Acórdão nº 0332821 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação do Porto: I.

Por despacho de 12.1.1998 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado do DR, II série, de 5.2.1998, foi declarada a utilidade pública e urgência da expropriação, com vista à beneficiação da EN ..., entre ....... e ........., de uma parcela de terreno com a área de 4.676 m2, a desanexar de um prédio sito na freguesia de ........., inscrito na matriz rústica sob os arts. 272/273, pertencente a Herdeiros de Artur .........., representados por Mariana ........., viúva, Francisco ........... e mulher Maria ..........., e Dalila ........... e marido José ...........

Por decisão arbitral, proferida em 29.04.1999, foi fixada uma indemnização de esc. 28.698.000$00.

Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso os expropriados e o expropriante ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (a partir de 4.11.2002, com o DL nº 227/2002, de 30.10, integrado no IEP - Instituto das Estradas de Portugal), aqueles pugnando pela fixação da indemnização em esc. 134.354.320$00 e o expropriante em esc. 8.416.800$00.

Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação, tendo os peritos nomeados pelo tribunal calculado a indemnização em esc. 40.260.360$00, enquanto que o perito indicado pelo Expropriante a valorou em esc. 14.028.000$00 e o perito indicado pelos Expropriados em esc. 45.170.160$00.

A final, foi proferida sentença julgando improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante e parcialmente procedente o recurso dos expropriados, tendo fixado a indemnização em € 200.817,83, a actualizar nos termos do art. 23º, nº1 do Código das Expropriações de 1991.

Dessa sentença interpuseram recurso quer os expropriados, quer a entidade expropriante, tendo aqueles formulado as seguintes Conclusões : 1. A sentença recorrida fez errada interpretação do disposto nos arts. 23º e 25º do CE/91.

2. O valor do solo apto para a construção deve ser calculado em função do custo da construção, dos índices de construção e da incidência fundiária - art. 25º daquele Código; 3. O custo da construção real, em 1998, nunca poderá ser inferior a 399,04 euros (80.000$00), tendo em conta o preço de construção, fixado pela portaria 1089-E/97, de 31 de Outubro, para o regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, valor sempre inferior ao custo real de construção.

4. O índice de construção deve ser determinado de acordo com o estabelecido no Plano Director Municipal, ou seja, 1,2 .

5. E o índice de incidência fundiária, tendo em conta as infra-estruturas que se encontram junto ao terreno e bem assim tendo em conta a sua localização e qualidade ambiental deverá ser calculado em 29,5%.

6. Assim, considerando estes índices, o valor global da indemnização dever ser fixada em 660.532,50 euros, e actualizada nos termos do disposto no art. 23º, nº 1 do CE/91.

Por sua vez, a entidade expropriante terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Não devem tomar-se, acriticamente, os índices ou número de pisos abstractamente previstos no PDM que, as mais das vezes, se revelam urbanisticamente desadequados face à concreta situação do terreno e, em muitos casos, brigam com outras disposições legais ou regulamentares.

2. Antes, objectivamente, deverá adoptar-se o índice e número de pisos que correspondam a um «aproveitamento economicamente normal», tendo em conta, nomeadamente, a área e configuração do terreno da parcela e as características da zona envolvente, designadamente a tipologia dos edifícios e cércea predominante, calculando a construção possível no terreno se não tivesse sido sujeito a expropriação, de forma a que a solução encontrada pudesse ser aceite pelas entidades licenciadoras.

3. O índice de construção adoptado pela douta sentença não corresponde ao aproveitamento economicamente normal.

4. A opção constante do laudo subscrito pelo perito indicado pelo apelante, quanto à matéria em causa, encontra-se perfeitamente justificada, tem em conta a realidade da parcela, e respeita as leis e regulamentos em vigor, devendo seguir-se.

5. O índice fundiário previsto no laudo maioritário, e sancionado pela douta sentença, não se encontra minimamente justificado, (nomeadamente quanto às infra-estruturas que serviam a parcela), pelo que deverá manter-se aquele que foi utilizado na arbitragem e no laudo do perito indicado pelo apelante.

6. O Perito indicado pelo expropriante, atento o índice de construção com que laborou, não calculou qualquer percentagem a título de despesas com infra-estruturação.

7. Porém, se vier a considerar-se que o índice de construção fixado na douta sentença em crise deve manter-se, haverá de estimar-se uma percentagem ou valor a esse título, tal como sucedeu no acórdão arbitral, e no laudo do perito indicado pelo apelado.

8. Na verdade, uma vez que o valor real e corrente do imóvel é o preço que um...

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