Acórdão nº 0335522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Nos presentes autos de acção declarativa, os autores ,1º - Francisco .............; 2º- Carla .............; 3°Miguel ...............; 4°- Maria ...........; 5°- Célia ........., 6°- José ............. e mulher Teresa ............. intentam acção sob a forma sumária, contra Teresa C............, pedindo : a)- O decretamento e condenação da ré no reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas em tempo próprio, de acordo com o art. 64, n°1, a) do RAU; b)- Quando assim se não entenda, deve ser decretada e a ré condenada a reconhecer a denúncia por parte dos AA. do contrato de arrendamento referido, para o próximo dia 1 de Março de 2001, com todas as consequências legais; c)- Condenação da ré a despejar e entregar aos AA., o prédio (arrendado) em causa, livre de pessoas e bens, na mesma situação em que se encontrava no início do contrato; d)- Condenação da ré a pagar aos AA. as rendas vencidas e não pagas desde Maio de 1988 (inclusive) até Junho de 2000, no montante de Esc. 146.000$00, bem como na importância que resultar do somatório das rendas que entretanto se vencerem após a referida data e até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo e restituição do prédio citado.

Para tanto alegam, em síntese, a falta de pagamento das rendas respeitantes ao período que peticionam.

Por sua vez os autores José ............ e mulher Teresa ............, alegaram também factos através dos quais pretenderam denunciar o contrato de arrendamento em causa por necessidade do locado para habitação própria e pediram, por isso, também o despejo com esse fundamento, no termo da próxima renovação, que ocorre em 1 de Março de 2001.

Em contestação a R. Teresa C............. impugnou os fundamentos da acção, pedindo a improcedência da acção, alegando, em síntese, que: - o contrato de arrendamento foi verbal, na data de 3 de Setembro de 1972 e nele intervieram como senhoria, Deolinda ................, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de Boaventura ............... e como arrendatária a demandada Teresa C................ e seu falecido marido, Diamantino ............., e não a sua mãe, Maria P............

-A renda inicial foi de 300$00 por mês, sendo agora de 1.000$00.

-Quanto às renda de Maio de 1988 a ré alegou que procedeu ao seu pagamento como sempre fizera e em relação às posteriores e ora peticioandas, perante a recusa da senhoria em passar o competente recibo, passou a proceder ao respectivo depósito no Banco ..........., o que continua a fazer.

-Relativamente aos fundamentos do despejo apresentados pelos autores José ........... e mulher Teresa .............., apesar de com proprietários em 1/12, não são, certamente, senhorios e o arrendado é uma casa de muito fraca construção; não tem casa de banho (apenas uma retrete no quintal); não tem água canalizada nem qualquer outra, sendo necessário pedi-la aos vizinhos; não reúne condições mínimas ou dignas de habitabilidade, não servindo, assim as necessidades destes autores.

-Por outro lado alegou ainda a ré que o José ........... é comproprietário em 1/12 indivisos do prédio arrendado, o que significa que, quando casou, já era comproprietário, já tinha herdado o arrendado e por isso, não faz sentido que os seus sogros viessem agora exigir a sua saída da casa onde habitam por ter herdado o arrendado, pois, quando a emprestaram, já o José ....... era comproprietário do arrendado, já o tinha herdado. E ocorre ainda que os demandantes José ............ e mulher são comproprietários de, pelo menos, mais três prédios urbanos de habitação, situados na mesma freguesia de .........., que lhes ficaram a pertencer, juntamente com a parte indivisa do prédio arrendado, na partilha da herança de seus avós, Boaventura ............ e Deolinda .................

Conclui, assim, a ré, pela não verificação dos requisitos previstos na alínea b) do n° 1 do artigo 71 ° do R. A. U., carecendo de fundamento o pedido de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio.

Os AA. apresentaram resposta à contestação, mantendo o peticionado.

Após julgamento a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada e em consequência decretou-se a resolução do contrato de arrendamento objecto dos autos, com fundamento na falta de pagamento da renda do mês de Maio de 1988 em tempo próprio(artº 64º, nº1, a) do DL nº 321-B/90 de 15/10),com a consequente entrega aos autores do prédio arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens, condenando-se ainda a ré no pagamento aos autores da renda vencida em maio de 1988, no montante de 1.000$00/5€uros.

No mais que foi peticionado, a ré foi absolvida do pedido.

Inconformada com o decidido a ré recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1-Ao dar como não provado o quesito 18º,decretando assim a resolução do contrato de arrendamento, o Mº julgador "a quo" julgou incorrectamente a prova produzida, constante da gravação.

  1. O depoimento da testemunha D. Maria G......... registado na cassete 1, lado A., voltas 2882 A 4434, criticamente analisado, impõe diferente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT