Acórdão nº 0330106 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca de Vila Nova de Gaia, Sandra ...... instaurou a presente acção sob a forma ordinária, posteriormente alterada, oficiosamente, para a forma sumária, contra Manuel ......... e mulher e contra Agostinho ........... e mulher, na qual peticionou a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre aqueles RR, e que teve por objecto o prédio identificado no petitório, com o cancelamento do registo da transmissão do referido imóvel a favor dos RR Agostinho e mulher.
Para tal, alegou que os primeiros RR venderam ao segundo R, que não é proprietário de qualquer terreno contíguo, o prédio rústico denominado "Fonte da Burha", sito no lugar de ...., freguesia de ....., com a área de 3.340 m2, área esta inferior à da unidade de cultura, o qual se encontra inscrito na matriz sob o art. 379° e faz parte do descrito sob o n.º 21 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
A sul do referido prédio, e com ele confinante, sendo-lhe contíguo, os RR Manuel .... e mulher possuíam, e continuam a possuir, um prédio rústico a pinhal com a área de 24.500 m2, sendo os dois referidos prédios terrenos de mata, aptos para cultura florestal.
A A. é proprietária do terreno a mato denominado "Calhau do Matias", que confronta, sendo-lhe contíguo, com o prédio alienado.
Apenas contestaram os RR Agostinho e mulher, que alegaram não se verificar, quer a invocada confrontação entre o prédio por si adquirido e o prédio dos RR Manuel .... e mulher, dada a existência de um caminho entre ambos, quer a circunstância da aquisição do terreno ter visado a construção de uma moradia, arguindo, igualmente, quer a caducidade do direito ora exercido pela A. quer ainda o abuso de direito derivado da procedência da acção não revestir para aquela demandante qualquer utilidade.
Na resposta, a A manteve o inicialmente alegado, vindo referir não ter pretendido exercer o direito de preferência na aludida alienação do prédio. já que não se encontrava interessada na sua aquisição.
Proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, estas peças foram objecto de reclamação por ambas as partes, tendo apenas merecido parcial deferimento a formulada pelos RR.
Apresentados os meios de prova a produzir por cada uma das partes, pelo despacho de fls.128 foi indeferida a prova pericial requerida pela A, tendo esta agravado de tal decisão, sendo fixado ao respectivo recurso o regime de subida diferida.
A A veio igualmente agravar do despacho, que lhe indeferiu o solicitado pedido de informação pelas autoridades camarárias da legalidade da construção efectuada pelos RR, recurso este que veio a ser julgado extinto por despacho do relator de fls. 327.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 269.
Proferida sentença, a acção foi julgada improcedente, tendo da mesma apelado a A .
Foram apresentadas alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
++++++II - Como decorre do explanado no item anterior, nos autos foram interpostos três recursos, dos quais apenas dois subsistem para conhecimento por parte deste Tribunal, sendo um de agravo e o restante de apelação, pelo que, consequentemente, na apreciação dos mesmos há que observar aquela ordem, que corresponde, aliás, à da sua interposição - art. 710°, n.º 1 do C PC.
++++++III - RECURSO DE AGRAVO A - Nas alegações apresentadas relativamente ao recurso ora em apreciação, a agravante aduziu as seguintes conclusões: 1º) - A apreciação da matéria do quesito 2°, sobre que foi requerida a perícia, implica conhecimentos que, em regra, um magistrado não tem, pelo que tem oportunidade a prova pericial requerida, até porque, com um pouco mais de tempo e esforço, os peritos poderão pronunciar-se sobre os quesitos 1°) e 6°).
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) - Assim, tal prova não é dispensável pela inspecção ao local, aliás admitida em termos eventuais.
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) - Pelo...
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