Acórdão nº 0332821 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação do Porto: I.
Por despacho de 12.1.1998 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado do DR, II série, de 5.2.1998, foi declarada a utilidade pública e urgência da expropriação, com vista à beneficiação da EN ..., entre ....... e ........., de uma parcela de terreno com a área de 4.676 m2, a desanexar de um prédio sito na freguesia de ........., inscrito na matriz rústica sob os arts. 272/273, pertencente a Herdeiros de Artur .........., representados por Mariana ........., viúva, Francisco ........... e mulher Maria ..........., e Dalila ........... e marido José ...........
Por decisão arbitral, proferida em 29.04.1999, foi fixada uma indemnização de esc. 28.698.000$00.
Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso os expropriados e o expropriante ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (a partir de 4.11.2002, com o DL nº 227/2002, de 30.10, integrado no IEP - Instituto das Estradas de Portugal), aqueles pugnando pela fixação da indemnização em esc. 134.354.320$00 e o expropriante em esc. 8.416.800$00.
Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação, tendo os peritos nomeados pelo tribunal calculado a indemnização em esc. 40.260.360$00, enquanto que o perito indicado pelo Expropriante a valorou em esc. 14.028.000$00 e o perito indicado pelos Expropriados em esc. 45.170.160$00.
A final, foi proferida sentença julgando improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante e parcialmente procedente o recurso dos expropriados, tendo fixado a indemnização em € 200.817,83, a actualizar nos termos do art. 23º, nº1 do Código das Expropriações de 1991.
Dessa sentença interpuseram recurso quer os expropriados, quer a entidade expropriante, tendo aqueles formulado as seguintes Conclusões : 1. A sentença recorrida fez errada interpretação do disposto nos arts. 23º e 25º do CE/91.
2. O valor do solo apto para a construção deve ser calculado em função do custo da construção, dos índices de construção e da incidência fundiária - art. 25º daquele Código; 3. O custo da construção real, em 1998, nunca poderá ser inferior a 399,04 euros (80.000$00), tendo em conta o preço de construção, fixado pela portaria 1089-E/97, de 31 de Outubro, para o regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, valor sempre inferior ao custo real de construção.
4. O índice de construção deve ser determinado de acordo com o estabelecido no Plano Director Municipal, ou seja, 1,2 .
5. E o índice de incidência fundiária, tendo em conta as infra-estruturas que se encontram junto ao terreno e bem assim tendo em conta a sua localização e qualidade ambiental deverá ser calculado em 29,5%.
6. Assim, considerando estes índices, o valor global da indemnização dever ser fixada em 660.532,50 euros, e actualizada nos termos do disposto no art. 23º, nº 1 do CE/91.
Por sua vez, a entidade expropriante terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Não devem tomar-se, acriticamente, os índices ou número de pisos abstractamente previstos no PDM que, as mais das vezes, se revelam urbanisticamente desadequados face à concreta situação do terreno e, em muitos casos, brigam com outras disposições legais ou regulamentares.
2. Antes, objectivamente, deverá adoptar-se o índice e número de pisos que correspondam a um «aproveitamento economicamente normal», tendo em conta, nomeadamente, a área e configuração do terreno da parcela e as características da zona envolvente, designadamente a tipologia dos edifícios e cércea predominante, calculando a construção possível no terreno se não tivesse sido sujeito a expropriação, de forma a que a solução encontrada pudesse ser aceite pelas entidades licenciadoras.
3. O índice de construção adoptado pela douta sentença não corresponde ao aproveitamento economicamente normal.
4. A opção constante do laudo subscrito pelo perito indicado pelo apelante, quanto à matéria em causa, encontra-se perfeitamente justificada, tem em conta a realidade da parcela, e respeita as leis e regulamentos em vigor, devendo seguir-se.
5. O índice fundiário previsto no laudo maioritário, e sancionado pela douta sentença, não se encontra minimamente justificado, (nomeadamente quanto às infra-estruturas que serviam a parcela), pelo que deverá manter-se aquele que foi utilizado na arbitragem e no laudo do perito indicado pelo apelante.
6. O Perito indicado pelo expropriante, atento o índice de construção com que laborou, não calculou qualquer percentagem a título de despesas com infra-estruturação.
7. Porém, se vier a considerar-se que o índice de construção fixado na douta sentença em crise deve manter-se, haverá de estimar-se uma percentagem ou valor a esse título, tal como sucedeu no acórdão arbitral, e no laudo do perito indicado pelo apelado.
8. Na verdade, uma vez que o valor real e corrente do imóvel é o preço que um...
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