Acórdão nº 0332426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 19.6.98, no Tribunal Judicial de ........., António .......... intentou a presente acção especial para fixação judicial de prazo para reembolso de suprimentos contra T.............., Lda, com sede na Zona Industrial ........., .........., .........., alegando, em síntese, que: - O A. é, com outros dois, sócio-gerente da R., possuindo, no capital social de 600.000$00, uma quota no valor nominal de 200.000$00; - O A. fez suprimentos à R. no montante total de 7.687.493$00, não tendo sido fixado qualquer prazo para o reembolso; - Carece o A. daquela importância, tendo reclamado o reembolso verbalmente e por escrito, por carta remetida à R. em 11.11.1997; - A R. tem possibilidades financeiras para proceder ao reembolso, mesmo imediato, tanto mais que em 1997 obteve um lucro de exercício de 10.896.356$00; - Apesar disso, e para evitar que a situação económica da R. possa ser minimamente beliscada, o A. apenas pretende que o reembolso seja feito no prazo de um ano, em prestações trimestrais.

Pediu a condenação da R. a proceder ao reembolso no prazo de 12 meses, em quatro prestações trimestrais de 1.921.873$00 cada uma, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a interpelação até efectiva liquidação, sendo os já vencidos no montante de 480.424$00.

Contestou a R., alegando que os outros dois sócios também solicitaram o reembolso dos seus suprimentos e que não tem uma estabilidade e uma saúde financeira que lhe permita assegurar os reembolsos, sem que isso ponha em causa a sua própria actividade, os postos de trabalho e os créditos de terceiros.

Concluiu propondo o reembolso em quinze prestações anuais de 512.500$00 cada, com início em Janeiro de 1999, e com juros apenas após a fixação judicial do prazo para pagamento, no caso de incumprimento.

A fls. 42 e 51, José ........... e Manuel ........ (este entretanto falecido, tendo sido habilitados os respectivos sucessores) deduziram o incidente de intervenção principal espontânea, alegando, em síntese, serem sócios-gerentes da R. e possuírem créditos por suprimentos sobre aquela do mesmo tipo e igual montante do reclamado pelo A., e deles não terem sido reembolsados, apesar de terem interpelado a Ré para esse efeito.

Admitidos os incidentes, a R. respondeu, reafirmando não ter possibilidades para o reembolso imediato e propondo que o mesmo se fizesse em quinze prestações anuais de 512.500$00 cada uma, e para cada sócio, sem prejuízo da normal distribuição de lucros.

Ordenada oficiosamente uma perícia aos elementos contabilísticos da R., o perito que a ela procedeu emitiu parecer no sentido de que a R. tem capacidade para proceder ao reembolso dos suprimentos: reembolso imediato no montante de esc. 10.275.996$00 (€ 51.256,45), e o restante em seis anuidades de 2.250.000$00 (€ 11.222,53), a dividir por cada um dos três sócios.

Foi inquirida a testemunha oferecida pela R. e prestados esclarecimentos pelo...

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