não tendo entendido, a douta sentença violou, entre outras, as normas vertidas nos art.ºs 64º, n.º 2, al. c), 83º e 84º do RAU.

Contra-alegaram os apelados pugnando pela manutenção da sentença impugnada.

Sabido que o objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões da apelante, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, a única questão a decidir consiste em saber se a permanência no locado da ex-mulher do arrendatário obsta ou não à resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento na falta de residência permanente daquele.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II...

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