Acórdão nº 0326904 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório N....., SA, com sede na rua....., ....., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra C..... LDA, que no seu giro comercial usa P....., com sede na rua do....., ....., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.488,70 € (Esc. 1 300 867$), capital em dívida e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento.

Alega, no essencial, que celebrou um contrato com a ré mediante o qual esta se comprometia a vender em exclusivo, no seu estabelecimento, determinada marca de café e a consumir certa quantidade mínima mensal, mediante algumas contrapartidas. E com base no seu incumprimento por parte da ré, fundamenta a resolução do contrato, accionando consequentemente a cláusula que está na origem do montante indemnizatório pedido.

Contestou o réu para, em síntese, invocar a ininteligibilidade e nulidade do contrato em causa.

E, em sede reconvencional, pede que a autora a indemnize na quantia de 942.368$00, percentagem correspondente ao valor do café que, durante cerca de três anos, adquiriu, em exclusivo, à autora.

Replicou a autora, defendendo a validade do contrato e que à ré não assiste a pretensão indemnizatória reclamada.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 1 189 42$00 (5.932,80 €), acrescida de juros de mora.

E a reconvenção improcedente e a autora absolvida do respectivo pedido.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a ré, defendendo a alteração da matéria de facto e insistindo na nulidade do contrato, pedindo, em consonância, a revogação da sentença.

Contra-alegou a autora pugnando pela improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- Tendo em conta que as duas primeiras testemunhas da Autora, X..... e H..... apenas têm conhecimento indirecto da negociação do contrato dos autos com a ora Apelante e demonstraram não conhecer a significação de alguns vocábulos utilizados em tal contrato e que a testemunha B..... também revelou desconhecer alguns desses vocábulos deverão os quesitos 2º, 3º, 7º e 8º infra merecer outra resposta (que sugere); 2- As cláusulas do contrato II, IV., V ( n°s 1.,c., 2., 3) VI e números 1°., 2°., 3°., 4º do seu Anexo foram integralmente redigidas pela Apelada não tendo sido devidamente explicadas à Apelante, sendo certo que se justificava absolutamente a sua explicitação e aclaração, sendo certo que o ónus da prova de tais factos àquela competia, sendo nulas tais cláusulas (DL 220/95, de 31 de Agosto, v g artigos 1°., 4°.,); 3- Se a atribuição dos bens (mesas e cadeiras) à Apelante constitui retribuição pelo cumprimento das obrigações de compra de cafés em regime de exclusivo e demais assinaladas no contrato, não se entende a que título se transmitiriam tais bens para a mesma Apelante; 4- Quer cumprisse integralmente o contrato, quer tivesse que pagar a indemnização reclamada, os bens (mesas e cadeiras) ficariam sempre, em qualquer dos casos, a pertencer à Apelante sem que tivesse que pagar o IVA correspondente. Quer dos termos do contrato, quer dos depoimentos produzidos, a transmissão de tais bens ocorreria a título oneroso, sendo, por isso, passível de tributação em IVA (artigo 1° do CIVA). Competia à Apelada emitir a factura correspondente e liquidar o IVA devido. O clausulado em apreço afronta e é contra a lei, sendo nulo (280° CC e 38°. 2 da LEI Geral Tributária); 5- O disposto no DL 371/93, de 29 de Outubro (e agora a Lei 18/03, de 11 de Junho) proíbem expressamente clausulados que imponham restrições ao princípio da livre concorrência. Designadamente o corpo do artigo 2° daquele DL e alínea c) do seu número 1, referem expressamente não serem permitidas práticas comerciais que limitem e/ou condicionem tal princípio e/ou limitem a produção, a distribuição de bens económicos. Ora a Apelada impôs à Apelante a obrigação de não comprar quaisquer bens que concorressem comercialmente com os seus. Pode dizer-se, com propriedade, que a Apelada proibiu a «proibição legal». Não lhe é admissível tal coisa. O efeito do convénio é, sem mais, a nulidade absoluta. A prática concorrencial referida só poderia ficar juridicamente abrigada se pudera ser justificada nos termos do artigo 5° do DL. E não merece tal abrigo, como dos autos resulta; nem, aliás, foi invocado; 6- Qualquer incumprimento do contrato, por parte da Apelante, quer fosse leve, levíssimo, grave ou gravíssimo, sempre daria causa à mesma consequência: resolução do contrato e indemnização pelo montante integral prefixado no contrato. Fazer publicidade, por uma vez e por um minuto - ou por diversas vezes e por muito tempo - a produtos de outrem; comprar um quilo de cafés da Apelada ou comprar-lhe apenas 4 799 quilos, teria, de facto e sempre, o mesmo efeito, como se salientou. O negócio, assim configurado, é opressivo; magoa inapelavelmente o sentimento jurídico dominante na nossa comunidade jurídica. É nulo por isso.

    7- Ainda que o alegado supra merecesse desatendimento - o que se não crê - a indemnização sempre seria intoleravelmente excessiva. Com efeito, a invariabilidade do seu montante, fosse qual fosse o grau de incumprimento e a gravidade do mesmo é inaceitável. Na verdade, a Apelante cumpriu mais de dois terços do contrato, em termos de temporalidade e de compra do quantitativo total de cafés prefixado e demais obrigações acertadas. Nos termos do disposto no artigo 812° CC, o tribunal pode, por ofício, dar apreço a tal factualidade e deduzir equitativamente o montante indemnizatório para o montante razoável de 1 232, 83 euros e não mais; 8- Tendo sido clausulado que os bens (mesas e cadeiras) constituíam a retribuição da Apelante pelo cumprimento da obrigação de compra de cafés em regime de exclusivo e outras, não pode senão haver-se o preço respectivo por parcialmente cumprido precisamente na medida do cumprimento do contrato. O valor reconvencionado de escudos 942 368$ deverá merecer atendimento, no caso - não esperado - de a douta decisão «a quo» vir a ser confirmada.

    B- De acordo com as conclusões formuladas, as verdadeiras questões controvertidas a decidir, prendem-se: 1 - com a alteração da matéria de facto 2 - qualificação jurídica do contrato 3 - nulidade do contrato 4 - montante da indemnização a arbitrar 5 - pedido reconvencional III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos: 1- A e Ré celebraram em 23.07.98, o contrato ..0070, junto por fotocópia; 2- Como...

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