Acórdão nº 0334866 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"L............., S.A.", com sede na Rua ..........., n.ºs ...-..., .........., veio instaurar procedimento cautelar comum contra Sofia .............., residente na Rua ............. - ........., .........., requerendo se ordenasse a apreensão do veículo automóvel que melhor identificou no articulado inicial, posto que, tendo procedido à resolução do contrato de locação daquele veículo celebrado com a requerida, por falta de pagamento de alugueres, e solicitada à mesma a restituição daquele, até ao presente o veículo em causa não lhe foi devolvido, o que lhe vem causando lesão grave e de difícil reparação.
Foi inicialmente proferido despacho liminar a indeferir a aludida pretensão da requerente, com o fundamento de que a matéria alegada não era suficiente para preencher um dos requisitos ou pressupostos de que depende o deferimento da providência requerida, qual seja o da verificação de lesão grave e dificilmente reparável.
Interposto recurso de tal decisão, decidiu este Tribunal da Relação em sentido diferente do pugnado em 1.ª instância, considerando que a matéria alegada pela requerente era suficiente, a apurar-se, para preencher o assinalado requisito de que dependia o deferimento da providência solicitada, ou seja, vinha devidamente justificado o pressuposto do "periculum in mora", pelo que os autos deviam prosseguir os seus termos para apreciação da pretensão formulada.
Voltando os autos à primeira instância e ouvida a prova oferecida pela requerente, foi proferida decisão a indeferir o procedimento requerido, por se entender que a materialidade apurada não era suficiente para caracterizar e preencher o requisito de que dependia o deferimento do solicitado, ou seja, não era possível concluir-se pela verificação de uma lesão grave e dificilmente reparável, aliás seguindo de perto o que já havia sido objecto de reflexão no despacho de indeferimento inicial relativamente a tal requisito.
Do assim decidido interpôs de novo recurso de agravo a requerente, tendo concluído as suas alegações com a pretensão de ver revogado o despacho em causa, por, em seu entender, a materialidade que foi dada como apurada preencher o assinalado requisito de "periculum in mora".
Não foi apresentada resposta a tais alegações, sendo que o processo corre os seus termos sem audiência prévia da requerida.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, quanto é certo que a instância mantém a sua validade.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Vejamos, antes de mais, a matéria de facto que foi dada como apurada em 1.ª instância, a saber: - A Requerente tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos; - No exercício dessa sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida, em 30 de Dezembro de 1998, um contrato de "Aluguer de Veículo Sem Condutor", vulgarmente designado de "Aluguer de Longa Duração", tendo por objecto uma viatura ligeira marca "SEAT", modelo "ALHAMBRA", com a matrícula "..-..-MJ", chassis n.º .........., conforme contrato junto aos autos, por fotocópia, a fls.10; - Nos termos desse contrato, a Requerida ficou obrigada ao pagamento pelo prazo de 60 meses, em 60 alugueres mensais, sendo o aluguer no valor de 88.927$00, cujo contravalor em euros corresponde a 443,57 €, valor a que acresce IVA à taxa legal, a liquidar por transferência bancária, conforme documento junto aos autos, por fotocópia, a fls.11; - A viatura acima referida foi entregue à Requerida pela Requerente na data da celebração do contrato; - A Requerida não pagou as mensalidades vencidas aos dias 30 dos meses de Novembro e Dezembro de 2001, 30 de Janeiro, 28 de Fevereiro, 30 de Março, 30 de Abril e 30 de Maio de 2002; - A Requerente, em razão de tal incumprimento, interpelou a Requerida para que liquidasse as mensalidades vencidas, por carta de 1 de Julho de 2002; - Tendo a Requerente, ao abrigo da cláusula 16.ª das Condições Gerais do Contrato, comunicado à Requerida a resolução do contrato, por carta de 8 de Agosto de 2002; - Por meio dessa mesma carta...
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