Acórdão nº 0334120 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data18 Setembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.11.22, o MP, em representação dos menores Rui... e Telmo... instaurou no 2º Juízo Criminal da Santo Tirso um processo requerendo a instauração de uma medida para promoção e protecção de menores em perigo, ao abrigo de determinadas normas da Lei 147/99, de 01.09.

Em 01.11.26 foi proferido despacho inicial, no qual, além do mais, se considerou o tribunal competente e o processo o próprio.

Em 02.08.19 foi realizada uma conferência, no desenvolvimento da qual foi realizado um acordo a estabelecer uma medida de protecção aos referidos menores, acordo este devidamente homologado pelo referido tribunal.

Em 03.04.02 foi proferido despacho em que aquele Juízo Criminal se considerou materialmente incompetente e competente os Juízos Cíveis do mesmo tribunal.

Remetido o processo para estes Juízos, veio o Juízo Cível a que foi distribuído - 1º Juízo - por despacho de 03.05.08, a julgar-se também incompetente em razão da matéria, considerando que o competente era o citado Juízo Criminal.

Inconformado, o MP interpôs o presente agravo, apresentando alegações e respectivas conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir .

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o 1º Juízo Cível é o competente para prosseguir com o presente processo.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso No despacho recorrido entendeu-se que tendo o Juízo Criminal proferido despacho a declarar-se competente e depois proferido diversas decisões no decurso do processo, entre as quais a fixação de uma medida de protecção aos menores, radicou-se definitivamente naquele juízo, por força do disposto no art.102º, nº2, do CPC, a competência para prosseguir com este processo.

O agravante entende o facto de inicialmente o Juízo Criminal se ter declarado competente não o impedia de mais tarde decidir em sentido contrário uma vez que "atendendo à natureza especifica dos processos judiciais de Promoção e Protecção, a decisão a que se reporta o art.121º da LPCJP não pode sumir a natureza...

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