Acórdão nº 0334413 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O Banco ............, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S........., Lda.

Pediu a condenação da Ré no pagamento de € 114.135,89, acrescidos de juros de mora vincendos, sobre € 89.783,62, à taxa de 18,75% e I. Selo.

Como fundamento, alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de desconto, creditando a conta desta pelo produto líquido do desconto da letra sacada por esta e aceite por terceiro, no valor de 18.000.000$00, não tendo obtido o pagamento da mesma, por qualquer dos intervenientes, na data do vencimento.

Citada regular e pessoalmente a ré não contestou.

Os factos articulados foram declarados admitidos por acordo e foi dado cumprimento ao art. 484º n° 2 do CPC.

Após alegações escritas da Autora, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não terem sido alegados todos os elementos de facto tidos por necessários.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Autora, de apelação, tendo sido apresentadas as seguintes Conclusões: 1. Para ao que à presente acção interessa, os elementos essenciais, caracterizadores do título descontado estão devidamente alegados no artigo 1º da PI, no qual é mencionado o montante da letra e são identificados os seus intervenientes, ou seja, sacador, sacado e avalistas, sendo que o único elemento que não foi expressamente referido é a data de vencimento, que, por seu turno, consta expressamente da proposta de desconto junta aos autos sob o nº 2 para que o artigo 1º implicitamente remete.

  1. Tendo o Tribunal dado como provado que o banco se encontra desembolsado da importância que adiantou no montante de EUR 89.783,62, correspondente ao valor da letra (cfr. alínea e) da matéria de facto provada), não faz, com a devida vénia, sentido invocar que não foi especificado o montante depositado.

  2. A operação de desconto é perfeitamente autónoma da relação jurídica cambiária, a causa de pedir é o contrato de desconto, pelo que essencial à procedência da presente acção é a alegação e prova dos seguintes factos: que ao banco A. foi solicitado o desconto de um dado título de crédito; que a importância descontada foi creditada na conta da R. (descontária) pelo Banco A. (descontador); que a R. se obrigou a pagar ao A. a letra na data do seu vencimento; que apresentada a letra a pagamento na data do seu vencimento não foi a mesma paga pelos seus intervenientes.

  3. Sem prescindir, a entender-se que a PI é...

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