Acórdão nº 0330851 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do Porto, MARIA ..............., ANTÓNIO ........... e JORGE .........., MANUEL ......., MARIA JOÃO, MARIA LEONOR e DANIELA .........., todos de apelidos CASTELO DOS SANTOS TAVARES, intentaram acção de despejo, contra ANTÓNIO J..........., pedindo a cessação do contrato de arrendamento relativo ao prédio sito na R. ..........., ../.., no .........

Como fundamento invocaram a caducidade do contrato por morte da locadora, usufrutuária do prédio arrendado, em 23/01/01.

O R. contestou sustentando que houve renúncia ao direito pelos AA, pois que só teve conhecimento da oposição destes através da citação operada em 06/02/02, os quais sempre receberam as rendas e enviaram carta com comunicação da actualização para Fevereiro de 2002.

Apresentada resposta, no despacho saneador a acção foi julgada inteiramente procedente e o Réu condenado no pedido.

O Réu apelou e pediu a revogação da sentença, com a declaração da renovação do contrato de arrendamento.

Para tanto, levou às conclusões: 1 - A oposição do locador referida no art. 1056.º C. Civil tem de ser levada ao conhecimento do locatário para ser relevante, seja qual for o meio utilizado; 2 - Por isso, se o locador optar por manifestar a sua oposição através de uma acção judicial, relevante é a data da citação do locatário, e não a data da entrada em juízo; 3 - Porque, no caso presente, o recorrente só foi citado depois do prazo de um ano após a morte da usufrutuária e só então tomou conhecimento da oposição dos Recorridos, o contrato tem de considerar-se renovado; 4 - O recebimento das rendas pelos Recorridos durante o referido prazo de um ano, e mesmo para além dele, a decisão dos Recorridos de actualizar a renda, a sua comunicação ao recorrente, e o recebimento das rendas actualizadas, antes e depois do decurso do prazo de um ano, têm o significado inequívoco de renúncia ao direito de obter o despejo; - O referido art. 1056.º foi incorrectamente interpretado.

Os Apelados responderam em defesa da bondade do julgado.

  1. - A decisão impugnada através do recurso assentou nos seguintes elementos de facto: - Os AA. são donos do imóvel sito na R. ........., n.º ../.. , freguesia de ..........; - Por contrato escrito de 17/10/96, Adriana ..........., na qualidade de usufrutuária, deu de arrendamento, para o exercício do comércio em geral, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, com início em 1/10/96, o 1.º andar do...

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