Acórdão nº 0334120 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Data | 18 Setembro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.11.22, o MP, em representação dos menores Rui... e Telmo... instaurou no 2º Juízo Criminal da Santo Tirso um processo requerendo a instauração de uma medida para promoção e protecção de menores em perigo, ao abrigo de determinadas normas da Lei 147/99, de 01.09.
Em 01.11.26 foi proferido despacho inicial, no qual, além do mais, se considerou o tribunal competente e o processo o próprio.
Em 02.08.19 foi realizada uma conferência, no desenvolvimento da qual foi realizado um acordo a estabelecer uma medida de protecção aos referidos menores, acordo este devidamente homologado pelo referido tribunal.
Em 03.04.02 foi proferido despacho em que aquele Juízo Criminal se considerou materialmente incompetente e competente os Juízos Cíveis do mesmo tribunal.
Remetido o processo para estes Juízos, veio o Juízo Cível a que foi distribuído - 1º Juízo - por despacho de 03.05.08, a julgar-se também incompetente em razão da matéria, considerando que o competente era o citado Juízo Criminal.
Inconformado, o MP interpôs o presente agravo, apresentando alegações e respectivas conclusões.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir .
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o 1º Juízo Cível é o competente para prosseguir com o presente processo.
Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.
Os factos, o direito e o recurso No despacho recorrido entendeu-se que tendo o Juízo Criminal proferido despacho a declarar-se competente e depois proferido diversas decisões no decurso do processo, entre as quais a fixação de uma medida de protecção aos menores, radicou-se definitivamente naquele juízo, por força do disposto no art.102º, nº2, do CPC, a competência para prosseguir com este processo.
O agravante entende o facto de inicialmente o Juízo Criminal se ter declarado competente não o impedia de mais tarde decidir em sentido contrário uma vez que "atendendo à natureza especifica dos processos judiciais de Promoção e Protecção, a decisão a que se reporta o art.121º da LPCJP não pode sumir a natureza...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO