Acórdão nº 0330837 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Manuel .......... intentou a presente acção com processo ordinário contra José ......... e mulher Ana ........., pedindo a condenação destes a restituir-lhe a quantia de 4.475.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral reembolso.
Alegou, resumidamente, ter emprestado ao R. marido, em Setembro de 1999, a quantia mencionada, tendo-se este comprometido a devolver-lhe tal importância logo a seguir, na sua totalidade, se lhe fosse possível, ou em prestações mensais, a acordarem posteriormente.
O R. marido entregou ao A. um cheque, que disse ser do Banco ............., agência de ........, onde o R. teria uma conta, aproveitando-se do facto de o A. não saber ler nem escrever e de pouco lidar com cheques, quando, na realidade, trata-se de um cheque cujo modelo já não se encontra em circulação há mais de 10 anos, sem qualquer validade.
Não existe qualquer outro documento comprovativo da dívida, pelo que o mútuo é nulo por falta de forma, dado ter de constar de escritura pública.
Os RR. contestaram dizendo que todos os factos articulados pelo A. são falsos, sendo que o cheque referido por ele foi emitido em 1990 e não em Setembro de 1999, titulando um empréstimo a juros à taxa de 36%, que já foi integralmente pago.
Pedem a condenação do A. como litigante de má fé em quantia não inferior a 500.000$00.
Saneou-se e condensou-se o processo.
Após a instrução teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.
O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Por força dos art.s 712.º/1-a) e 690.º-A do CPCivil deve o recurso ser julgado procedente.
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Atenta a prova testemunhal produzida em audiência, deverá a decisão do tribunal sobre a matéria de facto ser alterada e considerar-se provado que: \1. Em Setembro de 1999, o A. entregou ao R. marido, a pedido deste, a quantia de 4.475.000$00 (quesito 1.º).
\2. O R. marido comprometeu-se a restituir ao A a aludida quantia logo a seguir (quesito 2.º).
\3. Aquando do negócio aludido em 1.º e 2.º o R. marido entregou ao A. o documento de fls. 18 (quesito 4.º).
\4. O A. tentou através da interpelação verbal obter dos RR. o pagamento da quantia de 4.475.000$00 (quesito 6.º).
\5. Até à data os RR. não pagaram ao A. a quantia de 4.475.000$00 (quesito 7.º).
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Ficou, assim, provada a celebração do contrato de mútuo entre A. e R..
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Provada a celebração do contrato de mútuo deve proceder o pedido do A., condenando-se os RR. na restituição das quantias que lhes foram entregues (art. 1143.º do CCivil).
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O tribunal considerou provada a entrega pelo R. ao A. do cheque no valor de 4.475.000$00, cuja cópia se encontra a fls. 18.
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Sendo certo que para efeitos de restituição a entrega no mútuo pode ser provada por qualquer meio de prova.
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Ao considerar provada a entrega do cheque no valor de 4.475.000$00 teria o tribunal de considerar provado o contrato de mútuo - RLJ, 106.º-109; ac. STJ de 12.3.1974, Bol. 235.º-256 e comentário ao mesmo pro Vaz Serra, RLJ, 108.º-108.
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Provado o contrato de mútuo tem o A. direito a que lhe seja restituído o capital mutuado, seja por força do próprio contrato que obriga à restituição, seja por força da nulidade do contrato em virtude de padecer de vício de forma - art. 1143.º do CCivil.
Pede o provimento do recurso.
Os RR. responderam pugnando pela confirmação do julgado.
Factos considerados provados na sentença: 1.º. Em data não apurada, o R. marido entregou ao A. o cheque cuja cópia se encontra junta a fls. 18, sendo que tal tipo de cheques...
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