Acórdão nº 0330106 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca de Vila Nova de Gaia, Sandra ...... instaurou a presente acção sob a forma ordinária, posteriormente alterada, oficiosamente, para a forma sumária, contra Manuel ......... e mulher e contra Agostinho ........... e mulher, na qual peticionou a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre aqueles RR, e que teve por objecto o prédio identificado no petitório, com o cancelamento do registo da transmissão do referido imóvel a favor dos RR Agostinho e mulher.

Para tal, alegou que os primeiros RR venderam ao segundo R, que não é proprietário de qualquer terreno contíguo, o prédio rústico denominado "Fonte da Burha", sito no lugar de ...., freguesia de ....., com a área de 3.340 m2, área esta inferior à da unidade de cultura, o qual se encontra inscrito na matriz sob o art. 379° e faz parte do descrito sob o n.º 21 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.

A sul do referido prédio, e com ele confinante, sendo-lhe contíguo, os RR Manuel .... e mulher possuíam, e continuam a possuir, um prédio rústico a pinhal com a área de 24.500 m2, sendo os dois referidos prédios terrenos de mata, aptos para cultura florestal.

A A. é proprietária do terreno a mato denominado "Calhau do Matias", que confronta, sendo-lhe contíguo, com o prédio alienado.

Apenas contestaram os RR Agostinho e mulher, que alegaram não se verificar, quer a invocada confrontação entre o prédio por si adquirido e o prédio dos RR Manuel .... e mulher, dada a existência de um caminho entre ambos, quer a circunstância da aquisição do terreno ter visado a construção de uma moradia, arguindo, igualmente, quer a caducidade do direito ora exercido pela A. quer ainda o abuso de direito derivado da procedência da acção não revestir para aquela demandante qualquer utilidade.

Na resposta, a A manteve o inicialmente alegado, vindo referir não ter pretendido exercer o direito de preferência na aludida alienação do prédio. já que não se encontrava interessada na sua aquisição.

Proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, estas peças foram objecto de reclamação por ambas as partes, tendo apenas merecido parcial deferimento a formulada pelos RR.

Apresentados os meios de prova a produzir por cada uma das partes, pelo despacho de fls.128 foi indeferida a prova pericial requerida pela A, tendo esta agravado de tal decisão, sendo fixado ao respectivo recurso o regime de subida diferida.

A A veio igualmente agravar do despacho, que lhe indeferiu o solicitado pedido de informação pelas autoridades camarárias da legalidade da construção efectuada pelos RR, recurso este que veio a ser julgado extinto por despacho do relator de fls. 327.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 269.

Proferida sentença, a acção foi julgada improcedente, tendo da mesma apelado a A .

Foram apresentadas alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

++++++II - Como decorre do explanado no item anterior, nos autos foram interpostos três recursos, dos quais apenas dois subsistem para conhecimento por parte deste Tribunal, sendo um de agravo e o restante de apelação, pelo que, consequentemente, na apreciação dos mesmos há que observar aquela ordem, que corresponde, aliás, à da sua interposição - art. 710°, n.º 1 do C PC.

++++++III - RECURSO DE AGRAVO A - Nas alegações apresentadas relativamente ao recurso ora em apreciação, a agravante aduziu as seguintes conclusões: 1º) - A apreciação da matéria do quesito 2°, sobre que foi requerida a perícia, implica conhecimentos que, em regra, um magistrado não tem, pelo que tem oportunidade a prova pericial requerida, até porque, com um pouco mais de tempo e esforço, os peritos poderão pronunciar-se sobre os quesitos 1°) e 6°).

  1. ) - Assim, tal prova não é dispensável pela inspecção ao local, aliás admitida em termos eventuais.

  2. ) - Pelo...

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