Acórdão nº 0326737 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Ministério Público intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - Maria..... e marido, Luís.....; e - Junta de Freguesia de....., pedindo que seja declarada nula a transacção efectuada em 17/11/98, na acção sumária n.º ../98, homologada por sentença de ../../98.

Alegou, para tanto, em resumo, que naquela acção, em que figuravam como autores os aqui Réus e como ré a Junta de Freguesia de....., foi lavrada transacção em que a ré reconhecia aos autores o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno de 500 m2; porém, não se verificavam os pressupostos para os aí autores poderem adquirir tal terreno pela acessão industrial imobiliária, uma vez que não efectuaram quaisquer obras na referida parcela anteriormente ao ano de 1993, o que inviabiliza a possibilidade de aquisição por acessão ao abrigo da Lei dos Baldios; além disso, não se verificam os requisitos gerais para a aquisição do terreno por acessão, uma vez que o valor das obras implantadas no terreno era inferior ao valor deste.

Contestaram apenas os Réus Maria..... e marido, alegando, também em resumo, que se verificam todos os requisitos para a acessão imobiliária do terreno, já que efectuaram as obras no terreno antes de 1993 e o valor das obras era superior ao do terreno, pelo que a efectuada transacção era legal; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou a acção totalmente procedente, embora por razões diferentes das invocadas pelo Autor.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus Maria..... e marido recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Estabeleceram os réus recorrentes e a Junta de Freguesia de....., no ponto III da transacção de 17 de Novembro de 1998, que "os autores entregaram à ré para pagamento do preço do dito terreno a quantia de 75.000 escudos do qual a ré dá quitação"; 2.ª - Daí que os réus recorrentes e a Junta de Freguesia de..... tenham celebrado entre si um contrato de compra e venda do prédio mencionado nessa transacção, pelo preço de 75.000 escudos, homologada pela sentença de 24 de Novembro de 1998; 3.ª - Que assim foi não restam dúvidas, também à luz da sisa paga pelos recorrentes no dia 14 de Julho de 1998 através do conhecimento 167/646 "com referência à compra que a ré recorrente declarou no dia 14 de Julho de 1998 ir fazer à Junta de Freguesia de..... daquele mesmo prédio, por esse mesmo preço de 75.000 escudos"; 4.ª - A Junta de Freguesia de..... sempre se arrogou a propriedade desse prédio, sempre agiu como se proprietária fosse, sempre anunciou em público e comunicou aos réus ser proprietária do mesmo e nessa qualidade e condição fixou e recebeu o preço da venda: 75.000 escudos; 5.ª - O rendimento desse prédio - artigo 798.º - estava inscrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de..... a favor da Junta de Freguesia de .....; 6.ª - Os réus sempre acreditaram e souberam que a Junta de Freguesia de..... era a proprietária do prédio em causa, com legitimidade para o vender aos réus e/ou a terceiros, pelo que mesmo que o prédio em causa não fosse propriedade da vendedora, a compra e venda seria válida...

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