Acórdão nº 0326923 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS ANTAS DE BARROS |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto No inventário judicial instaurado por óbito de A...... e mulher, B..... e C....., que foram residentes na freguesia de....., concelho de....., na comarca de....., no qual desempenha funções de cabeça-de-casal D....., que reside na mencionada freguesia, não tendo havido acordo sobre a partilha na conferência de interessados, procedeu-se a licitações.
Tendo os interessados D..... e E..... licitado, respectivamente, as verbas 1 e 2 e 3, observou-se o disposto no artº 1377º do C. P. Civil, vindo interessados não licitantes a requerer a composição dos seus quinhões em bens, em proporção.
Contudo, o Sr. Juiz indeferiu essa pretensão, sendo de tal despacho que vem interposto este recurso pelos interessados F....., G..... e H......
Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: 1 . Os recorrentes ao abrigo do preceituado no artº 1377º do C. P. Civil requereram a composição do seu quinhão em bens, no montante respectivo e na sua proporção.
2 . Adiantaram porém, que a composição em bens, a ter lugar, poderia incidir sobre a verba nº 3, meramente informativa, da sua preferência, mas sempre cientes de que esta menção em nada vinculava o Tribunal, como não vinculou.
3 . A alegação desta factualidade é marginal em relação ao requerido, não podendo de forma alguma afectar o pedido do seu quinhão em bens.
4 . Entendeu o Tribunal a quo que os interessados credores de tornas só podem requerer a adjudicação de tornas em excesso até ao limite do seu quinhão, de forma a que não resulte passarem os devedores de tornas a credores das mesmas.
5 . A norma contida no nº 2 do artº 1377º do C. P. Civil foi concebida pelo legislador, a fim de evitar que os economicamente mais débeis ficassem sem bens por força do resultado das licitações a que, naturalmente se sentirão mais afoitos os interessados mais abastados.
6 . Prevê o artº 1377º no seu nº 4 que sendo requerida a composição do quinhão em bens por mais do que um interessado, e na falta de acordo, decide o Juiz por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio e ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.
7 . Neste sentido Ac. Rel. Lisb. 14/2/75 Sumário no B 244-311 « quando o artº 1377º do C.P. Civil fala em verbas em excesso está a subentender o valor que elas representam e não os arts. e ou unidades que as identificam. O facto de o referido artº falar em verbas não significa que uma parte de qualquer destas, não possa...
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