Acórdão nº 0332925 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Na .. vara Cível da Comarca do .........., D..........., S.A. intentou acção com processo ordinário contra R................, Lda, B.............., Lda e Jorge ..........., pedindo que: a) seja reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre o veículo matrícula ..-..-IO; b) se declare a nulidade dos negócios celebrados entre o 1º R. e a 2ª Ré e entre a 2ª Ré o 3º R., relativos ao veículo em questão, considerando-se os mesmos sem efeito; c) se ordene a restituição do referido veículo ao Autor; d) se ordene o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 2ª Ré já efectuado na Cons. Reg. Automóvel e os eventuais registos que eventualmente se efectuem na pendência da acção; e) se ordene o registo de aquisição do direito de propriedade sobre o veículo referido na Cons, Reg. Automóvel a favor do Autor.
Para tanto, alega o seguinte: O Autor, por escritura pública de 1-2-99, sucedeu à DB .........., S.A., na posição contratual/direitos relacionados com o contrato de locação financeira e propriedade do veículo automóvel matrícula ..-..-IO.
A DB........., S.A., em 1997, adquirira, por compra o referido veículo à Ré R.........., Lda e celebrara um contrato de locação financeira mobiliária com o seu sócio gerente, João ............
Posteriormente e no decurso da vigência deste contrato de locação financeira, a Ré R..........., Lda, com a conivência do mencionado João ........., celebrou com a 2ª Ré B........, Lda um contrato de compra e venda tendo por objecto o mesmo veículo - esta venda foi objecto de registo em 23-3-98, na Cons, Reg. Automóvel Por seu turno, a 2ª Ré celebrou com o 3º Réu, um contrato de locação financeira, tendo por objecto a mesma viatura.
Porque, pertencendo a propriedade da viatura ao Autor, a venda operada pela 1ª Ré à 2ª Ré constitui venda de bem alheio e, por isso, nula.
Apresentaram contestação os Réus B........., Lda e Jorge ............
A Ré B.............., Lda, pretendendo a improcedência da acção, alega que domina a regra da prioridade do registo, pelo que lhe deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre o veículo objecto desta acção.
Afirma desconhecer os factos relativos aos alegados contratos de venda e locação financeira em que a antecessora do Autor interveio.
O Réu Jorge defende-se, dizendo desconhecer a factualidade alegada na p.i..
O Autor apresentou resposta às contestações, mantendo o alegado e concluindo como na p.i..
Foi proferido Despacho Saneador, fixados os factos tidos por assentes e os controvertidos destinados a prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu despacho contendo a indicação dos factos tidos por provados.
Seguiu-se a prolação da sentença pela qual se julgou esta acção totalmente procedente e, em consequência, se condenou os Réus no pedido formulado pela Autora.
Inconformada, a Rè B..........., Lda interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. A aquisição da propriedade do veículo automóvel ..-..-IO pela Autora, não tendo sido registada, não é oponível à 2ª Ré, terceiro de boa fé, que adquiriu da mesma vendedora (a 1ª Ré, autora comum da venda) direito incompatível com o da Autora (a proprietária sobre o mesmo veículo automóvel...
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