Acórdão nº 0326873 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na sequência da declaração de falência de "A.........., SA", com sede na Praça..... n.º ...., ..., Porto, cujo processo havia sido instaurado em 10 de Julho de 1995, vieram os diversos credores reclamar créditos seus sobre a falida e foram juntos ao processo as execuções que então se consideravam pendentes.

Entre os credores reclamantes contavam-se a B.........., pela importância de 1.802.150$80 (€ 8989,09) - reclamação sob o n.º 9 da sentença, e a C.......... SA, pela importância de 384.745.863$00 (€ 1.919.104,28)- reclamação n.º 11.

O crédito reclamado pela B.......... era emergente de um contrato de mútuo garantido por hipoteca voluntária, constituída e registada em 24 de Outubro de 1974, inscrição n.º ......, incidindo esta sobre a fracção autónoma designada pela letra "A", estabelecimento de ´R/C, com arrecadação na Cave, com entrada pelo n.º ... da Rua de....... e n.º ... da Rua José......., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na cidade do Porto, freguesia de Lordelo do Ouro, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ....., a fls. .... do Livro B-17 e seus averbamentos, que estava apreendido nos autos de falência como sendo a verba n.º 2, e fora entretanto objecto de venda extrajudicial em 2000.03.30. (imóvel descrito a fls. 60 do apenso C- apreensão de bens) pelo preço de 57.000.000$00.

O crédito da C.........., SA. encontrava-se garantido por duas hipotecas sobre o imóvel descrito sob o n.º 20 do auto de apreensão de bens elaborado em 14 de Julho de 1998 (junto a fls. 31 do apenso de liquidação do activo), - hipotecas estas que haviam sido constituídas em 19 de Novembro de 1986 e 4 de Novembro de 1987 - , e estava garantido ainda através de penhor, conforme contratos de constituição de penhor celebrados em 7 de Abril de 1987, e junto aos autos a fls. 188 e 197 do apenso de justificação de créditos.

Pela 1.ª hipoteca estava assegurado o montante máximo de 372.375.000$00 (€ 1.857.398,67), correspondente ao capital em escudos de 225.000.000$00 (€ 690.211,59), com juros à taxa anual de 20,5%, no valor de 138.375.000$00 (€ 690.211,59) e a despesas correspondentes a 9.000.000$00 (€ 44.891,81) Pela 2.ª hipoteca estava assegurado o montante máximo de 127.600.000$00 (€ 636.466,12), correspondendo ao capital de 80.000.000$00 (€ 399.038,32), aos juros à taxa de 18,5%, no valor de 44.400.000$00 (€ 221.466,27) e a despesas de 3.200.000$00 (€ 15.961,53) Os bens dados em penhor foram avaliados no primeiro contrato em 10.218.000$00 (€ 50.967,17) e no segundo contrato em 46.017.000$00 (€ 229.531,83) O M.º Juiz elaborou sentença onde verificou, reconheceu e graduou os créditos, tendo-se limitado a considerar o crédito da B.......... na graduação geral, não atendendo a que estava garantido por hipoteca. [A B.......... ainda reclamou por não ter sido incluído no activo o produto da venda do referido imóvel, assim como pela não inclusão desse crédito como sendo de graduação especial. No entanto, o M.º Juiz desatendeu a enunciada reclamação por ter entendido tratar-se de erro de julgamento, e assim não ser passível de simples rectificação] No que toca aos créditos reclamados pela C.........., o M.º Juiz graduou os créditos hipotecários sobre o imóvel da verba n.º 20 do auto de apreensão junto a fls. 31 do apenso de liquidação do activo), em 5.º lugar, depois dos créditos reclamados pelos trabalhadores, (quer de natureza retributiva, quer de natureza indemnizatória), e do reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social.

E relativamente aos créditos com garantia de penhor, conforme contratos juntos aos autos a fls. 188 e 197 do apenso de justificação de créditos, graduou o crédito pignoratício da C.......... também em 5.º lugar, após os créditos reclamados pelos trabalhadores, (quer de natureza retributiva, quer de natureza indemnizatória), e após o crédito reclamado pelo CRSS.

Tanto a B.......... como a C.......... não se conformaram com a decisão tendo então interposto recursos, que foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. (fls. 91 na paginação do recurso) Ambas as recorrentes apresentaram alegações de recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

.......................................

  1. Âmbito dos recursos De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, são as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar o respectivo âmbito.

    Daí que haja manifesto interesse em transcrever as conclusões apresentadas pelos apelantes em tal peça processual: II-A) Na apelação da "B..........": (fls. 1 a 3 destes autos de recurso) " 1. Na falência a recorrente alegou e reclamou um crédito no montante de 1.802.150$80 (actualmente € 8.989,09); 2. Crédito garantido por hipoteca devidamente registada (inscrição n.º .... constante da certidão de teor junta aos autos) incidente sobre o bem imóvel apreendido e descrito sob a verba n.º 2, objecto de venda extrajudicial em 2000.03.30; 3. Nos presentes autos foi efectuada uma graduação especial de créditos reclamados, considerando os diversos direitos reais de garantia invocados; 4. Todavia, a sentença de verificação e graduação de créditos, na parte "A- Graduação Especial" é omissa (não relaciona) o produto da venda do referido bem imóvel descrito na verba n.º 2; 5. Em sede de graduação e no que tange à recorrente B.........., deveria o Tribunal "a quo" ter atendido ao direito real de garantia (hipoteca) que acompanha o seu crédito, relacionando-o e hierarquizando-o em conformidade com a prevalência estabelecida na lei, ou seja, através da referida graduação especial, nos termos preceituados no n.º 2 do art. 200.º do CPEREF pelo produto da venda do bem imóvel descrito a fls. 60 do apenso C- apreensão de bens, sob a verba n.º 2; 6. A prolacção da sentença recorrida foi...

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