Acórdão nº 0333611 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de .........., Manuel ..........., Paulo ..........., António ............, Manuel F............ e Jorge ............, intentaram acção com processo ordinário contra Vitor .............. e mulher Rosa .............., "P............, Lda" e Câmara Municipal de ............, pedindo que: 1-se ordene o encerramento imediato do estabelecimento comercial instalado na fracção "J" sita no rés-do-chão direito do Bloco B, com entrada pelo nº ... do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Travessa .........., ... a ... e Rua ......., .. a .. da Freguesia de .........., de que os 1ºs Réus são proprietários e senhorios e a segunda Ré é inquilina.

2-serem os Réus condenados solidariamente a indemnizar os Autores pelos prejuízos decorrentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela manutenção da abertura do estabelecimento anteriormente referido e enquanto não se verificar o encerramento, indemnização que por não poder ser actualmente quantificável, se relega para ser liquidada em execução de sentença.

Para tanto e em síntese dizem que o estabelecimento tem vindo a funcionar sem a prévia licença camarária, dando origem a ruídos, cheiros, calor e trepidações, que causam acentuados incómodos para os Autores e restantes condóminos vizinhos, bem como prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Para além de outras questões que apresentam como causa de pedir, imputam à Ré Câmara Municipal responsabilidade (solidária com os restantes Réus) em virtude de continuar a consentir na laboração do estabelecimento, apesar de saber que não está licenciado.

Seguiram-se os restantes articulados, contestando individualmente todos os Réus, vindo a Ré Câmara Municipal a defender-se, além do mais, por via de excepção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal de Comarca, por entender que esta pertence aos Tribunais administrativos, por entenderem que a causa de pedir, ao se fundamentar na ausência de emissão de licença de utilização relativa ao estabelecimento, se reporta a acto praticado no exercício de um poder público.

Os Autores, em réplica, vieram, para além do mais, responder a esta questão, alegando que a causa de pedir é a violação dos seus direitos de personalidade em virtude do funcionamento do estabelecimento.

Findos os articulados, foi proferido Despacho Saneador, pelo qual se conheceu da aludida excepção de incompetência, que se indeferiu, julgando o Tribunal de Comarca competente em razão da matéria para os termos da acção.

Inconformada, a Ré Câmara Municipal interpôs recurso que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador, datado de 10.02.03, que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta invocada pela Ré, ora Recorrente-Agravante, declarando-se materialmente competente em razão da matéria, para dirimir a contenda que opõe Agravante e Agravados.

  1. Efectivamente, entendeu o douto despacho recorrido, que o acto omissivo alegadamente gerador de responsabilidade, consubstancia um acto de gestão privada.

  2. Pelo que, considerou o mencionado despacho, que o Tribunal Judicial da Comarca de ............ é competente em razão da matéria, para conhecer da pretensão deduzida, uma vez que a causa de pedir alicerça-se nos danos causados por força do funcionamento de um estabelecimento comercial, gerador de actos violadores de direitos de personalidade dos autores, aqui Agravados.

  3. Todavia, se é certo que, tal como considerou o...

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