Acórdão nº 0330837 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Manuel .......... intentou a presente acção com processo ordinário contra José ......... e mulher Ana ........., pedindo a condenação destes a restituir-lhe a quantia de 4.475.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral reembolso.

Alegou, resumidamente, ter emprestado ao R. marido, em Setembro de 1999, a quantia mencionada, tendo-se este comprometido a devolver-lhe tal importância logo a seguir, na sua totalidade, se lhe fosse possível, ou em prestações mensais, a acordarem posteriormente.

O R. marido entregou ao A. um cheque, que disse ser do Banco ............., agência de ........, onde o R. teria uma conta, aproveitando-se do facto de o A. não saber ler nem escrever e de pouco lidar com cheques, quando, na realidade, trata-se de um cheque cujo modelo já não se encontra em circulação há mais de 10 anos, sem qualquer validade.

Não existe qualquer outro documento comprovativo da dívida, pelo que o mútuo é nulo por falta de forma, dado ter de constar de escritura pública.

Os RR. contestaram dizendo que todos os factos articulados pelo A. são falsos, sendo que o cheque referido por ele foi emitido em 1990 e não em Setembro de 1999, titulando um empréstimo a juros à taxa de 36%, que já foi integralmente pago.

Pedem a condenação do A. como litigante de má fé em quantia não inferior a 500.000$00.

Saneou-se e condensou-se o processo.

Após a instrução teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Por força dos art.s 712.º/1-a) e 690.º-A do CPCivil deve o recurso ser julgado procedente.

  1. Atenta a prova testemunhal produzida em audiência, deverá a decisão do tribunal sobre a matéria de facto ser alterada e considerar-se provado que: \1. Em Setembro de 1999, o A. entregou ao R. marido, a pedido deste, a quantia de 4.475.000$00 (quesito 1.º).

    \2. O R. marido comprometeu-se a restituir ao A a aludida quantia logo a seguir (quesito 2.º).

    \3. Aquando do negócio aludido em 1.º e 2.º o R. marido entregou ao A. o documento de fls. 18 (quesito 4.º).

    \4. O A. tentou através da interpelação verbal obter dos RR. o pagamento da quantia de 4.475.000$00 (quesito 6.º).

    \5. Até à data os RR. não pagaram ao A. a quantia de 4.475.000$00 (quesito 7.º).

  2. Ficou, assim, provada a celebração do contrato de mútuo entre A. e R..

  3. Provada a celebração do contrato de mútuo deve proceder o pedido do A., condenando-se os RR. na restituição das quantias que lhes foram entregues (art. 1143.º do CCivil).

  4. O tribunal considerou provada a entrega pelo R. ao A. do cheque no valor de 4.475.000$00, cuja cópia se encontra a fls. 18.

  5. Sendo certo que para efeitos de restituição a entrega no mútuo pode ser provada por qualquer meio de prova.

  6. Ao considerar provada a entrega do cheque no valor de 4.475.000$00 teria o tribunal de considerar provado o contrato de mútuo - RLJ, 106.º-109; ac. STJ de 12.3.1974, Bol. 235.º-256 e comentário ao mesmo pro Vaz Serra, RLJ, 108.º-108.

  7. Provado o contrato de mútuo tem o A. direito a que lhe seja restituído o capital mutuado, seja por força do próprio contrato que obriga à restituição, seja por força da nulidade do contrato em virtude de padecer de vício de forma - art. 1143.º do CCivil.

    Pede o provimento do recurso.

    Os RR. responderam pugnando pela confirmação do julgado.

    Factos considerados provados na sentença: 1.º. Em data não apurada, o R. marido entregou ao A. o cheque cuja cópia se encontra junta a fls. 18, sendo que tal tipo de cheques...

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