Acórdão nº 0326653 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo do Tribunal Judicial de..... Companhia de Seguros....., S. A., com sede em Lisboa, move a presente acção com processo ordinário contra X....., residente no lugar de...., ....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.368.624$00, acrescida de juros sobre 3.237.624$00 até integral pagamento, quantia essa que pagou a vítima de acidente de viação em que o réu foi o exclusivo culpado, sendo que na altura não era titular de carta de condução de velocípede com motor auxiliar e tripulava o seu veículo seguro matrícula ..-PNF-..-...
Contesta o réu afirmando a inexistência de culpa na eclosão do acidente e a impossibilidade de se opor à transacção feita entre autora e vítima no outro processo em que estava constituído assistente e no qual igualmente pugnava pela sua inocência.
Foi-lhe concedido o benefício de apoio judiciário consistente na total dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas.
Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 275 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido formulado.
Inconformada a autora apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Existe direito de regresso contra o condutor que para tal não se encontra habilitado.
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- O art. 19.º do DL n.º 522/85 não faz depender o exercício do direito de regresso da prova da culpa.
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- Existe uma presunção natural de nexo de causalidade e culpa na produção do acidente contra o condutor não habilitado.
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- Presume-se sem capacidade técnica, por falta de conhecimentos adquiridos na instrução que inicia o processo de habilitação quem nunca foi habilitado para conduzir, bem como nada se pode aferir da aptidão física, nem psíquica.
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- Tal presunção de culpa não foi ilidida pelo ora recorrido.
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- Conduzir sem para tal estar habilitado só por si é sancionável contravencionalmente, independentemente de daí ter advindo dano.
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- Ao não lançar mão de tal presunção, prevista no art. 349.º do CC foi o réu absolvido, violando-se o art. 19 c) do DL 522/85 e 483.º n.º1 do CC.
Pugna pela revogação da decisão e procedência da acção.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1. A...
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