Acórdão nº 0334413 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
O Banco ............, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S........., Lda.
Pediu a condenação da Ré no pagamento de € 114.135,89, acrescidos de juros de mora vincendos, sobre € 89.783,62, à taxa de 18,75% e I. Selo.
Como fundamento, alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de desconto, creditando a conta desta pelo produto líquido do desconto da letra sacada por esta e aceite por terceiro, no valor de 18.000.000$00, não tendo obtido o pagamento da mesma, por qualquer dos intervenientes, na data do vencimento.
Citada regular e pessoalmente a ré não contestou.
Os factos articulados foram declarados admitidos por acordo e foi dado cumprimento ao art. 484º n° 2 do CPC.
Após alegações escritas da Autora, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não terem sido alegados todos os elementos de facto tidos por necessários.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Autora, de apelação, tendo sido apresentadas as seguintes Conclusões: 1. Para ao que à presente acção interessa, os elementos essenciais, caracterizadores do título descontado estão devidamente alegados no artigo 1º da PI, no qual é mencionado o montante da letra e são identificados os seus intervenientes, ou seja, sacador, sacado e avalistas, sendo que o único elemento que não foi expressamente referido é a data de vencimento, que, por seu turno, consta expressamente da proposta de desconto junta aos autos sob o nº 2 para que o artigo 1º implicitamente remete.
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Tendo o Tribunal dado como provado que o banco se encontra desembolsado da importância que adiantou no montante de EUR 89.783,62, correspondente ao valor da letra (cfr. alínea e) da matéria de facto provada), não faz, com a devida vénia, sentido invocar que não foi especificado o montante depositado.
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A operação de desconto é perfeitamente autónoma da relação jurídica cambiária, a causa de pedir é o contrato de desconto, pelo que essencial à procedência da presente acção é a alegação e prova dos seguintes factos: que ao banco A. foi solicitado o desconto de um dado título de crédito; que a importância descontada foi creditada na conta da R. (descontária) pelo Banco A. (descontador); que a R. se obrigou a pagar ao A. a letra na data do seu vencimento; que apresentada a letra a pagamento na data do seu vencimento não foi a mesma paga pelos seus intervenientes.
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Sem prescindir, a entender-se que a PI é...
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