Acórdão nº 0330851 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do Porto, MARIA ..............., ANTÓNIO ........... e JORGE .........., MANUEL ......., MARIA JOÃO, MARIA LEONOR e DANIELA .........., todos de apelidos CASTELO DOS SANTOS TAVARES, intentaram acção de despejo, contra ANTÓNIO J..........., pedindo a cessação do contrato de arrendamento relativo ao prédio sito na R. ..........., ../.., no .........
Como fundamento invocaram a caducidade do contrato por morte da locadora, usufrutuária do prédio arrendado, em 23/01/01.
O R. contestou sustentando que houve renúncia ao direito pelos AA, pois que só teve conhecimento da oposição destes através da citação operada em 06/02/02, os quais sempre receberam as rendas e enviaram carta com comunicação da actualização para Fevereiro de 2002.
Apresentada resposta, no despacho saneador a acção foi julgada inteiramente procedente e o Réu condenado no pedido.
O Réu apelou e pediu a revogação da sentença, com a declaração da renovação do contrato de arrendamento.
Para tanto, levou às conclusões: 1 - A oposição do locador referida no art. 1056.º C. Civil tem de ser levada ao conhecimento do locatário para ser relevante, seja qual for o meio utilizado; 2 - Por isso, se o locador optar por manifestar a sua oposição através de uma acção judicial, relevante é a data da citação do locatário, e não a data da entrada em juízo; 3 - Porque, no caso presente, o recorrente só foi citado depois do prazo de um ano após a morte da usufrutuária e só então tomou conhecimento da oposição dos Recorridos, o contrato tem de considerar-se renovado; 4 - O recebimento das rendas pelos Recorridos durante o referido prazo de um ano, e mesmo para além dele, a decisão dos Recorridos de actualizar a renda, a sua comunicação ao recorrente, e o recebimento das rendas actualizadas, antes e depois do decurso do prazo de um ano, têm o significado inequívoco de renúncia ao direito de obter o despejo; - O referido art. 1056.º foi incorrectamente interpretado.
Os Apelados responderam em defesa da bondade do julgado.
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- A decisão impugnada através do recurso assentou nos seguintes elementos de facto: - Os AA. são donos do imóvel sito na R. ........., n.º ../.. , freguesia de ..........; - Por contrato escrito de 17/10/96, Adriana ..........., na qualidade de usufrutuária, deu de arrendamento, para o exercício do comércio em geral, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, com início em 1/10/96, o 1.º andar do...
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