Acórdão nº 0335223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

C..., com sede em França, instaurou execução ordinária contra P..., LDA, com sede em..., ..., Santo Tirso, para pagamento da quantia de esc. 10.197.589$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, aqueles no montante de esc. 1.866.199$00.

Apresentou, como títulos executivos, cinco letras de câmbio, sacadas por "S. A. Thiery Raymond - Brotheries Mécaniques" e aceites pela executada, letras de que se alega portadora legítima por lhe haverem sido endossadas pela sacadora.

Alegou, ainda, que duas das letras foram endossadas para desconto pela exequente ao Banque Pommier Finidus Paris e as outras três ao Banque Francaise de Crédit Cooperatif, que as apresentaram a pagamento no Banco Pinto & Sotto Mayor, onde estavam domiciliadas, não tendo sido pagas, pelo que foram devolvidas à exequente por aquelas instituições bancárias.

A executada deduziu os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, que: - As letras dos autos foram já dadas a execução em anterior processo executivo instaurado pela ora exequente contra a executada/embargante; - Então, a executada deduziu embargos, os quais procederam por ilegitimidade da exequente, porquanto apenas tinha a posse de facto dos títulos, não de direito; - A decisão aí proferida transitou em julgado, sendo que a ora embargada repetiu a instância executiva, com base nos mesmos títulos; - Pese embora a exequente invoque agora o endosso das letras, tal endosso é posterior ao seu vencimento e ao momento em que podiam ser protestadas, pelo que as não pode executar; - Acresce que não era possível ao sacador endossar as letras que já estavam na posse da embargada, a qual as não reendossou à sacadora; - De qualquer modo, os dizeres constantes do carimbo e assinatura alegadamente pertencentes à sacadora não constituem um endosso, porque aqueles dizeres apenas identificam a sociedade e da assinatura não resulta a qualidade em que intervém e a razão por que intervém.

Pediu que, na procedência dos embargos, seja decretada a extinção da execução.

A embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.

No saneador conheceu-se expressamente da alegada ilegitimidade da exequente, tendo-se decidido ser parte legítima.

Do despacho saneador interpôs a embargante recurso de agravo, admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, sido proferida sentença julgando os embargos improcedentes.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação.

Na alegação e respectivas conclusões do recurso de agravo, a recorrente sustenta, em síntese, que: A exequente não é legítima portadora das letras.

Os títulos em causa foram julgados em anterior execução, sendo os mesmos os sujeitos, os títulos e os pedidos. Por isso, há caso julgado.

Os endossos feitos pelo sacador das letras foram-no depois...

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