Acórdão nº 0331639 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução10 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório A Autora Maria ..........., intentou, a presente acção Ordinária contra: a) - Duarte ...........; b) - D........., Lda e c) - Jorge ............., Notário do Cartório Notarial de ........, pedindo que: Os R.R. sejam condenados a pagarem, solidariamente à Autora a quantia de Esc. 12.500.000$00, acrescidos das despesas de uma escritura e juros à taxa legal desde a data da celebração desse acto em 29/2/96.

Alegou ,para tanto e em síntese: -a obrigação de restituir derivada da invalidade de um contrato de compra e venda por abuso de represente ou por negocio consigo mesmo e a obrigação de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito.

-em finais de 1995, o 1º R., Duarte ........., na qualidade de procurador da A., informou esta que iria, em representação dela, adquirir uma fracção autónoma, pelo preço de 12.000.000$00, e que, dada a localização e por estar livre de quaisquer ónus ou encargos, era um excelente negocio - ao que a A., em função disso, nada opôs; -porém, a A. teve conhecimento que tal prédio se encontra onerado com uma hipoteca voluntária a favor de um Banco; -mas, na respectiva escritura notarial, nada foi feito constar, apesar de ao Notário ter sido exibida certidão conservatorial em que facilmente se descortinava a existência da hipoteca - ao invés, constava que a fracção era vendida livre de quaisquer ónus ou encargos; -0 1 ° Réu era, então, sócio da vendedora; -com a escritura, registos e outras despesas, a A. despendeu Esc. 500.000$00; -A Autora não ratificou tal negocio; -entregou ao 1°. Réu os 12.000.000$00 para a celebração do negocio; Em contestação o réu Notário, Dr. Jorge ........., alegou a excepção dilatória: de incompetência material do foro comum para apreciar e decidir sobre a sua eventual responsabilidade funciona e que quem declarou vender e comprar a fracção livre de quaisquer ónus ou encargos foram a vendedora e a compradora - e não o contestantes - motivo por que se limitou a verter no acto as respectivas declarações de vontade; Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.000.000$00, a titulo de indemnização pelos danos causados; e, ainda, a condenação desta como litigante de má-fé.

Por sua vez o 1º réu Duarte ............, veio contestar, por excepção e impugnação, alegando, em resumo, que se tratou de um bom investimento da Autora e que era do pleno conhecimento desta a existência da hipoteca sobre a fracção, o que foi considerado na determinação do preço e não obstante, foi vontade dela adquiri-la; tratou-se, apenas, de mandato oneroso e sem restrições e não houve, por isso, abuso de representação, nem negocio consigo mesmo, pois interveio exclusivamente como procurador.

Alegou ainda que a autora sabia da ligação do 1°. Réu à Ré Sociedade, pelo que consentiu na celebração do negócio, caducando o direito de anulação.

A Re Sociedade, não contestou.

A Autora apresentou réplica, negando que tivesse tido conhecimento da existência da hipoteca e reiterando que o 1°. Réu lhe garantiu que a fracção estava livre de quaisquer ónus ou encargos, tendo sido isso que a motivou a decidir-se pela aquisição. Não há caducidade, pois só em Abril de 1997 tomou conhecimento dos vícios.

No saneador foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria e consequentemente absolvido da instância o...

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