Acórdão nº 0332100 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 13.4.1998, no (então, .. Juízo; e hoje) .. Vara Mista do Tribunal Judicial de ............., Manuel ........... e mulher Maria ............, emigrados em ..., ........., ............., instauraram acção declarativa (de reivindicação e indemnização), com processo ordinário, contra Anabela ........... e marido Fernando ............., residentes na Rua ........., ........., ......., pedindo a condenação destes a -desocuparem a fracção "C", estabelecimento comercial, do rés do chão, com entrada pelo nº ..., da Rua ......., relativo ao prédio inscrito na matriz no art. 8082, da freguesia de ......., ............, e descrito na Conservatória sob o nº 1047, sito no prolongamento desta Rua n º ..., ..., ..., ... e na Rua ......, nº ... e ..., restituindo-a aos AA, seus proprietários; e -indemnizarem estes no montante já liquidado de 860 contos, e no liquidando até efectiva restituição, com juros, desde a data da citação; porquanto sendo donos da fracção, celebraram com os RR, em 31.7.1996, por documento particular, contrato de arrendamento sobre ela, para salão de cabeleireira, mediante o pagamento de 60 contos/mês até 31.7.97, e depois 100 contos; a actualizar anualmente...
Porém, em Junho de 1997, os RR deixaram de pagar a renda; mantêm-se no locado; e impedem os AA de receber os rendimentos mensais correspondentes; sendo que o contrato é nulo, por não ter sido celebrado por escritura pública.
O casal dos RR apresentou contestação, -excepcionando .com a falta de água suficiente no locado, desde Maio de 1997, impedindo o exercício da sua actividade profissional de cabeleireira, justificando que tivessem deixado de pagar as rendas; .como resolveram o contrato, por carta de 17.11.97, .reservando-se, por isso, o direito a uma indemnização; como a serem ressarcidos por benfeitorias feitas no montante de 136.150$00; e a recuperarem a caução feita aos AA, em 8.8.1996, de 50 contos, .motivo pelo qual exercem o direito de retenção sobre o locado.
-impugnando a versão dos AA, afirmando que o locado nunca ofereceu normais condições de utilização, obrigando os RR a encerrá-lo definitivamente, em 28.11.1997; -e, em reconvenção, pedem, no caso de procedência da acção, a condenação dos AA a pagarem-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença; as despesas feitas com as benfeitorias e a restituição da caução.
Primariamente, concluem pela sua absolvição do pedido. E, subsidiariamente, a procedência da reconvenção, com condenação dos AA a pagarem-lhe indemnização, as benfeitorias e a caução por si entregue.
Replicaram os AA, pedindo a improcedência das excepções e sua absolvição do pedido reconvencional.
Proferiu-se saneador e organizou-se o condensador.
Produzida a prova em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal teve como provada a seguinte matéria: A).-Os AA são proprietários da fracção autónoma "C" (já identificada)...
B).-... por a terem adquirido a ....escritura pública de 28.7.95...
C).-A transmitente já era também, por sua vez, titular do direito de propriedade...
D).-Os AA celebraram com os RR um "contrato de arrendamento", em 31.7.96, que titularam através de documento assinado pelas partes, em que os AA conferiram aos RR a posse e o gozo da fracção, mediante o pagamento por estes de uma retribuição mensal...
E).-destinava-se o "arrendado" a salão de cabeleireiro, F).-e os "arrendatários" pagariam a retribuição mensal de 100 contos.
G).-Entretanto, no período de 1.8.96 a 31.7.97, tal retribuição era de 60 contos.
H).-Os RR tomaram posse da fracção, nela montaram um salão de cabeleireiro, com o equipamento inerente e abriram ao público, pouco tempo após; I).-pagaram a "renda acordada" pela ocupação até Maio de 1997 inclusivé.
J).-Em 2.5.97, vencida a "renda" relativa a Junho, os RR não a pagaram.
K).-Em 20 seguinte, os AA dirigiram aos RR a carta de fls. 22, reclamando o pagamento da "renda".
L).-Em 26 de Maio seguinte, a Ré informa-os que o estabelecimento que ocupa, não tem água; e reclama "a suspensão da renda até à regularização deste problema".
M).-Em 17.11.97, os RR dirigiram aos AA (seu representante) a carta de fls. 25, pela qual dizem "resolver o contrato de arrendamento".
N).-Aceitando a cessação da relação contratual, responderam aos RR, por carta de 24.11. seguinte, fixando a data de 28.11, pelas 9,30 horas, para recebimento das respectivas chaves.
O).-Os RR realizaram na fracção as seguintes benfeitorias: -51 m2 de tijoleira, para o chão da loja e W.C; 9 sacos de cimento cola; 5 kg de litosluck, no valor de 50.150$00; -mão de obra para sua colocação, 18.000$00; -rodapés...
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