Acórdão nº 0331654 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I- Na comarca de Valongo, José... veio intentar a presente acção ordinária contra COMPANHIA DE SEGUROS..., na qual peticionou, para além da concessão do benefício do apoio judiciário, a condenação desta no pagamento da quantia de esc. 40.168.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de um acidente provocado por culpa exclusiva de um segurado na Ré, que, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, para se desviar de uma lomba e buraco existentes na faixa de rodagem por onde circulava, invadiu a via por onde circulava o A, embatendo no ciclomotor que este conduzia.

O Centro Regional de Segurança Social do Norte veio peticionar da Ré o reembolso da quantia de esc. 765.882$00, correspondente ao subsídio de doença pago ao A, posteriormente aumentada para esc. 962.442$00, tendo o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL peticionado o pagamento do montante de esc. 351.000$00, referente à pensão de invalidez paga até 09/2001, pedido este que lhe foi indeferido pelo despacho de fls. 261.

Contestando, a Ré veio alegar a exclusiva culpa do A na produção do acidente, impugnando, por desconhecimento, as lesões e os danos invocados pelo lesado.

Concedido ao A o peticionado benefício do apoio judiciário, foi elaborado despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 266 a 271.

Proferida sentença, foi julgado improcedente o pedido relativo ao reembolso do subsídio de doença formulado pelo CRSSN e condenada a Ré no pagamento ao A da quantia de esc. 6.000.000$00, ou € 29.927,88, acrescida de juros de mora desde a citação.

De tal decisão recorreram o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, o A e a Ré seguradora, tendo, por falta de alegações, sido julgado deserto o recurso interposto pela instituição de segurança social.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

++++++ II- RECURSO DO A A- Nas alegações que apresentou, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1ª- Houve culpa de ambos os condutores intervenientes no acidente dos autos, de acordo com a matéria de facto dada como provada.

  1. - Deveria o Senhor Juiz averiguar o grau de culpabilidade de cada condutor.

  2. - E aplicar o preceituado no art. 570°, nº 1 do CC, na fixação da indemnização ao recorrente.

  3. - No caso de responsabilidade fundada no risco, o Senhor Juiz não podia aplicar as limitações previstas no art. 508º do CC.

  4. - Tal artigo contraria frontalmente o preceituado nas 2ª e 3ª Directivas do Conselho.

  5. - O Estado Português estava obrigado a cumprir as Directivas, conforme o fez com excepção do art. 508º do CC.

  6. - O Estado Português estava e está vinculado às Directivas do Conselho.

  7. - A sentença violou o preceituado no art. 483º do CC e as Directivas Comunitárias referidas.

Contra alegando, a Ré seguradora pronunciou-se pela manutenção do decidido, sem prejuízo do deferimento das questões suscitadas no recurso por si interposto.

+++B- De relevante para o conhecimento do objecto do recurso ora em apreciação, há a considerar os seguintes factos provados: "No dia 7 de Setembro de 1997, pelas 18,30 m, António... conduzia o veículo de sua propriedade, matrícula XP-..-.., na estrada municipal que liga Agrela-Sobrado, e neste sentido - (A).

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o A seguia no ciclomotor de sua propriedade, matrícula 1-PRD-..-.., em sentido contrário, ou seja, no sentido Sobrado-Agrela - (B).

O tempo estava bom - (D).

No local do acidente, a faixa de rodagem tem uma largura de 4,90 m e para a direita do António... desenvolvia-se uma curva de boa visibilidade - (D).

Quando o condutor do XP descrevia a curva à sua direita, surgiu-lhe o A tripulando o seu veículo - (43º).

O embate deu-se entre a parte da frente esquerda do XP e a perna esquerda do A - (2º) e (45º).

A partir de 1998/10/07, o A passou a fazer tratamentos na Clínica Arrifana Vale do Sousa, em Penafiel, a mando da Companhia de Seguros... - (E).

+++ C- Das conclusões do recorrente, resulta que a sua discordância relativamente ao conteúdo da sentença proferida se circunscreve aos dois seguintes pontos: - grau de culpa na produção do acidente por parte de cada um dos dois condutores no mesmo intervenientes; e - aplicação das Directivas Comunitárias à responsabilidade fundada no risco, a cuja análise se passará, então, de seguida.

+++ D- Assim, o recorrente vem sustentar, face à matéria de facto dada como provada, a concorrência de culpas de ambos os condutores para a verificação do acidente, pelo que, atenta tal circunstância, deve ser determinado o grau de responsabilidade de cada um dos mesmos -conclusões 1ª) a 3ª).

Ora, na sentença proferida, entendeu-se que a factualidade apurada não permitia imputar a ocorrência do acidente à violação, por parte de qualquer dos intervenientes, das normas a observar na condução estradal, pelo que, dado tal circunstancialismo, e não se podendo afirmar a existência de uma conduta culposa, de um ou de ambos os condutores, na sua produção, haveria apenas a considerar a existência de responsabilidade meramente objectiva, vindo o ora recorrente, como se referiu, alegar, perante esta instância de recurso que, contrariamente ao decidido, deve haver lugar ao reconhecimento da existência da referida responsabilidade subjectiva de ambos os condutores.

Mas, se bem se atentar na factualidade antecedentemente transcrita, constata-se, porém, não ter o tribunal recorrido conseguido apurar o local da faixa de rodagem onde ocorreu o embate entre o velocípede conduzido pelo A e o veículo automóvel conduzido pelo segurado da Ré, já que apenas foi apurado que aqueles veículos transitavam em sentidos opostos, e que, para o lado direito, atento o sentido de marcha daquele último veículo, se desenvolvia uma curva, que o mesmo efectuava no momento da colisão, colisão esta que se verificou entre a parte dianteira esquerda do ligeiro e a perna esquerda do A.

E, ainda que haja resultado provado que, a partir de determinado momento temporal, o A passou a fazer tratamentos numa clínica da área da sua residência, por incumbência da seguradora, tal facto, ainda que susceptível de poder indiciar a responsabilidade da Ré, não pode, por si só, conduzir à afirmação da existência de responsabilidade culposa de ambos os condutores intervenientes no acidente, já que, a verificar-se uma situação configurável no domínio da responsabilidade objectiva, de tal não decorre que aquela Ré fique, por tal motivo, eximida da sua responsabilidade ressarcitória, nomeadamente quanto...

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