Acórdão nº 0331977 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No Tribunal Cível da Comarca do ........, AGOSTINHO ........... intentou acção declarativa, com processo sumário (de despejo), contra ARMINDA ........... e MÁRIO ..........., pedindo que se decretasse o despejo de um prédio urbano de que o A. é dono e os RR. arrendatários, condenando-se estes a pagar as rendas vencidas desde 1 de Março de 2000, ou no pagamento das rendas e indemnização se optassem pela subsistência do arrendamento.

Para tanto, o Autor alegou, em síntese, que deu de arrendamento o r/ch. e cave do seu prédio sito na R. ........., nº ..., ........, para estabelecimento comercial, pela renda anual de esc. 1.440.000$00 a "P..........., L.da", estabelecimento que foi trespassado aos RR.; que, no reconhecimento da validade dos contratos de arrendamento e de trespasse, os RR. passaram a usufruir do estabelecimento e o A. a receber deles as respectivas rendas; e que, o estabelecimento se encontra encerrado desde 15 de Abril de 2000, tendo os RR. deixado de pagar as rendas vencidas em 1 de Março e seguintes.

Contestando, os RR. alegaram que, efectivamente, foram reconhecidos como inquilinos pelo A., que emitiu os competentes recibos de renda durante o período em que se mantiveram no estabelecimento. Porém, o contrato de arrendamento cessou, por acordo das partes, a partir de 31 de Março de 2000, tendo o A. recebido as chaves do locado das mãos do RR. na data que com eles também acordou.

Concluíram pela improcedência da acção.

O A. respondeu.

No despacho saneador, os RR foram julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância.

Contra essa decisão reagiu o Autor, através deste recurso de agravo, que obteve provimento.

Tendo o processo seguido a sua tramitação, foi seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, que se fixou sem qualquer reclamação.

Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a declarar nulos os contratos de arrendamento e de trespasse e a condenar os RR. a pagarem ao A. a quantia de esc. 120.000$00 (€ 598,56).

Inconformado, apelou o Autor, em cuja alegação e respectivas conclusões defende que o prédio deve ser considerado desocupado apenas em Outubro de 2002 e, consequentemente, devem os RR. ser condenados a pagar-lhe o montante de esc. 120.000$00/mês desde Abril de 2000 até Outubro de 2002, no total de 3.600.000$00.

Contra-alegaram os RR., pugnando pela confirmação da sentença.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e...

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