Acórdão nº 0334866 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"L............., S.A.", com sede na Rua ..........., n.ºs ...-..., .........., veio instaurar procedimento cautelar comum contra Sofia .............., residente na Rua ............. - ........., .........., requerendo se ordenasse a apreensão do veículo automóvel que melhor identificou no articulado inicial, posto que, tendo procedido à resolução do contrato de locação daquele veículo celebrado com a requerida, por falta de pagamento de alugueres, e solicitada à mesma a restituição daquele, até ao presente o veículo em causa não lhe foi devolvido, o que lhe vem causando lesão grave e de difícil reparação.

Foi inicialmente proferido despacho liminar a indeferir a aludida pretensão da requerente, com o fundamento de que a matéria alegada não era suficiente para preencher um dos requisitos ou pressupostos de que depende o deferimento da providência requerida, qual seja o da verificação de lesão grave e dificilmente reparável.

Interposto recurso de tal decisão, decidiu este Tribunal da Relação em sentido diferente do pugnado em 1.ª instância, considerando que a matéria alegada pela requerente era suficiente, a apurar-se, para preencher o assinalado requisito de que dependia o deferimento da providência solicitada, ou seja, vinha devidamente justificado o pressuposto do "periculum in mora", pelo que os autos deviam prosseguir os seus termos para apreciação da pretensão formulada.

Voltando os autos à primeira instância e ouvida a prova oferecida pela requerente, foi proferida decisão a indeferir o procedimento requerido, por se entender que a materialidade apurada não era suficiente para caracterizar e preencher o requisito de que dependia o deferimento do solicitado, ou seja, não era possível concluir-se pela verificação de uma lesão grave e dificilmente reparável, aliás seguindo de perto o que já havia sido objecto de reflexão no despacho de indeferimento inicial relativamente a tal requisito.

Do assim decidido interpôs de novo recurso de agravo a requerente, tendo concluído as suas alegações com a pretensão de ver revogado o despacho em causa, por, em seu entender, a materialidade que foi dada como apurada preencher o assinalado requisito de "periculum in mora".

Não foi apresentada resposta a tais alegações, sendo que o processo corre os seus termos sem audiência prévia da requerida.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, quanto é certo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Vejamos, antes de mais, a matéria de facto que foi dada como apurada em 1.ª instância, a saber: - A Requerente tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos; - No exercício dessa sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida, em 30 de Dezembro de 1998, um contrato de "Aluguer de Veículo Sem Condutor", vulgarmente designado de "Aluguer de Longa Duração", tendo por objecto uma viatura ligeira marca "SEAT", modelo "ALHAMBRA", com a matrícula "..-..-MJ", chassis n.º .........., conforme contrato junto aos autos, por fotocópia, a fls.10; - Nos termos desse contrato, a Requerida ficou obrigada ao pagamento pelo prazo de 60 meses, em 60 alugueres mensais, sendo o aluguer no valor de 88.927$00, cujo contravalor em euros corresponde a 443,57 €, valor a que acresce IVA à taxa legal, a liquidar por transferência bancária, conforme documento junto aos autos, por fotocópia, a fls.11; - A viatura acima referida foi entregue à Requerida pela Requerente na data da celebração do contrato; - A Requerida não pagou as mensalidades vencidas aos dias 30 dos meses de Novembro e Dezembro de 2001, 30 de Janeiro, 28 de Fevereiro, 30 de Março, 30 de Abril e 30 de Maio de 2002; - A Requerente, em razão de tal incumprimento, interpelou a Requerida para que liquidasse as mensalidades vencidas, por carta de 1 de Julho de 2002; - Tendo a Requerente, ao abrigo da cláusula 16.ª das Condições Gerais do Contrato, comunicado à Requerida a resolução do contrato, por carta de 8 de Agosto de 2002; - Por meio dessa mesma carta...

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