Acórdão nº 0326892 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I-RELATÓRIO B..... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma de processo ordinário, contra C....., pedindo a quantia de esc. 2.500.000$00, a titulo de indemnização e que se condene o Réu a reconhecer o direito de retenção do Autor à quantia de esc. 500.000$00 que já recebeu na data de celebração do contrato e a pagar-lhe os restantes esc. 2.000.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 01.08.98 até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Dedica-se à execução de trabalhos agrícolas em regime de empreitada; No âmbito da sua actividade acordou com o Réu, representado pelo seu pai D....., proceder à realização de trabalhos de preparação e beneficiação do terreno, plantação e granjeio nas quintas de..... e ...., sitas em....., ....., pelo preço de esc. 8.000.000$00, e de acompanhamento de máquinas e despedrega ao preço de esc. 5.500$00 por dia de 8 horas de trabalho; No dia da assinatura do acordo em causa recebeu a quantia de esc. 500.000$00 por conta do preço acordado; Acordaram que a obra devia ser entregue até 31.07.99 e obrigou-se a efectuar os trabalhos de despedrega até 31.01.99; Porém, em Dezembro de 1998 teve conhecimento que os trabalhos que devia efectuar para o Réu já estavam a ser realizados por outra pessoa; E o Réu comunicou-lhe que considerava o contrato resolvido, não lhe permitindo realizar os serviços acordados, o que lhe causou prejuízos, pelos quais pretende ser indemnizado.

O Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, sumariamente, que não celebrou com o mesmo qualquer contrato, não passou qualquer procuração, nem ratificou qualquer negócio celebrado em sua representação.

Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Replicou ainda o Autor, admitindo que nunca contactou directamente com o Réu mas com o pai deste, D....., que sempre referiu agir na qualidade de representante do Réu, tendo sido também nessa qualidade que lhe entregou a quantia de esc.500.000$00 por conta do preço acordado.

E requereu a intervenção provocada do referido D....., incidente que foi admitido.

O interveniente apresentou articulado próprio, alegando, em síntese, que: O Réu nunca outorgou qualquer procuração a seu favor; o contrato que celebrou com o Autor não se concluiu porque o mesmo não o assinou; as prestações a que o Réu se obrigaria em face do mesmo estavam dependentes da execução de um contrato celebrado com E....., contrato esse que foi rescindido, facto de que o Autor teve conhecimento; a quantia de esc. 500.000$00 foi entregue ao Autor como sinal e principio de pagamento e não como antecipação do pagamento.

Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional contra o Autor, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de esc. 500.000$00 que recebeu a titulo de sinal, alegando para o efeito que o contrato invocado pelo Autor não configura um contrato perfeito.

O Autor impugnou toda a matéria de facto alegada no âmbito do pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual não houve reclamações.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 228 e segs. as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, bem como o deduzido pedido reconvencional.

Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Como tese essencial deste recurso, o apelante defende assistir-lhe o direito a ser ressarcido pelo interveniente do lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato, validamente celebrado, mas ineficaz em relação ao Réu, na medida em que aquele, na celebração do negócio, apesar de com eles se ter apresentado ao Autor, actuou sem poderes de representação.

2- Aceita-se que a sentença recorrida tenha entendido que a responsabilidade que haja a pedir ao...

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