Acórdão nº 0331977 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
No Tribunal Cível da Comarca do ........, AGOSTINHO ........... intentou acção declarativa, com processo sumário (de despejo), contra ARMINDA ........... e MÁRIO ..........., pedindo que se decretasse o despejo de um prédio urbano de que o A. é dono e os RR. arrendatários, condenando-se estes a pagar as rendas vencidas desde 1 de Março de 2000, ou no pagamento das rendas e indemnização se optassem pela subsistência do arrendamento.
Para tanto, o Autor alegou, em síntese, que deu de arrendamento o r/ch. e cave do seu prédio sito na R. ........., nº ..., ........, para estabelecimento comercial, pela renda anual de esc. 1.440.000$00 a "P..........., L.da", estabelecimento que foi trespassado aos RR.; que, no reconhecimento da validade dos contratos de arrendamento e de trespasse, os RR. passaram a usufruir do estabelecimento e o A. a receber deles as respectivas rendas; e que, o estabelecimento se encontra encerrado desde 15 de Abril de 2000, tendo os RR. deixado de pagar as rendas vencidas em 1 de Março e seguintes.
Contestando, os RR. alegaram que, efectivamente, foram reconhecidos como inquilinos pelo A., que emitiu os competentes recibos de renda durante o período em que se mantiveram no estabelecimento. Porém, o contrato de arrendamento cessou, por acordo das partes, a partir de 31 de Março de 2000, tendo o A. recebido as chaves do locado das mãos do RR. na data que com eles também acordou.
Concluíram pela improcedência da acção.
O A. respondeu.
No despacho saneador, os RR foram julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância.
Contra essa decisão reagiu o Autor, através deste recurso de agravo, que obteve provimento.
Tendo o processo seguido a sua tramitação, foi seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, que se fixou sem qualquer reclamação.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a declarar nulos os contratos de arrendamento e de trespasse e a condenar os RR. a pagarem ao A. a quantia de esc. 120.000$00 (€ 598,56).
Inconformado, apelou o Autor, em cuja alegação e respectivas conclusões defende que o prédio deve ser considerado desocupado apenas em Outubro de 2002 e, consequentemente, devem os RR. ser condenados a pagar-lhe o montante de esc. 120.000$00/mês desde Abril de 2000 até Outubro de 2002, no total de 3.600.000$00.
Contra-alegaram os RR., pugnando pela confirmação da sentença.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e...
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