Acórdão nº 0331639 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório A Autora Maria ..........., intentou, a presente acção Ordinária contra: a) - Duarte ...........; b) - D........., Lda e c) - Jorge ............., Notário do Cartório Notarial de ........, pedindo que: Os R.R. sejam condenados a pagarem, solidariamente à Autora a quantia de Esc. 12.500.000$00, acrescidos das despesas de uma escritura e juros à taxa legal desde a data da celebração desse acto em 29/2/96.
Alegou ,para tanto e em síntese: -a obrigação de restituir derivada da invalidade de um contrato de compra e venda por abuso de represente ou por negocio consigo mesmo e a obrigação de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito.
-em finais de 1995, o 1º R., Duarte ........., na qualidade de procurador da A., informou esta que iria, em representação dela, adquirir uma fracção autónoma, pelo preço de 12.000.000$00, e que, dada a localização e por estar livre de quaisquer ónus ou encargos, era um excelente negocio - ao que a A., em função disso, nada opôs; -porém, a A. teve conhecimento que tal prédio se encontra onerado com uma hipoteca voluntária a favor de um Banco; -mas, na respectiva escritura notarial, nada foi feito constar, apesar de ao Notário ter sido exibida certidão conservatorial em que facilmente se descortinava a existência da hipoteca - ao invés, constava que a fracção era vendida livre de quaisquer ónus ou encargos; -0 1 ° Réu era, então, sócio da vendedora; -com a escritura, registos e outras despesas, a A. despendeu Esc. 500.000$00; -A Autora não ratificou tal negocio; -entregou ao 1°. Réu os 12.000.000$00 para a celebração do negocio; Em contestação o réu Notário, Dr. Jorge ........., alegou a excepção dilatória: de incompetência material do foro comum para apreciar e decidir sobre a sua eventual responsabilidade funciona e que quem declarou vender e comprar a fracção livre de quaisquer ónus ou encargos foram a vendedora e a compradora - e não o contestantes - motivo por que se limitou a verter no acto as respectivas declarações de vontade; Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.000.000$00, a titulo de indemnização pelos danos causados; e, ainda, a condenação desta como litigante de má-fé.
Por sua vez o 1º réu Duarte ............, veio contestar, por excepção e impugnação, alegando, em resumo, que se tratou de um bom investimento da Autora e que era do pleno conhecimento desta a existência da hipoteca sobre a fracção, o que foi considerado na determinação do preço e não obstante, foi vontade dela adquiri-la; tratou-se, apenas, de mandato oneroso e sem restrições e não houve, por isso, abuso de representação, nem negocio consigo mesmo, pois interveio exclusivamente como procurador.
Alegou ainda que a autora sabia da ligação do 1°. Réu à Ré Sociedade, pelo que consentiu na celebração do negócio, caducando o direito de anulação.
A Re Sociedade, não contestou.
A Autora apresentou réplica, negando que tivesse tido conhecimento da existência da hipoteca e reiterando que o 1°. Réu lhe garantiu que a fracção estava livre de quaisquer ónus ou encargos, tendo sido isso que a motivou a decidir-se pela aquisição. Não há caducidade, pois só em Abril de 1997 tomou conhecimento dos vícios.
No saneador foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria e consequentemente absolvido da instância o...
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