Acórdão nº 0333156 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 11.3.2002, no .. Juízo do Tribunal Judicial de ........, José .......... e mulher Ana ........... intentaram acção declarativa constitutiva (de preferência), com processo ordinário, contra 1.-Alzira ........., viúva; e 2.-João ........., solteiro, maior, pedindo -que lhes seja reconhecido o direito de haverem para si os prédios que descrevem e identificam (3 urbanos e 2 rústicos), sitos na freguesia de ........., ........, por deles serem arrendatários; -que o preço simulado de 18.650 contos seja reduzido ao dissimulado de 8.500 contos; e requerendo -que, em vez do depósito do preço, de defira que os AA prestem uma garantia bancária.

Articulam, em essência, a venda pela 1ª Ré ao 2ª Réu de tais imóveis, por escritura notarial de 23.5.2000, sem que aos AA tenha sido dado conhecimento dos elementos essenciais da alienação.

Os AA não fizeram o depósito legal do preço (art. 49º RAU e 1410º-1, CC).

Os RR, além do mais, singularmente, apresentaram contestação, e no que ora importa, excepcionaram a caducidade do direito de exercício do direito de preferência, por falta do depósito do "preço devido", "nos 15 dias seguintes à propositura da acção" Pedem, além do mais, a procedência da invocada excepção da caducidade e a sua absolvição do pedido.

Os AA apresentaram resposta, "como consta da p. i. requereram que, em vez da procederem ao depósito do preço no prazo estabelecido na lei, fosse proferido despacho no sentido de os AA poderem prestar caução bancária, quanto ao montante em causa... aguardando despacho... nesse sentido...".

A Senhora Juíza dispensou a realização de audiência preliminar e proferiu saneador; onde conheceu e decidiu que o exercício do direito de preferência pelos AA havia caducado por ausência de depósito do "preço devido" - art. 1410º-1, CC; assim, absolvendo os RR.

Justificou -que os AA tinham de proceder ao depósito do "preço devido, nos 15 dias seguintes à proprositura da acção"; o que não fizeram; -em sua vez, não poderia ser prestada a requerida garantia bancária, atento a "ratio" da exigência legal (substantiva) do "depósito do preço", que, doutrinalmente invoca e cita.

Concluiu que o depósito do "preço devido" imposto pelo referido art. 1410º-1 é condição do exercício do direito de preferência accionado, determinando a sua não efectivação, em prazo taxado, a caducidade de tal exercício invocada.

Entendeu o depósito do "preço devido" como consubstanciando a própria prestação, a que os preferentes AA estavam obrigados; traduzindo a imposição da lei a verificação de pressuposto substantivo (depósito do "preço devido") que não suporta ou autoriza a prestação de caução ou de qualquer outra garantia bancária, em sua...

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