Acórdão nº 0330404 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 13 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
Engrácia .........., residente que foi no Lugar de ........, Freguesia de .............., bem assim os seus filhos, já melhor identificados nos autos - Maria ..........., Alcida ..........., Carlos ........... e António .............. - vieram intentar acção, sob a forma ordinária, contra "Companhia de Seguros ..........., S.A.", com sede no .........., n.º .., ........, "C..........., S.A.", com sede na Rua .............., n.º ......., Freguesia de ........., .........., e "H............., Ld.ª", com sede em ..............., pedindo a condenação destes últimos no pagamento da quantia global de 40.084.000$00, acrescida de juros de mora desde a data da ocorrência que relataram na petição inicial, a título de indemnização pelos danos que resultaram na sequência do falecimento de Daciano ............, marido daquela primeira e pai dos restantes.
Para o efeito e em resumo, alegaram que, no dia 6.11.1995, na Av.ª .........., ..........., dum prédio que naquela artéria se encontrava em fase de construção e de que era a empreiteira geral a 2.ª Ré - C.........., S.A., caiu um taipal do 8.º andar, quando trabalhadores da 3.ª Ré - H............., S.A. executavam trabalhos de desmontagem de cofragem que lhe haviam sido encomendados por aquela primeira, taipal esse que veio a atingir o Daciano ............., o qual nessa altura ia a passar a pé junto da mencionada obra, em resultado do que veio a sofrer várias lesões que lhe causaram a morte; acrescentaram que a dita obra de onde caiu o aludido taipal não se encontrava resguardada, por forma a evitar que a eventual queda de materiais atingisse quem junto daquela construção passasse na via pública, motivo pelo qual e pelas consequências resultantes da mencionada ocorrência devia ser responsabilizada a 2.ª Ré - C........, S.A., na qualidade de primeira responsável pela segurança geral da empreitada que aí levava a cabo, estando tal responsabilidade a coberto do respectivo contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré, enquanto a responsabilidade da 3.ª Ré - H........., S.A. resultava de estar a executar trabalhos de desmontagem de cofragem por conta da Ré - C........, S.A. e nas condições apontadas; adiantaram, por último, que, por força de tal ocorrência e morte do identificado Daciano, resultaram danos de ordem patrimonial e não patrimonial que quantificaram, sendo todos eles titulares do direito à correspondente indemnização.
Ainda antes do termo do prazo para o termo da contestação, veio o "Centro Nacional de Pensões", após ter sido citada para o efeito, deduzir pedido de reembolso contra A Ré-seguradora, relativamente às prestações por morte que pagou à Autora Engrácia ......... e ao seu filho, também demandante, António ........, pelo montante global já liquidado àqueles de 596.450$00.
Todas as Rés apresentaram contestação, sendo que a Ré-seguradora veio defender, desde logo, que se estava diante de um acidente de trabalho, a ser apreciado no tribunal competente, para além de desconhecer se aquele era da responsabilidade da sua segurada, a Ré-C........., S.A., mais adiantando que os valores indemnizatórios peticionados estavam calculados por exagero.
Por sua vez, a Ré-C......., S.A. veio aduzir que a obra de onde caiu o taipal que atingiu a vítima Daciano .......... se encontrava devidamente vedada, tendo aquele caído, apesar de terem sido tomadas todas as precauções, mais impugnando a demais materialidade alegada na petição inicial justificativa da indemnização peticionada.
Por último, a Ré-H..........., S.A. defendeu ser parte ilegítima na acção, dado ser mera fornecedora de mão-de-obra para execução dos trabalhos levados a cabo pela Ré-C......., S.A., para além de esta última ter assumido a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de toda a actividade que fosse desenvolvida naquela construção, mais impugnando a factualidade vertida na petição.
No desenrolar da lide veio a ser dada notícia do falecimento da Autora Engrácia ..........., mulher da vítima Daciano, ocorrido em 27.1.99, motivo pelo qual foi desencadeado o correspondente incidente de habilitação, na sequência do qual vieram a ser habilitados como sucessores daquela e para prosseguirem com os termos da acção os demais Autores, filhos da vítima Daciano e daquela Engrácia ..........
Seguiu-se a realização de audiência preliminar em que foi proferido despacho saneador, aí se decidindo que a excepção deduzida pela Ré-seguradora tinha a ver com o mérito da causa e não propriamente com a incompetência do tribunal em razão da matéria, assim se concluindo que o tribunal era o competente, tendo-se ainda decidido pela improcedência da excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré-H........, S.A., decisões essas que não foram objecto de impugnação.
Fixou-se também a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.
Veio a realizar-se audiência de julgamento, no início da qual o "CNP" deduziu ampliação do pedido de reembolso inicialmente formulado, fixando-o no montante global de 1.235.600$00, o qual foi admitido, após o que, produzidas as provas, proferiu-se decisão da matéria de facto, bem como se julgou a acção parcialmente procedente, assim se tendo condenado as Rés a pagarem aos Autores a indemnização global de 154.538 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, mais sendo condenada a Ré-seguradora a pagar ao "CNP" a quantia de 6.163 euros, a título de reembolso das prestações adiantadas a favor dos Autores Engrácia e António ..........
Para tanto e naquilo que aqui interessa reter quanto à responsabilidade pelo acidente relatado, entendeu-se que o mesmo ocorreu face à inexistência da devida protecção em redor da aludida construção, já que a mesma não dispunha de resguardo lateral junto do piso de onde caiu o taipal que veio a atingir a vítima Daciano, bem como de protecção suficiente a impedir a eventual queda de materiais na via pública, de forma a evitar fosse atingido quem naquela mesma via e junto à dita obra transitasse, encargo esse que impendia sobre a Ré-C.........., S.A., enquanto empreiteira e responsável pela construção da obra, assim como sobre a Ré-H......., S.A., enquanto executora dos trabalhos que determinaram a queda do aludido taipal.
Do assim sentenciado todas as Rés interpuseram recurso de apelação, sendo que a Ré-C......., S.A. o fez por adesão ao recurso interposto pela Ré-seguradora, todas pretendendo a revogação da decisão ou, pelo menos, a redução dos montantes indemnizatórios que foram arbitrados, suscitando idênticas questões que se passam a enunciar: . modificação da matéria de facto no que diz respeito à remuneração mensal...
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