Acórdão nº 0330278 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data06 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.RELATÓRIO Manuel..., residente na Rua..., nº..., S. João da Madeira, veio intentar acção executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa contra "M...,Ldª". Com sede na Rua..., nºs..., Porto, Hipólito..., residente na Rua..., nº..., ..., Porto, Maria..., com última residência conhecida na Av.ª..., nº..., ..., Vila Nova de Gaia, Pretendendo a cobrança coerciva da quantia de 8.000.000$00 e oferecendo como títulos executivos dois cheques juntos a fls. 3, um deles no valor de 5.000 contos e o outro de 3.000 contos, cheques esses não apresentados a pagamento e sem data de emissão, sacados pela 1ª executada sobre o "Banco..." à ordem do 2º executado Hipólito, constando do seu verso aval prestado àquela sacadora pela 3ª executada e com endosso a favor do exequente.

Foi proferido despacho liminar a indeferir o pedido executivo, por se entender que os aludidos cheques, quer como títulos cambiários, quer como meros documentos particulares, não tinham força executiva bastante para servirem de fundamento ao mencionado pedido.

Para tanto e em resumo, reflectiu-se que os ditos cheques não valiam como títulos de crédito, dado dos mesmos não constar a data da sua emissão, bem como a sua apresentação a pagamento, o que era indispensável, nos termos dos arts. 1º, nº 5, 2º e 29º da LUC, para poderem ser accionados nessa qualidade e poderem ser considerados nessa base títulos executivos; mais se adiantou que também não dispunham de força executiva, enquanto meros quirógrafos, posto que dos mesmos não resultava a causa da obrigação decorrente da ordem de pagamento nos mesmos emitida, nem tão pouco no requerimento inicial havia sido alegada essa causa, só nestas condições podendo tais documentos servir de título bastante nos termos do disposto no art. 46, al. c) do CPC.

Do assim decidido interpôs o exequente recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação daquele despacho, mais devendo ser determinado o prosseguimento do processo, defendendo que os mencionados cheques tinham força executiva e como tal podiam ser accionados nos termos do citado art. 46, al. c), ainda que na qualidade de meros documentos particulares, por traduzirem o reconhecimento unilateral de uma dívida.

Citados os executados para os termos do recurso interposto, apenas a 1ª executada respondeu àquela alegação, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecer do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    A materialidade a reter para a apreciação do recurso consta já do relatório supra, e poderá resumir-se, atenta a factualidade alegada, ao teor dos documentos dados à execução como títulos executivos - os aludidos cheques - dos mesmos constando a ordem dada pela sacadora (1ª executada) ao banco sacado (Banco...) de pagamento das quantias de 5.000 e 3.000 contos, sem data de emissão e sem apresentação a pagamento, sendo beneficiário o 2º executado (Hipólito), mais constando do verso de cada um dos cheques o aval prestado pela 3ª executada (Maria...) a favor da sacadora dos mesmos (1ª executada), bem assim o seu endosso a favor do exequente, com as respectivas assinaturas.

    A questão essencial que importa solucionar passa por saber se os cheques dados à...

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