Acórdão nº 0332925 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Na .. vara Cível da Comarca do .........., D..........., S.A. intentou acção com processo ordinário contra R................, Lda, B.............., Lda e Jorge ..........., pedindo que: a) seja reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre o veículo matrícula ..-..-IO; b) se declare a nulidade dos negócios celebrados entre o 1º R. e a 2ª Ré e entre a 2ª Ré o 3º R., relativos ao veículo em questão, considerando-se os mesmos sem efeito; c) se ordene a restituição do referido veículo ao Autor; d) se ordene o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 2ª Ré já efectuado na Cons. Reg. Automóvel e os eventuais registos que eventualmente se efectuem na pendência da acção; e) se ordene o registo de aquisição do direito de propriedade sobre o veículo referido na Cons, Reg. Automóvel a favor do Autor.

Para tanto, alega o seguinte: O Autor, por escritura pública de 1-2-99, sucedeu à DB .........., S.A., na posição contratual/direitos relacionados com o contrato de locação financeira e propriedade do veículo automóvel matrícula ..-..-IO.

A DB........., S.A., em 1997, adquirira, por compra o referido veículo à Ré R.........., Lda e celebrara um contrato de locação financeira mobiliária com o seu sócio gerente, João ............

Posteriormente e no decurso da vigência deste contrato de locação financeira, a Ré R..........., Lda, com a conivência do mencionado João ........., celebrou com a 2ª Ré B........, Lda um contrato de compra e venda tendo por objecto o mesmo veículo - esta venda foi objecto de registo em 23-3-98, na Cons, Reg. Automóvel Por seu turno, a 2ª Ré celebrou com o 3º Réu, um contrato de locação financeira, tendo por objecto a mesma viatura.

Porque, pertencendo a propriedade da viatura ao Autor, a venda operada pela 1ª Ré à 2ª Ré constitui venda de bem alheio e, por isso, nula.

Apresentaram contestação os Réus B........., Lda e Jorge ............

A Ré B.............., Lda, pretendendo a improcedência da acção, alega que domina a regra da prioridade do registo, pelo que lhe deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre o veículo objecto desta acção.

Afirma desconhecer os factos relativos aos alegados contratos de venda e locação financeira em que a antecessora do Autor interveio.

O Réu Jorge defende-se, dizendo desconhecer a factualidade alegada na p.i..

O Autor apresentou resposta às contestações, mantendo o alegado e concluindo como na p.i..

Foi proferido Despacho Saneador, fixados os factos tidos por assentes e os controvertidos destinados a prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu despacho contendo a indicação dos factos tidos por provados.

Seguiu-se a prolação da sentença pela qual se julgou esta acção totalmente procedente e, em consequência, se condenou os Réus no pedido formulado pela Autora.

Inconformada, a Rè B..........., Lda interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. A aquisição da propriedade do veículo automóvel ..-..-IO pela Autora, não tendo sido registada, não é oponível à 2ª Ré, terceiro de boa fé, que adquiriu da mesma vendedora (a 1ª Ré, autora comum da venda) direito incompatível com o da Autora (a proprietária sobre o mesmo veículo automóvel...

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