Acórdão nº 0331363 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - A..........., Lda e outros intentaram no tribunal da comarca de ............ o presente procedimento cautelar comum contra: - Auto ..........; - Auto L.........., Lda; e - J.............., Lda, neste peticionando que seja ordenado à Conservatória do Registo de Automóveis para que proceda ao registo inicial, provisório por natureza, da propriedade de doze veículos automóveis devidamente identificados nos autos, a favor da requerida J..........., Lda, bem como aos registos subsequentes, igualmente provisórios por natureza, quer da propriedade, quer da locação financeira, esta apenas quanto a alguns daqueles veículos, a favor dos restantes requerentes.

Para tal, a requerente A........., Lda alegou que adquiriu os indicados veículos à Auto ............, empresa sediada em França, através da requerida Auto L........, Lda, sendo os mesmos facturados, por proposta desta última e em obediência a motivos fiscais, pela requerida J.........., Lda, a qual era uma empresa fictícia, cujos sócios gerentes se encontram detidos.

Assim, e uma vez que os aludidos veículos já foram adquiridos e integralmente pagos pelos restantes requerentes, tendo igualmente a requerente A........, Lda procedido também ao seu pagamento, aquela J........, Lda, porém, não procedeu ao envio das respectivas facturas comprovativas de tal pagamento, nem de alguns dos documentos indispensáveis à efectivação dos registos de propriedade e de locação financeira, facto este que impede o registo dos veículos em nome daqueles restantes requerentes.

Tal situação vem causando prejuízos na actividade comercial da requerente A........., Lda, já que apresenta grave quebra nas suas vendas, pois ninguém se dispõe a comprar um veículo automóvel a uma empresa de quem tem à partida receio de não poder vir a obter os documentos necessários ao registo do mesmo, enquanto que, e no que se reporta aos restantes requerentes, a falta dos documentos comprovativos dos registos da propriedade e da locação financeira, conduzem à possibilidade da apreensão dos respectivos veículos, pelas autoridades policiais.

Citados os requeridos, apenas a Auto ......... veio deduzir oposição, alegando que nenhuma das viaturas indicadas pelos requerentes na petição foi por si vendida à A..........., Lda, pelo que concluí pela improcedência da providência peticionada.

Realizada a audiência final, e após a enunciação dos factos tidos como provados, foi proferido...

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