Acórdão nº 0330740 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Expropriante - Câmara Municipal de .........

Expropriados: Ana .......... e outros (herdeiros de Maria ........).

Objecto da expropriação: parcela de terreno a que foi atribuído o n.º .., com a área de 184 m2, de cultivo, sita no lugar dos ........., da freguesia de ........., do concelho de ........, destacada do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 616.º.

Declaração de utilidade pública com carácter urgente: despacho de 24.11.1995 do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR II S, n.º 22, de 26.1.1996.

Vistoria ad perpetuam rei memoriam: fls. 19.

Auto de posse administrativa: fls. 22.

Decisão arbitral: fls. 25 a 29, nela tendo sido o terreno do prédio do qual foi destacada a parcela qualificado como "apto para construção", por dispor de acesso rodoviário e infraestruturas no mesmo arruamento, existente a poente, mas não poder a parcela ser aplicada na construção, por se achar a mais de 50m da via pública, tendo-se alcançado o valor indemnizatório de 353.280$00.

Despacho de adjudicação da propriedade à expropriante: fls. 48.

Recurso dos expropriados da decisão arbitral: fls. 49, nele se propugnando pela fixação da quantia indemnizatória de 16.497$00.

Resposta da expropriante: fls. 65, nele se pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão arbitral.

Nomeação dos peritos: fls. 70.

Laudos periciais: \ relatório do perito da expropriante - fls. 93 e 94 - nele se encontrando a quantia indemnizatória de 370.944$00; \ relatório dos demais peritos - fls. 103 e ss. - nele se encontrando os valores de 15.860.320$00 ou de 26.153.344$00, sendo 3.722.320$00 o atribuído à parcela expropriada e as diferenças para as mencionadas quantias consideradas como desvalorização, decorrentes ou de as parcelas não poderem ter acesso ao distribuidor principal ou de ficarem abrangidas, parcialmente, por servidões non aedificandi.

Os expropriados formularam uma ampliação do pedido a fls. 116, para o valor mais alto encontrado pelos peritos maioritários, isto é, 26.153.344$00.

A expropriada opôs-se à ampliação - fls. 126 e 127.

Por despacho de fls. 144 e 145 foi indeferida a ampliação do pedido.

Os expropriados recorreram, a fls. 147, recurso admitido a fls. 149, como agravo, com subida diferida, tendo os expropriados alegado a fls. 150 e ss. e a expropriante contra-alegado a fls.159 e ss.

Foi proferido a fls. 163 despacho a pedir esclarecimentos aos peritos, o qual foi prestado pelo perito da expropriante a fls. 172 e ss. e pelos demais a fls. 189.

Os expropriados ofereceram as suas alegações a fls. 252 e a expropriante a fls. 270.

O agravo do despacho que incidiu sobre a ampliação do pedido requerida pelos expropriados foi reparado por despacho de fls. 276.

A expropriante pediu que o agravo subisse para apreciação dos despachos contraditórios - fls. 281.

Foi proferida sentença a fls. 288 e ss., nela se fixando a indemnização em € 17.240,65.

Ambas as partes recorreram.

\A- Conclusões do recurso de agravo: 1.ª. Em processo de expropriação por utilidade pública, no recurso da decisão arbitral para a 1.ª instância é lícito requerer-se a ampliação do pedido até ao encerramento da prova pericial ou mesmo até à junção das alegações a que se refere o art. 63.º do CExp..

  1. Tendo a presente ampliação sido deduzida antes da conclusão da prova pericial é óbvio que o foi atempadamente.

  2. A ampliação em apreciação foi deduzida com base na desvalorização da parcela sobrante.

  3. A indemnização a este título foi peticionada, este fundamento indemnizatório foi tido em conta, porém não o foi na amplitude que veio ma demonstrar-se ter.

  4. Em processo de expropriação impõe-se, para a concretização do preceito constitucional que obriga ao pagamento de uma justa indemnização, que se obtenha uma compensação total para o expropriado, por aquilo que perde.

  5. O expropriado não quis fazer qualquer liberalidade à expropriante.

  6. Apurou-se em sede de prova que a desvalorização pela depreciação da parcela sobrante é significativamente maior que a peticionada.

  7. Então, desenvolvendo o pedido inicial, os expropriados ampliaram-no, concretizando-o e justificando-o.

  8. verdadeiro corolário/consequência do pedido inicial.

  9. A decisão recorrida violou o disposto no art. 273.º do CPCivil.

    Pedem a revogação do despacho recorrido, coma consequente admissão da ampliação formulada.

    Na sua contra-alegação, na qual não formulou conclusões, a expropriante considera extemporânea a ampliação, por o processo se encontrar já em recurso da decisão arbitral no tribunal da comarca e por, mesmo que se aceitasse ser admissível formulá-la nesta fase, sempre haveria de sê-lo antes do encerramento das diligências probatórias, sendo que aconteceu já depois das peritagens.

    Por outro lado, entendem que a dita ampliação não integra um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, estando os expropriados vinculados ao valor que adiantaram quando recorreram da decisão arbitral.

    \B- Conclusões da apelação dos expropriados: 1.ª. No centro de ......., com a factualidade apurada, justifica-se o índice de 15% a título de localização e qualidade ambiental. É público e notório que ........ e o seu centro são do melhor de Portugal.

  10. A existência de trânsito não pode afastar a aplicação do índice máximo.

  11. A execução da obra de construção do distribuidor principal que justificou a presente expropriação, tornou as parcelas sobrantes subsumíveis no disposto no art. 46.º/2 do RPDM de ....... e, portanto...

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