Acórdão nº 0332426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 19.6.98, no Tribunal Judicial de ........., António .......... intentou a presente acção especial para fixação judicial de prazo para reembolso de suprimentos contra T.............., Lda, com sede na Zona Industrial ........., .........., .........., alegando, em síntese, que: - O A. é, com outros dois, sócio-gerente da R., possuindo, no capital social de 600.000$00, uma quota no valor nominal de 200.000$00; - O A. fez suprimentos à R. no montante total de 7.687.493$00, não tendo sido fixado qualquer prazo para o reembolso; - Carece o A. daquela importância, tendo reclamado o reembolso verbalmente e por escrito, por carta remetida à R. em 11.11.1997; - A R. tem possibilidades financeiras para proceder ao reembolso, mesmo imediato, tanto mais que em 1997 obteve um lucro de exercício de 10.896.356$00; - Apesar disso, e para evitar que a situação económica da R. possa ser minimamente beliscada, o A. apenas pretende que o reembolso seja feito no prazo de um ano, em prestações trimestrais.
Pediu a condenação da R. a proceder ao reembolso no prazo de 12 meses, em quatro prestações trimestrais de 1.921.873$00 cada uma, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a interpelação até efectiva liquidação, sendo os já vencidos no montante de 480.424$00.
Contestou a R., alegando que os outros dois sócios também solicitaram o reembolso dos seus suprimentos e que não tem uma estabilidade e uma saúde financeira que lhe permita assegurar os reembolsos, sem que isso ponha em causa a sua própria actividade, os postos de trabalho e os créditos de terceiros.
Concluiu propondo o reembolso em quinze prestações anuais de 512.500$00 cada, com início em Janeiro de 1999, e com juros apenas após a fixação judicial do prazo para pagamento, no caso de incumprimento.
A fls. 42 e 51, José ........... e Manuel ........ (este entretanto falecido, tendo sido habilitados os respectivos sucessores) deduziram o incidente de intervenção principal espontânea, alegando, em síntese, serem sócios-gerentes da R. e possuírem créditos por suprimentos sobre aquela do mesmo tipo e igual montante do reclamado pelo A., e deles não terem sido reembolsados, apesar de terem interpelado a Ré para esse efeito.
Admitidos os incidentes, a R. respondeu, reafirmando não ter possibilidades para o reembolso imediato e propondo que o mesmo se fizesse em quinze prestações anuais de 512.500$00 cada uma, e para cada sócio, sem prejuízo da normal distribuição de lucros.
Ordenada oficiosamente uma perícia aos elementos contabilísticos da R., o perito que a ela procedeu emitiu parecer no sentido de que a R. tem capacidade para proceder ao reembolso dos suprimentos: reembolso imediato no montante de esc. 10.275.996$00 (€ 51.256,45), e o restante em seis anuidades de 2.250.000$00 (€ 11.222,53), a dividir por cada um dos três sócios.
Foi inquirida a testemunha oferecida pela R. e prestados esclarecimentos pelo...
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