Acórdão nº 0330404 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

Engrácia .........., residente que foi no Lugar de ........, Freguesia de .............., bem assim os seus filhos, já melhor identificados nos autos - Maria ..........., Alcida ..........., Carlos ........... e António .............. - vieram intentar acção, sob a forma ordinária, contra "Companhia de Seguros ..........., S.A.", com sede no .........., n.º .., ........, "C..........., S.A.", com sede na Rua .............., n.º ......., Freguesia de ........., .........., e "H............., Ld.ª", com sede em ..............., pedindo a condenação destes últimos no pagamento da quantia global de 40.084.000$00, acrescida de juros de mora desde a data da ocorrência que relataram na petição inicial, a título de indemnização pelos danos que resultaram na sequência do falecimento de Daciano ............, marido daquela primeira e pai dos restantes.

Para o efeito e em resumo, alegaram que, no dia 6.11.1995, na Av.ª .........., ..........., dum prédio que naquela artéria se encontrava em fase de construção e de que era a empreiteira geral a 2.ª Ré - C.........., S.A., caiu um taipal do 8.º andar, quando trabalhadores da 3.ª Ré - H............., S.A. executavam trabalhos de desmontagem de cofragem que lhe haviam sido encomendados por aquela primeira, taipal esse que veio a atingir o Daciano ............., o qual nessa altura ia a passar a pé junto da mencionada obra, em resultado do que veio a sofrer várias lesões que lhe causaram a morte; acrescentaram que a dita obra de onde caiu o aludido taipal não se encontrava resguardada, por forma a evitar que a eventual queda de materiais atingisse quem junto daquela construção passasse na via pública, motivo pelo qual e pelas consequências resultantes da mencionada ocorrência devia ser responsabilizada a 2.ª Ré - C........, S.A., na qualidade de primeira responsável pela segurança geral da empreitada que aí levava a cabo, estando tal responsabilidade a coberto do respectivo contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré, enquanto a responsabilidade da 3.ª Ré - H........., S.A. resultava de estar a executar trabalhos de desmontagem de cofragem por conta da Ré - C........, S.A. e nas condições apontadas; adiantaram, por último, que, por força de tal ocorrência e morte do identificado Daciano, resultaram danos de ordem patrimonial e não patrimonial que quantificaram, sendo todos eles titulares do direito à correspondente indemnização.

Ainda antes do termo do prazo para o termo da contestação, veio o "Centro Nacional de Pensões", após ter sido citada para o efeito, deduzir pedido de reembolso contra A Ré-seguradora, relativamente às prestações por morte que pagou à Autora Engrácia ......... e ao seu filho, também demandante, António ........, pelo montante global já liquidado àqueles de 596.450$00.

Todas as Rés apresentaram contestação, sendo que a Ré-seguradora veio defender, desde logo, que se estava diante de um acidente de trabalho, a ser apreciado no tribunal competente, para além de desconhecer se aquele era da responsabilidade da sua segurada, a Ré-C........., S.A., mais adiantando que os valores indemnizatórios peticionados estavam calculados por exagero.

Por sua vez, a Ré-C......., S.A. veio aduzir que a obra de onde caiu o taipal que atingiu a vítima Daciano .......... se encontrava devidamente vedada, tendo aquele caído, apesar de terem sido tomadas todas as precauções, mais impugnando a demais materialidade alegada na petição inicial justificativa da indemnização peticionada.

Por último, a Ré-H..........., S.A. defendeu ser parte ilegítima na acção, dado ser mera fornecedora de mão-de-obra para execução dos trabalhos levados a cabo pela Ré-C......., S.A., para além de esta última ter assumido a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de toda a actividade que fosse desenvolvida naquela construção, mais impugnando a factualidade vertida na petição.

No desenrolar da lide veio a ser dada notícia do falecimento da Autora Engrácia ..........., mulher da vítima Daciano, ocorrido em 27.1.99, motivo pelo qual foi desencadeado o correspondente incidente de habilitação, na sequência do qual vieram a ser habilitados como sucessores daquela e para prosseguirem com os termos da acção os demais Autores, filhos da vítima Daciano e daquela Engrácia ..........

Seguiu-se a realização de audiência preliminar em que foi proferido despacho saneador, aí se decidindo que a excepção deduzida pela Ré-seguradora tinha a ver com o mérito da causa e não propriamente com a incompetência do tribunal em razão da matéria, assim se concluindo que o tribunal era o competente, tendo-se ainda decidido pela improcedência da excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré-H........, S.A., decisões essas que não foram objecto de impugnação.

Fixou-se também a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.

Veio a realizar-se audiência de julgamento, no início da qual o "CNP" deduziu ampliação do pedido de reembolso inicialmente formulado, fixando-o no montante global de 1.235.600$00, o qual foi admitido, após o que, produzidas as provas, proferiu-se decisão da matéria de facto, bem como se julgou a acção parcialmente procedente, assim se tendo condenado as Rés a pagarem aos Autores a indemnização global de 154.538 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, mais sendo condenada a Ré-seguradora a pagar ao "CNP" a quantia de 6.163 euros, a título de reembolso das prestações adiantadas a favor dos Autores Engrácia e António ..........

Para tanto e naquilo que aqui interessa reter quanto à responsabilidade pelo acidente relatado, entendeu-se que o mesmo ocorreu face à inexistência da devida protecção em redor da aludida construção, já que a mesma não dispunha de resguardo lateral junto do piso de onde caiu o taipal que veio a atingir a vítima Daciano, bem como de protecção suficiente a impedir a eventual queda de materiais na via pública, de forma a evitar fosse atingido quem naquela mesma via e junto à dita obra transitasse, encargo esse que impendia sobre a Ré-C.........., S.A., enquanto empreiteira e responsável pela construção da obra, assim como sobre a Ré-H......., S.A., enquanto executora dos trabalhos que determinaram a queda do aludido taipal.

Do assim sentenciado todas as Rés interpuseram recurso de apelação, sendo que a Ré-C......., S.A. o fez por adesão ao recurso interposto pela Ré-seguradora, todas pretendendo a revogação da decisão ou, pelo menos, a redução dos montantes indemnizatórios que foram arbitrados, suscitando idênticas questões que se passam a enunciar: . modificação da matéria de facto no que diz respeito à remuneração mensal...

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