Acórdão nº 0326923 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto No inventário judicial instaurado por óbito de A...... e mulher, B..... e C....., que foram residentes na freguesia de....., concelho de....., na comarca de....., no qual desempenha funções de cabeça-de-casal D....., que reside na mencionada freguesia, não tendo havido acordo sobre a partilha na conferência de interessados, procedeu-se a licitações.

Tendo os interessados D..... e E..... licitado, respectivamente, as verbas 1 e 2 e 3, observou-se o disposto no artº 1377º do C. P. Civil, vindo interessados não licitantes a requerer a composição dos seus quinhões em bens, em proporção.

Contudo, o Sr. Juiz indeferiu essa pretensão, sendo de tal despacho que vem interposto este recurso pelos interessados F....., G..... e H......

Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: 1 . Os recorrentes ao abrigo do preceituado no artº 1377º do C. P. Civil requereram a composição do seu quinhão em bens, no montante respectivo e na sua proporção.

2 . Adiantaram porém, que a composição em bens, a ter lugar, poderia incidir sobre a verba nº 3, meramente informativa, da sua preferência, mas sempre cientes de que esta menção em nada vinculava o Tribunal, como não vinculou.

3 . A alegação desta factualidade é marginal em relação ao requerido, não podendo de forma alguma afectar o pedido do seu quinhão em bens.

4 . Entendeu o Tribunal a quo que os interessados credores de tornas só podem requerer a adjudicação de tornas em excesso até ao limite do seu quinhão, de forma a que não resulte passarem os devedores de tornas a credores das mesmas.

5 . A norma contida no nº 2 do artº 1377º do C. P. Civil foi concebida pelo legislador, a fim de evitar que os economicamente mais débeis ficassem sem bens por força do resultado das licitações a que, naturalmente se sentirão mais afoitos os interessados mais abastados.

6 . Prevê o artº 1377º no seu nº 4 que sendo requerida a composição do quinhão em bens por mais do que um interessado, e na falta de acordo, decide o Juiz por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio e ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

7 . Neste sentido Ac. Rel. Lisb. 14/2/75 Sumário no B 244-311 « quando o artº 1377º do C.P. Civil fala em verbas em excesso está a subentender o valor que elas representam e não os arts. e ou unidades que as identificam. O facto de o referido artº falar em verbas não significa que uma parte de qualquer destas, não possa...

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