Acórdão nº 0332100 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 13.4.1998, no (então, .. Juízo; e hoje) .. Vara Mista do Tribunal Judicial de ............., Manuel ........... e mulher Maria ............, emigrados em ..., ........., ............., instauraram acção declarativa (de reivindicação e indemnização), com processo ordinário, contra Anabela ........... e marido Fernando ............., residentes na Rua ........., ........., ......., pedindo a condenação destes a -desocuparem a fracção "C", estabelecimento comercial, do rés do chão, com entrada pelo nº ..., da Rua ......., relativo ao prédio inscrito na matriz no art. 8082, da freguesia de ......., ............, e descrito na Conservatória sob o nº 1047, sito no prolongamento desta Rua n º ..., ..., ..., ... e na Rua ......, nº ... e ..., restituindo-a aos AA, seus proprietários; e -indemnizarem estes no montante já liquidado de 860 contos, e no liquidando até efectiva restituição, com juros, desde a data da citação; porquanto sendo donos da fracção, celebraram com os RR, em 31.7.1996, por documento particular, contrato de arrendamento sobre ela, para salão de cabeleireira, mediante o pagamento de 60 contos/mês até 31.7.97, e depois 100 contos; a actualizar anualmente...

Porém, em Junho de 1997, os RR deixaram de pagar a renda; mantêm-se no locado; e impedem os AA de receber os rendimentos mensais correspondentes; sendo que o contrato é nulo, por não ter sido celebrado por escritura pública.

O casal dos RR apresentou contestação, -excepcionando .com a falta de água suficiente no locado, desde Maio de 1997, impedindo o exercício da sua actividade profissional de cabeleireira, justificando que tivessem deixado de pagar as rendas; .como resolveram o contrato, por carta de 17.11.97, .reservando-se, por isso, o direito a uma indemnização; como a serem ressarcidos por benfeitorias feitas no montante de 136.150$00; e a recuperarem a caução feita aos AA, em 8.8.1996, de 50 contos, .motivo pelo qual exercem o direito de retenção sobre o locado.

-impugnando a versão dos AA, afirmando que o locado nunca ofereceu normais condições de utilização, obrigando os RR a encerrá-lo definitivamente, em 28.11.1997; -e, em reconvenção, pedem, no caso de procedência da acção, a condenação dos AA a pagarem-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença; as despesas feitas com as benfeitorias e a restituição da caução.

Primariamente, concluem pela sua absolvição do pedido. E, subsidiariamente, a procedência da reconvenção, com condenação dos AA a pagarem-lhe indemnização, as benfeitorias e a caução por si entregue.

Replicaram os AA, pedindo a improcedência das excepções e sua absolvição do pedido reconvencional.

Proferiu-se saneador e organizou-se o condensador.

Produzida a prova em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal teve como provada a seguinte matéria: A).-Os AA são proprietários da fracção autónoma "C" (já identificada)...

B).-... por a terem adquirido a ....escritura pública de 28.7.95...

C).-A transmitente já era também, por sua vez, titular do direito de propriedade...

D).-Os AA celebraram com os RR um "contrato de arrendamento", em 31.7.96, que titularam através de documento assinado pelas partes, em que os AA conferiram aos RR a posse e o gozo da fracção, mediante o pagamento por estes de uma retribuição mensal...

E).-destinava-se o "arrendado" a salão de cabeleireiro, F).-e os "arrendatários" pagariam a retribuição mensal de 100 contos.

G).-Entretanto, no período de 1.8.96 a 31.7.97, tal retribuição era de 60 contos.

H).-Os RR tomaram posse da fracção, nela montaram um salão de cabeleireiro, com o equipamento inerente e abriram ao público, pouco tempo após; I).-pagaram a "renda acordada" pela ocupação até Maio de 1997 inclusivé.

J).-Em 2.5.97, vencida a "renda" relativa a Junho, os RR não a pagaram.

K).-Em 20 seguinte, os AA dirigiram aos RR a carta de fls. 22, reclamando o pagamento da "renda".

L).-Em 26 de Maio seguinte, a Ré informa-os que o estabelecimento que ocupa, não tem água; e reclama "a suspensão da renda até à regularização deste problema".

M).-Em 17.11.97, os RR dirigiram aos AA (seu representante) a carta de fls. 25, pela qual dizem "resolver o contrato de arrendamento".

N).-Aceitando a cessação da relação contratual, responderam aos RR, por carta de 24.11. seguinte, fixando a data de 28.11, pelas 9,30 horas, para recebimento das respectivas chaves.

O).-Os RR realizaram na fracção as seguintes benfeitorias: -51 m2 de tijoleira, para o chão da loja e W.C; 9 sacos de cimento cola; 5 kg de litosluck, no valor de 50.150$00; -mão de obra para sua colocação, 18.000$00; -rodapés...

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