Acórdão nº 0334962 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Na 4ª Vara Cível da Comarca do Porto, B..., S.A., E., S.A. e P... requereram Procedimento Cautelar Comum contra Águas..., S.A. e C..., S.A., pedindo que se ordene que a requerida Águas... deposite no Tribunal, à ordem deste procedimento, os documentos que titulam as garantias identificadas nos artºs 12º a 21º, até que um Tribunal determine, em acção que tenha esse objecto, se esses documentos devem ser entregues às requerentes ou à requerida Águas....
Para tanto, alegam, em resumo, que, organizando-se em consórcio externo de responsabilidade solidária, na sequência de concurso público, celebraram com a requerida Águas... um contrato de empreitada de obra pública, pelo qual aqueles se obrigaram a realizar, para além do mais, o projecto e execução da captação de água superficial na albufeira de Crestuma-Lever.
Por força desse contrato e do programa do concurso, os requerentes obrigaram-se a uma caução bancária correspondente a 5% do valor da obra, que veio a ser prestada pela segunda requerida, na modalidade de "garantia bancária à primeira solicitação".
Entretanto, vieram a celebrar um acordo pelo qual se alteraram os prazos da "garantia", para efeito de seguro da obra e libertação da caução.
No entanto, e sem motivo justificado, a requerida Águas... accionou as referidas garantias prestadas pela C....
Entendem daí decorrer para os requerentes lesão grave e dificilmente reparável.
Os Requeridos vieram deduzir oposição, invocando, além do mais, a excepção de incompetência material dos Tribunais Comuns e sustentando que esta pertence aos Tribunais Administrativos.
Após os articulados legais, foi proferido Despacho, pelo qual se conheceu da excepção de incompetência material e, considerando que este pleito pertence à jurisdição dos Tribunais Administrativos, decidiu-se julgar o Tribunal (Comum) incompetente em razão da matéria para conhecer do presente procedimento cautelar comum e absolveu da instância as requeridas.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: Sendo a competência do Tribunal aferida pela causa de pedir e pelo pedido formulados pelo Autor, o presente procedimento é adequado, em função da autonomia dos seguros-caução aqui em causa relativamente ao contrato de empreitadas de obras públicas a que se reportam, a constituir dependência de uma acção em que as Agravantes formulem...
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