Acórdão nº 0334965 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

Sandra ..........., residente na Rua ..........., n.º ...., ..........., ........., veio instaurar inventário subsequente a decisão que, tendo decretado o divórcio, declarou dissolvido o casamento que havia contraído com Manuel ............, residente na Rua ............, n.º ..., ..........., ........, pretendendo se procedesse à patilha dos bens que faziam parte do património comum do casal que ambos formaram, por força do casamento entre eles celebrado em 15 de Julho de 1994.

Na sequência dos termos do processo de inventário, veio a ser relacionando, entre o mais, pelo requerido, na qualidade de cabeça-de-casal em que foi investido, como bem comum do extinto casal, uma quota de que aquela era titular na sociedade denominada "A..........., Ldª", no valor nominal de 6.250.000$00.

A requerente, notificada da relação de bens apresentada, deduziu reclamação, pretendendo, entre o mais e naquilo que aqui interessa referir, que a aludida quota fosse excluída da relação de bens, dado tratar-se de um bem próprio, face ao regime de bens que vigorou na vigência do casamento - comunhão de adquiridos - e por a sua participação social na identificada sociedade se reportar a data anterior ao casamento celebrado com o requerido, para além do que nem sequer haveria que relacionar qualquer eventual crédito a favor do património comum do casal, correspondente ao valor dos aumentos do capital daquela sociedade, entretanto ocorridos já na pendência do casamento, e que determinaram que o valor inicial da aludida quota tivesse passado de 250.000$00 para 6.250.000$00, posto que as quantias necessárias para esse aumento de capital e na parte que coube à requerente foram adiantadas, a título de empréstimo, pela sócia Dina ............, mãe da requerente.

No sentido de justificar tal argumentação, juntou nomeadamente as actas das assembleias-gerais da aludida sociedade, os extractos da conta de empréstimos aos sócios daquela mesma sociedade e extractos de contas bancárias comuns do casal, tendo ainda arrolado prova testemunhal.

O requerido tomou posição sobre a reclamação em causa, rejeitando a sua procedência, mais defendendo que, pelo menos, deveria ser relacionado o valor de 6.000 contos, correspondente ao valor das entradas para os mencionados aumentos de capital.

Produzida a prova testemunhal oferecida pela requerente para comprovar a reclamação apresentada - cujos depoimentos foram reduzidos a escrito, conforme melhor consta dos autos - veio a decidir-se que, muito embora se devesse considerar bem próprio da requerente a participação social (quota) que esta última detinha na identificada sociedade, por constituída antes da celebração do casamento, já devia ser relacionado como crédito do património comum do extinto casal o montante de 6.000 contos, correspondente às respectivas entradas em dinheiro da parte da requerente para o aumento do capital da aludida sociedade, quanto era certo que da prova...

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